Aldeias Altas: TCE libera ex-prefeito que teve contas reprovadas com trânsito em julgado para concorrer

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Mesmo Ficha suja, ex-prefeito Zé Reis foi liberado pelo TCE a disputar o cargo de novo
Mesmo Ficha suja, ex-prefeito Zé Reis foi liberado pelo TCE a disputar o cargo de novo

Uma polêmica decisão proferida por um conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE) tem causado suspeição no pequeno município de Aldeias Altas, vizinho a Caxias, na região dos Cocais. Mesmo com as contas do exercício de 2008 reprovadas, com trânsito em julgado, o ex-prefeito José Reis Nato (PP) foi absolvido pela corte e foi liberado para disputar a eleição de outubro. O débito nas contas do ex-gestor e pretenso candidato a voltar ao cargo é de R$ 25 mil, o que lhe rendeu uma multa de R$ 17 mil.

Condenado pelo pleno do TCE, Zé Reis deveria estar inelegível, segundo reza a Lei da Ficha Limpa. Mas, em visível desacordo com a legislação, o conselheiro José Caldas Furtado, relator do processo, até então conhecido como linha dura, pelo rigor que sempre marcou suas decisões, julgou que o ex-prefeito está apto a concorrer, e foi seguido pelos seus pares.

A decisão, de caráter unânime (7 x 0), abriu precedente para que políticos ficha suja até então impedidos de disputar mandato eletivo por terem tido contas desaprovadas possam se candidatar novamente.

Recurso

Caldas Furtado deu provimento a um recurso de reconsideração interposto por Zé Reis em 2013. O conselheiro proferiu a surpreendente decisão há cerca de um mês. Segundo apurou o blog, após ter obtido êxito no TCE, o ex-prefeito passou a exaltar sua influência junto à corte de contas.

Vereadores de Aldeias Altas foi ao TCE pedir que prestação de contas seja submetida à apreciação da Câmara
Vereadores de Aldeias Altas foram ao TCE pedir que contas sejam submetidas à apreciação da Câmara

A decisão causou forte reação contrária no povo e na classe política de Aldeias Altas. Um grupo formado por 10 dos 11 vereadores do município foi ao TCE protestar contra o que chamam de benevolência para com o ex-gestor e solicitou ao presidente da corte, Jorge Pavão, que as contas sejam remetidas à Câmara Municipal para que sejam apreciadas.

Os vereadores prometeram, ainda, denunciar o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) caso a situação persista.

Confira aqui, aqui e aqui cópia do pedido para que as contas reprovadas sejam submetidas á apreciação da Câmara Municipal.

1 comentário para "Aldeias Altas: TCE libera ex-prefeito que teve contas reprovadas com trânsito em julgado para concorrer"


  1. Raul Cancian Mochel (Auditor Estadual de Controle Externo e Assessor de Conselheiro) e Alessandro Mota Garrido (Auditor Estadual de Controle Externo e Assessor de Conselheiro)

    A respeito desse processo, o Gabinete do Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado presta os seguintes esclarecimentos:

    1. O recurso de reconsideração interposto pelo interessado tem por base o art. 137 da Lei Orgânica do TCE/MA (Lei Estadual nº 8.258/05) e pode ser apresentado no prazo de 1 (um) ano;

    2. O voto do relator, acolhido unanimemente pelo Plenário, tem base nos princípios do formalismo moderado e da busca da verdade material e levou em consideração a alteração da forma de divulgação das decisões do TCE/MA poucos dias antes da publicação da decisão recorrida, além de estar em conformidade com o Relatório de Instrução elaborado pelo corpo técnico;

    3. A decisão do Plenário do TCE/MA não decidiu sobre o mérito das contas, mas sim sobre o conhecimento excepcional do recurso de reconsideração, determinando o envio dos autos ao Ministério Público de Contas para se manifestar.

    Segue abaixo a íntegra do voto do Relator.

    Processo nº 3438/2009
    Natureza: Tomada de Contas dos Gestores da Administração Direta (Recurso de reconsideração)
    Exercício Financeiro: 2008
    Origem: Prefeitura Municipal de Aldeias Altas
    Recorrentes: José Reis Neto (Prefeito)
    Recorrido: Acórdão PL-TCE n° 184/2013
    Advogado: Aidil Lucena de Carvalho (OAB/MA nº 12.584)
    Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado

    Recurso de reconsideração. Conhecimento em situação excepcional. Concessão de efeito suspensivo. Envio ao Ministério Público de Contas.

