Mordaça: SSP baixa norma que restringe cobertura jornalística de crimes contra menores

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A Secretaria de Segurança Pública baixou instrução normativa que determina “cautela” a delegados, agentes, escrivães e demais servidores da Polícia Civil na divulgação à imprensa de informações sobre crimes que envolvam menores. Na prática, a norma é uma tentativa de amordaçar os policiais, impondo-lhes punições caso revelem à mídia detalhes das investigações sobre casos de pedofilia e outros atos que atentem contra a integridade de crianças e adolescentes. A instrução normativa foi publicada no Diário Oficial do Estado no último dia 16 (leia o DO aqui). 

Assinada pelo Delegado Geral de Polícia Civil, Nordman Ribeiro, a norma não foi bem recebida pela maioria dos jornalistas e radialistas que cobrem a área policial em São Luís. O texto da instrução normativa faz referência até mesmo à presença desses profissionais em delegacias e demais unidades policiais.

Trecho da instrução normativa que restringe divulgação de crimes contra crianças e adolescentes

Dois trechos do documento não deixam dúvidas quanto à dificuldade que a imprensa terá, a partir de agora, para mostrar ao público casos de estupro, agressões, abandono e demais crimes contra menores. Um deles diz o seguinte: “considerando que os programas jornalísticos-policiais costumam dar ampla cobertura às ocorrências policiais, nas dependências das unidades da Polícia Civil, entrevistando pessoas, mostrando imagens de suspeitos de cometerem crimes, bem como de vítimas e testemunhas desses delitos”.

Mais adiante, a norma adverte: “considerando que o inquérito policial, por sua própria natureza jurídica, deve ocorrem em sigilo, e a apuração dos crimes contra a dignidade sexual deve ocorrer, essencialmente, na mesma ordem”.  

Da forma como foi elaborada, a instrução normativa, além de proteger as vítimas, acaba beneficiando os acusados, que não terão mais contra si o apelo social que surge a partir da cobertura dos casos feita pela imprensa. Com a sociedade cega por força de uma norma que restringe a divulgação desses crimes hediondos, pedófilos, assassinos e demais agressores ganham um estímulo a mair para agir.

1 comentário para "Mordaça: SSP baixa norma que restringe cobertura jornalística de crimes contra menores"


  1. Rosyel Domiciano

    RESPOSTA DO DELEGADO GERAL À MATÉRIA PUBLICADA NOS BLOGS DE DANIEL MATOS E DECIO SÁ.
     
     
     
