TSE examina questão de prefeito como ordenador de despesas

0comentário

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu, na sessão desta terça-feira (26), o registro de candidatura de Augusta Brito de Paula a deputada estadual pelo Ceará nas eleições de 2014. O TSE entendeu que as irregularidades apontadas contra ela pelo Tribunal de Contas, na condição de gestora do Fundo Municipal de Saúde de Graça, de 2000 a 2005, não são aptas a torná-la inelegível ao pleito deste ano, com base na Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).

No mesmo julgamento, antes de examinar o mérito do recurso da candidata, o TSE definiu que, no momento em que o prefeito age como ordenador de despesas, as contas que ele presta nesta condição não se sujeitam ao julgamento final da Câmara de Vereadores, bastando a análise pelo Tribunal de Contas. Neste ponto, o Tribunal divergiu, por maioria de votos, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4578), que tem efeito vinculante para juízes e outros tribunais.

Mérito do recurso

Por sua vez, no exame do mérito do recurso de Augusta Brito, o Tribunal acompanhou, por unanimidade, o voto do ministro Henrique Neves que acolheu o registro de Augusta Brito.

Em voto-vista levado hoje ao plenário, o ministro Luiz Fux afirmou que os atos de Augusta julgados irregulares pelo Tribunal de Contas não eram suficientes para afastar a candidata da disputa eleitoral, com base na Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010). Como ordenadora de despesas do Fundo Municipal, Augusta teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas.

A alínea “g” do inciso I do artigo I da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), nela incluída pela Lei da Ficha Limpa, estabelece que são inelegíveis, para as eleições que ocorrerem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição. 

Sem comentário para "TSE examina questão de prefeito como ordenador de despesas"


deixe seu comentário

Twitter Facebook RSS