    RELATÓRIO
    Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Senhor José Reis Neto, ordenador de despesa da Prefeitura Municipal de Aldeias Altas, exercício financeiro de 2008, contra o Acórdão PL-TCE n° 184/2013, que julgou irregulares as suas contas de gestão, de imputar-lhes o débito de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e de aplicar-lhes multas no total de R$ 44.416,00 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais).
    2. Pretende o responsável que o recurso seja recebido com base no art. 137 da Lei Estadual nº 8.258/2005, com fundamento na superveniência de fatos novos, exceção que permite o recurso no prazo de um ano a contar da publicação da decisão recorrida.
    3. Os autos foram enviados à Unidade Técnica de Controle Externo (UTCEX 5), que, após apontar a intempestividade do recurso, adentrou no mérito e considerou sanadas algumas das irregularidades que ensejaram a rejeição das contas, inclusive aquelas que resultaram na imputação de débito.
    4. Chamado a se pronunciar, o Ministério Público de Contas, mediante o Parecer n° 628/2015 (fl. 1581), da lavra do Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, manifestou-se, em síntese, pelo não conhecimento do recurso, em face da sua intempestividade, e, de maneira extremamente reduzida, pugnou pelo improvimento do recurso, em caso de conhecimento.
    5. Verifica-se que o Ministério Público de Contas deixou de analisar mais detidamente o mérito do presente recurso de reconsideração, talvez em razão da própria intempestividade da sua protocolização.
    6. Por essa razão, e considerando que no âmbito desta Corte de Contas não há previsão de um juízo prévio de admissibilidade dos recursos, o que se dá de forma concomitante com a análise do mérito recursal, trago este processo a Plenário para analisar especificamente a possibilidade de seu conhecimento, a fim de definir se haverá ou não análise do mérito e concessão de efeito suspensivo.
    7. É o relatório.
    VOTO
    Antes de qualquer coisa, é imperioso dizer que o presente recurso não pode ser recebido na forma do art. 137 da Lei Estadual nº 8.258/2005, conforme pretende o responsável. O mencionado dispositivo traz uma exceção à regra de não conhecimento dos recursos de reconsideração interpostos de forma intempestiva, permitindo seu conhecimento em razão da superveniência de fatos novos, desde que tenha sido protocolizado dentro do período de um ano, hipótese em que não terá efeito suspensivo.
    2. Todavia, os documentos ora apresentados pelo recorrente (notas fiscais, recibos de pagamentos e atos administrativos relacionados a licitações) não constituem fatos novos supervenientes, visto que poderiam ter sido utilizados em sua defesa nas ocasiões que teve para discutir o mérito do processo.
    3. Fatos novos supervenientes são aqueles que surgiram após a última manifestação do responsável nos autos e que sejam capazes de alterar o julgamento de mérito proferido por esta Corte de Contas. A mera apresentação de documentos já existentes e que não foram juntados no momento oportuno não pode ser considerada fato novo superveniente para fins de conhecimento excepcional de um recurso de reconsideração intempestivo.
    4. De todo modo, compreendo que há elementos suficientes nos autos para que se conheça, em caráter excepcional, do recurso sob análise na forma do art. 136 do citado diploma legal. Senão vejamos.
    5. A previsão legal de instituição da nova sistemática de publicação dos atos do TCE/MA está contida no art. 141 da Lei Estadual nº 8.258/2005, modificada pela Lei Estadual nº 9.519, devidamente publicada, em 13 de dezembro de 2011. No § 6º do citado artigo 141 consta a seguinte redação: “Ato normativo do Tribunal disciplinará o funcionamento do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado”.
    6. Nesse diapasão, foram editadas e devidamente publicadas a Resolução nº 186, de 21 de novembro de 2012, que dispõe sobre o funcionamento do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, e a Portaria TCE/MA nº 911, de 10 de julho de 2013, que estabeleceu regras para a formatação dos atos enviados para publicação nesse Diário Oficial Eletrônico.
    7. Assim, a publicação dos atos e decisões desta Corte de Contas, até 14/7/2013, era feita no Diário Oficial do Estado e, a partir do dia seguinte, passou para o Diário Oficial Eletrônico (DOE). Tal fato pode ter prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois tal mudança ocorreu dias antes da publicação da decisão resultante do julgamento das contas do responsável no DOE do TCE/MA, ou seja, 25/7/2013, o que pode ter ocasionado a interposição do presente recurso de forma intempestiva.