    ​O Delegado Geral de Polícia Civil do Maranhão – Bel. Nordman Ribeiro, em resposta à matéria publicada nos blogs (Blog do Daniel Matos e Blog do Decio) postada em 24/08/11, respeita a opinião do(s) autor(es) da matéria, mas esclarece que o cunho da Instrução Normativa referida é totalmente diferente do postado nos blogs, pois, simplesmente, visa orientar os servidores do grupo da Atividade Polícia Civil, na observância dos direitos universalmente consagrados da dignidade da pessoa humana. Por isso, fico surpreso com o comentário em referência.
    ​Convém esclarecer aos senhores leitores, que ao Delegado Geral de Polícia Civil, compete, dentre outras atribuições, fiscalizar e controlar as atividades da Polícia Civil e zelar pela observância de seus princípios (Art. 8°, IV, da Lei 8.508/2006), e foi com esse propósito que baixou a referida Instrução Normativa) com o condão de orientar meus comandados a darem ênfase no cumprimento dos princípios institucionais e, sobretudo, constitucionais durante no exercício de suas funções.  Jamais pretendi com essa normatização, calar os servidores da casa, nem tampouco, obstruir ou dificultar os trabalhos da imprensa, notadamente, do jornalismo-policial maranhense, com quem mantenho uma fiel parceria e um relacionamento pacífico e amistoso, ao longo de muitos anos.
    Sabemos que a imprensa, no exercício de sua função de informar deve se orientar pelos valores éticos e sociais da pessoa e da família (CF/88, art. 221, IV) e que essa liberdade de imprensa não exclui a punição dos que praticam abusos no seu exercício, art. 8° da Lei 2083/53; e ainda, que a CF 88, no art. 220, consagrou o direito de manifestação, de pensamento, de criação, de expressão e à informação, e sob qualquer forma, processo ou veículo, não podem sofrer qualquer restrição, desde que sejam observados os dispostos no próprio diploma constitucional. Ainda na CF 88, por sua vez, no inciso XIII, do art. 5º, disciplina que: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". No inciso XXXIII do mesmo art. 5º prescreve que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". Então porque iríamos restringir com uma Instrução Normativa o trabalho da imprensa, quando a Lei Maior já o faz?
    ​ ​A Instrução Normativa em comento é muito clara quando diz em seu bojo, com relação à atribuição da Polícia Civil e aos direitos do cidadão: “..ante a íntima proximidade que há entre suas atribuições e o direito fundamental de liberdade da pessoa humana, deverão agir com a devida cautela e com o devido senso de prudência, sempre observando o ordenamento jurídico respectivo, dentro dos limites legais e constitucionais, visando, sobretudo, o interesse público e institucional”. Desse trecho, podemos extrair três importantes intenções, quais sejam: a) Em nenhum momento, houve menção de restrição ao serviço da imprensa, esta sempre teve e continuará tendo livre acesso às dependências das Unidades da Polícia Civil, para fazer cumprir o seu direito de ser informado e de informar; b) nota-se que a preocupação exposta com bastante nitidez na Instrução Normativa foi única e exclusivamente de orientar meus comandados a terem a devida cautela durante o exercício de suas atribuições precípuas, que a bem da verdade, reflete um dos princípios da Polícia Civil do Maranhão, que é a de se pautar sempre pelo respeito aos direitos consagrados da dignidade do homem; c) A atividade da Polícia Civil – a polícia judiciária, lida com o que há de mais precioso na vida para o homem – a liberdade, em todos os sentidos: de imagem, de ir e vir, de pensamento, de informar, de se expressar, de manter sua honra imaculada até o trânsito em julgado de um processo criminal (princípio da presunção de inocência), e assim vai. Como se percebe, a preocupação é tão somente em preservar os direitos do homem, inclusive o da imprensa, que continuará fazendo, como ao norte já dito, seus serviços normalmente nas dependências das Unidades da Polícia Civil do Maranhão.
    ​A Instrução Normativa em questão teve sua origem após observações feitas pela Delegacia Geral de Polícia Civil, corroboradas com as recomendações da 29ª Promotoria de Justiça Especializada da Comarca de São Luís, que responde pelos crimes contra a criança e adolescente, através do Ofício n° 004/2011-PJECCA, de 13 de julho de 2011, da lavra do Promotor de Justiça Washington Luiz Maciel Cantanhede, que também constatou a inobservância do cumprimento dos direitos constitucionais de vítimas, familiares e de supostos infratores, e orientou a Delegacia Geral de Polícia Civil que fosse dado ciência do conteúdo do referido expediente aos Delegados de Polícia da Capital.
    ​À Polícia Civil cabe preservar e manter a ordem pública através de suas atividades específicas constitucionais, por isso, como garantidora dos direitos constitucionais não poderá jamais agir com desrespeito aos direitos do cidadão.    
    ​Os Delegados de Polícia Civil do Maranhão continuarão prestando todas as informações à imprensa, nos termos consagrados na Constituição federal de 1988, dessa forma, não procede a preocupação do nobre jornalista em seu artigo quanto às dificuldades de informação que se vislumbram. 
    ​Na expressão de Antônio Magalhães Gomes Filho, o princípio constitucional à presunção de inocência representa verdadeira regra de tratamento do suspeito, indiciado ou acusado, os quais, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória não podem sofrer qualquer tipo de equiparação à figura do culpado: “Com efeito, a presunção de inocência traduz uma norma de comportamento diante do acusado, segundo a qual são ilegítimas quaisquer efeitos negativos que possam decorrer exclusivamente da imputação; antes da sentença final, toda antecipação de medida punitiva, ou que importe o reconhecimento da culpabilidade, viola esse princípio constitucional” (Presunção de Inocência e prisão cautelar, São Paulo, Saraiva, 1991, p.43).
    ​Se depender da Polícia Civil do Maranhão, na condição de guardiã dos direitos universais da dignidade humana, a imprensa e a sociedade maranhense nunca deixarão de ser informadas sobre as ocorrências policiais registradas e investigadas, em trâmite no âmbito da Polícia Judiciária.  
     
    São Luis, 24 de agosto de 2011.
     
    Nordman Ribeiro
    Delegado Geral da Polícia Civil/MA

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