Apresentação do Blog

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O seu voto não tem preço, tem conseqüências!!!O seu voto não tem preço, tem conseqüências!!!

É com enorme satisfação que apresentamos ao mundo jurídico-eleitoral um ambiente dedicado à análise e discussão de temas afetos ao Direito Eleitoral.

Se a Ciência Jurídica é uma das mais dinâmicas, o Direito Eleitoral ostenta essa feição cambiante de forma potencializada.

Enquanto o Direito não socorre os que dormem, o Direito Eleitoral não socorre os que cochilam. A mutabilidade faz parte da sua substância, em conseqüência de uma frenética produção legislativa e de uma jurisprudência que atua como um movimento pendular, eis que marcada pelo timbre da oscilação.

Por conseguinte, as suas normas se revelam instáveis. Em minhas aulas, costumo asserir que são voláteis, volúveis e versáteis. Muitas delas têm duração equivalente à rutilância de um pirilampo (vaga-lume). 

Os críticos do Direito Eleitoral sustentam que a inconstância de suas regras compromete drasticamente o princípio constitucional da segurança jurídica.

Em face desse viés flutuante, o propósito deste blog é se transformar num colóquio virtual, conclamando, fomentando e estimulando os operadores do Direito Eleitoral à reflexão crítica e ao debate plural e qualificado de idéias e opiniões.

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Descomplicando as resoluções do TSE (parte 1)

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Você sabe o que é certidão de objeto e pé ?

Certidao criminalA Resolução TSE nº 23.221/10, que dispõe sobre o registro de candidaturas, estabeleceu que o eleitor terá acesso às certidões criminais dos candidatos, na página do TSE na internet.

A certidão criminal já era um dos documentos exigidos no pedido de registro da candidatura. A novidade é que, quando essa certidão  for positiva (ou seja, quando constar que o candidato responde processo criminal), terá que ser apresentada a respectiva certidão de objeto e pé atualizada de cada um dos processos indicados.

A certidão de objeto e pé é um documento oficial sobre o objeto do processo-crime e em que “pé” ele está, ou seja, em que fase processual ele se encontra. Também é chamada de “certidão dos fatos”. É fornecida pelo cartório judicial em que o processo está tramitando.

Caso o candidato não apresente essa certidão, a Justiça Eleitoral concederá prazo de 72 horas para o suprimento da omissão. Se essa diligência não for atendida pelo candidato, o seu pedido de registro de candidatura restará indeferido.

imagem_ThemisAs certidões deverão ser apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada, a fim de que possa ser disponibilizada para o eleitor consultar a situação criminal de cada candidato por meio do Sistema de Divulgação de Candidaturas, no site do TSE.

Face ao que informa o princípio da moralidade para o exercício do mandato eletivo, agasalhado no artigo 14, § 9º, da Constituição Federal, essa inovação representa uma extraordinária contribuição do TSE para auxiliar o eleitor na escolha dos seus representantes, procedendo à indispensável  depuração da lista de candidatos.

Deveras, o eleitorado tem o direito inafastável de conhecer a vida pregressa dos candidatos e a Justiça Eleitoral tem o dever de viabilizar o amplo acesso a todas as informações necessárias.

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Roberto Jefferson e Zé Dirceu mantiveram direitos políticos

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JoseDirceu_versus_RobertoJeffersonAo contrário do que muitas pessoas afirmam, os atos de cassação dos mandatos eletivos de Roberto Jefferson e José Dirceu não acarretaram a perda ou suspensão dos seus direitos políticos.

 Tanto que ambos continuam filiados e desenvolvendo intensa militância política, com o exercício de cargos de direção partidária.

 Com efeito, aos membros do Congresso Nacional que hajam perdido os respectivos mandatos por procedimento incompatível com o decoro parlamentar é aplicada, tão-somente, a sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura, nos termos do artigo 1º, I, a, da Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades).

 A propósito, convém salientar que as únicas hipóteses de aplicação de perda ou suspensão dos direitos políticos são taxativamente elencadas no artigo 15 da Constituição Federal, consoante a transcrição abaixo:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II – incapacidade civil absoluta;

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

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Juízes temem influência de facções criminosas sobre o voto de presos provisórios

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urnaPara as eleições deste ano, o TSE aprovou resolução que dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, a fim de ser  viabilizado o direito de voto aos presos provisórios e aos  adolescentes submetidos a medida socioeducativa de internação.

 As novas regras devem abranger cerca de 150 mil presos provisórios e de 15.000 adolescentes internados, em todo o Brasil. Somente no estado de São Paulo existe um quantitativo de 52 mil presos provisórios.

 Os serviços eleitorais de alistamento, revisão e transferência de domicílio eleitoral serão realizados pelos servidores da Justiça Eleitoral, nos próprios estabelecimentos penais e de internação, até o dia 5 de maio.

