CULTURA E INCENTIVOS FISCAIS

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O meu amigo e confrade Joaquim Haickel é uma das melhores aquisições que a Casa de Antônio Lobo conquistou nos últimos tempos. Dedicado, disponível e participativo, tem prestado à Academia Maranhense de Letras relevantes serviços. Sempre que dele a AML precise, não se nega, assume compromissos e cumpre religiosamente o seu papel de acadêmico, diferenciando-se de alguns que após se elegerem dela se afastam hipocritamente.
O último mandato de Joaquim Haickel na Assembleia Legislativa foi altamente produtivo para a cultura e o esporte do Maranhão. Figura humana de rara sensibilidade apresentou um projeto, aprovado unanimemente pelos deputados e sancionado pela governadora Roseana Sarney. Trata-se da lei que concede benefícios fiscais na área do ICMS às empresas localizadas no Maranhão para o desenvolvimento de atividades esportivas e culturais.
A Lei Haickel, como é chamada, pela sua repercussão nos setores beneficiados, este ano produziu resultados auspiciosos, aprovando valiosos projetos às áreas destinadas.
Com o mesmo objetivo do meu confrade tomei a iniciativa, como ocupante do cargo de secretário de Cultura, no final de 1990, de apresentar ao então governador João Alberto uma lei com o propósito de criar mecanismos fiscais para a promoção de projetos, não aquinhoados com recursos do minguado orçamento estadual.
Entre o meu projeto e o de Joaquim HaicKel, salvo melhor juízo, existem certamente diferenças. Sem maiores delongas, o dele tem maior abrangência, pois enquanto o de Joaquim beneficia os setores da cultura e do esporte, o nosso só visava o meio cultural.
Quando submeti o projeto de lei à consideração do governador João Alberto, este, tão empolgado ficou que imediatamente o encaminhou à Assembleia Legislativa. Mas como o recesso parlamentar se aproximava, por ordem de não sei quem, os deputados não apreciaram o projeto sob a justificativa de que a matéria, pela sua implicação na área financeira estadual, deveria ser retirada de pauta e submetida ao crivo da assessoria do governador eleito Edison Lobão, que estava se preparando para assumir o governo.
Após essa determinação, a Assembleia só voltou a funcionar plenamente depois que o governador João Alberto transmitiu a chefia do Governo para Edison Lobão, em 15 de março de 1991. Durante os quatro anos do mandato de Lobão esperei ansiosamente que o projeto, pela sua importância e oportunidade, com ou sem alterações, merecesse as atenções do novo governo, até porque o setor cultural do país, à época, só falava nos benefícios da Lei Rouanet, que substituiu a Lei Sarney, que, a nível nacional, legou eloquentes vantagens aos intelectuais e artistas de todos os matizes.
A lei de nossa autoria tinha a mesma finalidade da apresentada por Haickel: melhorar a triste realidade cultural do Maranhão, que necessitava de um mecanismo eficiente para atender satisfatoriamente aos interesses dos agentes e produtores culturais. Através de uma política de incentivos e estímulos financeiros do setor público e privado, a secretaria da Cultura passaria, como agora, a não depender apenas dos recursos orçamentários, estes, limitados e insuficientes para a criação, promoção e difusão dos trabalhos de nossos artistas e intelectuais.
Para a formulação da Lei de Benefícios Fiscais, contei com ajuda da assessoria técnica da secretária da Cultura, do Conselho Estadual de Cultura, destacando-se o saudoso conselheiro Luiz Carlos Bello Parga, e de Juraci Homem do Brasil, técnico da secretaria de Fazenda.
Partindo do princípio de que ao Estado cabe basicamente dar condições para a cultura se desenvolver, a lei criava instrumentos para a iniciativa privada participar do processo cultural, financiando projetos e eventos nas áreas de literatura, artes plásticas, música, dança, teatro, cinema, televisão, vídeo, fotografia, folclore, artesanato, arquivo, biblioteca, museu, patrimônio histórico, artístico e paisagístico, pesquisa histórica e edição de obras da literatura maranhense.
De acordo com o projeto, o contribuinte do ICMS poderia reduzir até cinco por cento do imposto a ser recolhido em cada período de apuração, com a exigência de que estivesse em dia com as obrigações tributárias.
A lei também estabelecia as competências das secretarias da Cultura e da Fazenda. À Cultura caberia, entre outras atribuições, examinar, aprovar e encaminhar os projetos à secretaria da Fazenda, para efeito de liberação de recursos provenientes da dedução fiscal; fornecer aos produtores culturais certificados de aprovação dos projetos; acompanhar, fiscalizar a execução e emitir parecer sobre a prestação de contas dos projetos. Quanto à secretária da Fazenda, entre outras tarefas, deveria verificar a idoneidade física das empresas; liberar os recursos financeiros; emitir certificado de quitação dos recursos deduzidos; aplicar sanções aos infratores da lei.
Para concluir: não tive a sorte de ver a nossa lei aprovada, mas sinto-me profundamente feliz com aprovação da proposta do meu confrade, que, mutatis mutandis, trouxe no seu bojo vantagens, benefícios e resultados para o engrandecimento e fortalecimento do esporte da cultura maranhense.

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