Supremo anula anistia concedida a policiais militares e bombeiros do Maranhão que participaram de greves

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Policiais militares ocuparam o Palácio Manuel Beckman, sede da Assembleia Legislativa do Maranhão, durante a greve de março de 2014

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trecho de lei federal que concedia anistia de infrações administrativas a policiais e bombeiros militares que participaram de movimentos reivindicatórios no Maranhão . A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 27/5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4869, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

As últimas duas greves deflagradas por policiais militares e bombeiros do Maranhão ocorreram nos anos de 2011 e 2014, sob a gestão da ex-governadora Rossana Sarney (MDB). Na primeira das duas paralisações, em novembro de 2011, os profissionais de farda cobravam reajuste salarial. Com a falta de policiamento nas ruas, tropas da Força Nacional de Segurança foram chamados ao estado para atuar em São Luís e em algumas cidades do interior. O Exército também foi destacado para fazer a segurança nas ruas maranhenses.

Os homens da Força Nacional e do Exército foram integrados ao CCI (Centro de Comando e Controle Integrado), da Secretaria de Segurança Pública. Homens das polícias Civil, Federal e Rodoviária Federal, além de Grupo Tático Aéreo (GTA) e a Força Aérea Brasileira (FAB) também ajudaram a monitorar a segurança no estado.

Entre o final de março e o início de abril de 2014, os policiais militares do Maranhão entraram em greve também para reivindicar reajuste salarial – no percentual de 12% -, além de carga horária de 40 horas semanais, aplicação do Código de Ética da PM e livre promoção. O movimento, que se estendeu por nove dias, só foi encerrado com a intervenção do então senador da República, João Alberto de Souza (MDB), que negociou com êxito um acordo com as lideranças grevistas.

Decisão abrangente

A anistia, trazida pela Lei 12.505/2011, com as alterações da Lei 13.293/2016, abrangia crimes previstos no Código Penal Militar e na Lei de Segurança Nacional e as infrações disciplinares conexas atribuídos também a militares do Acre, de Alagoas, do Amazonas, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Minas Gerais, do Pará, da Paraíba, do Paraná, de Pernambuco, do Piauí, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, de Rondônia, de Roraima, de Santa Catarina, de Sergipe e do Tocantins e do Distrito Federal que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e condições de trabalho.

Competência estadual

O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que destacou o entendimento do STF de que é da competência dos estados conceder anistia de infrações disciplinares impostas aos seus servidores. Ela acrescentou que a Constituição da República (artigo 144, parágrafo 6°) realça a competência estadual para conceder esse tipo de anistia, ao dispor que as polícias e o corpo de bombeiros militares se subordinam aos governadores dos estados e do Distrito Federal. Assim, a ministra votou pela parcial procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e as infrações disciplinares conexas” prevista na lei.

Segurança jurídica

No entanto, a relatora ressaltou que a legislação está em vigor há muito tempo e, por isso, deve se levar em conta o princípio da segurança jurídica para a solução do caso. Além disso, observou que eventuais infrações disciplinares podem estar prescritas. Por isso, propôs a modulação de efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade passe a valer a partir da publicação da ata de julgamento, resguardando, assim, os atos praticados com base nas normas invalidadas, que produziram efeitos há quase uma década.

Placar

Com relação à invalidação da regra, a decisão do Plenário foi unânime. Quanto à modulação de efeitos, ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes e a ministra Rosa Weber, que assentavam a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade.

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