 A Constituição Federal de 1988 garante o direito de voto a todo cidadão maior de 16 anos. Nas eleições de 2008, 11 estados asseguraram esse direito em algumas penitenciárias.

 Todavia, a possível influência de facções criminosas na decisão do voto dos presos é uma apreensão compartilhada por diretores de penitenciárias e juízes, que acreditam ser quase impossível garantir a normalidade eleitoral em estabelecimentos prisionais.PCC imagem

 “O nosso temor é o voto dentro da cadeia. Todo mundo sabe que o dia a dia da maioria das cadeias é controlado pelo crime organizado. Nesse cenário, não dá para imaginar que o voto do preso esteja imune a esse tipo de pressão, que é brutal“, afirma o desembargador Edison Brandão, diretor da Associação Paulista de Magistrados.

  “A interferência de facções criminosas é possível de acontecer“, diz o juiz Alberto Anderson Filho, do 1º Tribunal do Júri de São Paulo, responsável pela condenação de chefes da facção criminosa PCC.

 Com efeito, inobstante os méritos da resolução do TSE, o receio dos juízes é justificado, uma vez que o aliciamento de votos da população carcerária, mediante atos de violência ou grave ameaça, pode ocasionar até mesmo a eleição de legítimos representantes do crime organizado.

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Moralização eleitoral

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Michel Temer marca votação do Projeto Ficha Limpa

Michel TemerO presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP), decidiu marcar para o dia 7 de abril a votação em plenário do chamado projeto “ficha limpa”.

O projeto de lei complementar nº 518/09 é o corolário da Campanha Ficha Limpa e foi entregue ao Congresso Nacional em setembro de 2009, com 1,3 milhão de assinaturas de eleitores de todo o País.

Trata-se de um projeto de lei de iniciativa popular apresentado pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), cujo desiderato é impedir a candidatura de pessoas condenadas por ato de improbidade administrativa ou por crimes graves, como homicídio, tráfico de entorpecentes, estupro, racismo, lavagem de dinheiro, crimes eleitorais, crimes contra a administração pública etc.

A redação do substitutivo preparado pelo relator do projeto impede apenas as candidaturas de pessoas que tenham condenações prolatadas por um órgão judiciário colegiado, independentemente de instância, e não por um julgador monocrático.Campnha Ficha Limpa

De acordo com o projeto de lei todos os prazos de inelegibilidades serão unificados em oito anos e a decretação da sanção de inelegibilidade não dependerá mais de trânsito em julgado para que possa produzir os seus efeitos jurídicos. Para viger na próxima eleição, o seu processo legislativo precisa estar concluído até o dia 30/06/10.

A meu ver, o texto atual da proposta se mostra mais razoável que a sua redação primitiva, no sentido de facilitar a sua aprovação, ao determinar que a inelegibilidade alcance tão-somente os candidatos já condenados por um órgão colegiado (pleno do tribunal, órgão especial, turma ou câmara) e não a condenação por um único juiz.

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Descomplicando as resoluções do TSE (parte 2)

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O novo conceito de quitação eleitoral

Quitacao eleitoralUm retrocesso lastimável embutido na última reforma eleitoral (Lei nº 12.034/09) estabelece que a desaprovação das contas de campanha não representará mais nenhum obstáculo para o candidato obter a certidão de quitação eleitoral. Agora essa penalidade só será aplicada para quem não apresentar a prestação de contas. Sem sombra de dúvidas, essa modificação legislativa representa uma viagem de volta ao passado.

Com efeito, a modificação operada no artigo 11 da Lei Geral das Eleições, regulamentada pelo artigo 26 da Resolução TSE nº 23.221/10, que dispõe sobre o registro de candidaturas, estabelece que a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas (perdoadas), e a apresentação de contas de campanha eleitoral.

O requerimento de registro deve ser instruído, dentre outros documentos, com a certidão de quitação eleitoral, que é uma condição de elegibilidade infraconstitucional. Se esse requisito legal não for atendido, o pedido de registro da candidatura será indeferido pelo tribunal eleitoral.

Até a eleição de 2008, a decisão que desaprovasse as contas de campanha importaria no impedimento à obtenção de certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual o candidato havia concorrido (4 ou 8 anos).

Essa regra foi fixada em resolução do TSE para que a  Justiça Eleitoral pudesse exercer um controle maior sobre a arrecadação, os gastos de recursos e a respectiva prestação de contas, tendo em vista o que informa o princípio da moralidade eleitoral.

Consoante o novo regramento, a legislação considera quites, para fins de expedição da certidão, aqueles que, condenados ao pagamento de multa eleitoral, tenham comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura.Quitacao eleitoral2

Até o dia 5 de junho, a Justiça Eleitoral deverá enviar aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.

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