    8. Vale dizer que a publicação da decisão ora recorrida foi uma das primeiras proferidas por esta Corte de Contas a ser publicada no Diário Eletrônico do TCE/MA, tendo em vista que a nova sistemática de publicação estava em vigor há pouquíssimos dias, tanto que a publicação se deu na Edição nº 9/2013, ou seja, era apenas o nono diário eletrônico publicado por esta Casa.
    9. Portanto, compreendo que esse atraso relativamente pequeno de 82 (oitenta e dois) dias pode ser minorado, com base nos princípios da verdade material e do formalismo moderado, estando esse atraso no limite do que se pode chamar de aceitável.
    10. Na realidade, para o correto desempenho de suas competências constitucionais, o TCE/MA deve sempre ter como meta a busca da verdade material, a partir da premissa de que todos os fatos e circunstâncias que envolvem o processo sob análise devem ser devidamente analisados por esta Corte de Contas. Só assim será possível alcançar uma decisão de mérito mais justa.
    11. Ao contrário da verdade formal, considerada aquela que está nos autos, a verdade material revela os fatos como eles realmente são na sua essência. Aqui não há espaço para verdades puramente formais. A persecução da verdade material pode, inclusive, colocar em segundo plano aspectos formais relativos às provas carreadas aos autos (FURTADO, CALDAS. Processo e eficácia das decisões dos Tribunais de Contas. Revista Controle: Doutrina e Artigos. Ceará, v. XII, n. 1, p.34, junho. 2014).
    12. Nesse sentido também atua o princípio do formalismo moderado, que possibilita o aproveitamento de informação importante, que possa evidenciar a verdade dos fatos e atos em exame, agravando ou atenuando a imputação de responsabilidade às partes envolvidas, ainda que disso resulte certo prejuízo à marcha do processo fixada em lei (FURTADO, CALDAS. Processo e eficácia das decisões dos Tribunais de Contas. Revista Controle: Doutrina e Artigos. Ceará, v. XII, n. 1, p.34, junho. 2014).
    13. Esse princípio fundamenta o recebimento, conhecimento e aproveitamento excepcional de peças e provas apresentadas intempestivamente. Isso não quer dizer que os autos devam ficar parados, aguardando a inoportuna ação do responsável ou interessado; não se pode confundir moderado com liberado (FURTADO, CALDAS. Processo e eficácia das decisões dos Tribunais de Contas. Revista Controle: Doutrina e Artigos. Ceará, v. XII, n. 1, p.34, junho. 2014). O princípio do formalismo moderado, é, em verdade, uma exigência de interpretação flexível e razoável quanto a formas, para evitar que estas sejam vistas como um fim em si mesmas e busquem as verdadeiras finalidades do processo.
    14. Ademais, não se pode olvidar que há nos autos documentos que têm, em tese, potencial capacidade de sanar, pelo menos, parte das irregularidades remanescentes nas contas, inclusive o débito imputado ao responsável, ou parte dele. Portanto, nada mais justo que tais documentos sejam devidamente analisados e levados em consideração no julgamento do recurso de reconsideração ora interposto, observado o direito consubstanciado nos princípios acima mencionados.
    15. Dessa forma, com fundamento nos princípios da verdade real ou material e do formalismo moderado e levando-se em conta a alteração da forma de divulgação das decisões do TCE/MA poucos dias antes da publicação da decisão recorrida, além do interstício relativamente pequeno entre o fim do prazo e a interposição do recurso, aliado ao fato da possibilidade de saneamento de parte das irregularidades remanescentes, entendo, no caso em apreço, diante das circunstâncias que se apresentam, ser possível conhecer, de forma excepcionalíssima, do presente recurso de reconsideração com base no art. 136 da Lei Orgânica do TCE/MA, dando a ele o consequente efeito suspensivo.
    16. Por todo o exposto, contrariando o parecer do Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas decida:
    I) conhecer, de forma excepcional, do recurso de reconsideração interposto pelo Senhor José Reis Neto, ordenador de despesa da Prefeitura Municipal de Aldeias Altas, exercício financeiro de 2008, na forma do art. 136 da Lei Estadual nº 8.258/05, dando ao recurso o consequente efeito suspensivo;
    II) enviar os autos ao Ministério Público de Contas para, querendo, se manifestar sobre o mérito do presente recurso.
    SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 de junho de 2016.
    José de Ribamar Caldas Furtado
    Conselheiro Relator

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