STJ mantém arquivado inquérito sobre morte do filho de Flávio Dino

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Flávio Dino pretendia desarquiva inquérito, mas teve pedido negado pelo STJ
Dino pretendia desarquivar inquérito, mas teve pedido negado pelo STJ

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, negou pedido de liminar em reclamação ajuizada em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que determinou o arquivamento do inquérito que apura a morte de Marcelo Dino Fonseca de Castro e Costa, filho do ex-deputado federal e atual presidente da Embratur Flávio Dino de Castro e Costa.

O adolescente, de 13 anos de idade, faleceu no dia 14 de fevereiro de 2012 após ser internado no Hospital Santa Lúcia, em Brasília, com uma crise de asma que provocou parada cardíaca. O pedido de arquivamento foi feito pelo Ministério Público após produção de perícia e pareceres de médicos especialistas.

O juízo de primeira instância concordou com o pedido de arquivamento, mas remeteu os autos para análise do procurador-geral de Justiça, com base no artigo 28 do Código de Processo Penal. Foi impetrado, então, habeas corpus no TJDF, que determinou o arquivamento do inquérito, por entender que, ao concordar expressamente com o pedido, o magistrado não poderia ter encaminhado os autos ao procurador-geral.

Reclamação

Na reclamação ajuizada perante o STJ, Flávio Dino requereu liminar para suspender os efeitos da decisão. Alegou que, uma vez encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o julgamento de eventual habeas corpus seria de competência do STJ.

Segundo o ministro Felix Fischer, para que uma liminar em reclamação seja deferida é necessária a demonstração conjugada do periculum in mora (risco da demora) e do fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado), requisitos que não foram verificados no caso.

Citando vários precedentes, o presidente ressaltou que a jurisprudência do STJ dispõe que “a reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados, mas somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada”.

Para o ministro, não houve usurpação da competência do STJ, já que no caso em questão, a decisão da primeira instância era passível de habeas corpus endereçado ao TJDF.

A decisão do presidente do STJ foi apenas sobre o pedido de liminar. O mérito da reclamação será julgado pela Terceira Seção, com relatoria do ministro Og Fernandes.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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