A eficácia da delação premiada

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zzz DELAÇAÃO

Na última quarta-feira (22), a Justiça Federal do Paraná prolatou a condenação dos primeiros réus da Operação Lava Jato. O ex-diretor de Abastecimento da Petrobrás, Paulo Roberto Costa, foi condenado a sete anos e seis meses de prisão, por lavagem de dinheiro e organização criminosa. O doleiro Alberto Youssef, a nove anos e dois meses por lavagem de dinheiro.

Em razão do acordo de delação premiada, os dois colaboraram com as investigações e foram beneficiados com a redução das penas aplicadas pelo juiz Sérgio Moro. Paulo Roberto Costa continua em prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica. Em outubro de 2015, migra para o regime semiaberto, em casa durante a noite e nos finais de semana. E em outubro de 2016, progride para o regime aberto. Alberto Youssef, que está preso há um ano, terá que cumprir mais dois anos em regime fechado. Depois, passa diretamente para o regime aberto.

A figura jurídica em epígrafe tem cabimento quando o criminoso colabora com as autoridades, confessando a prática do crime e denunciando terceiros, com o desiderato de facilitar a elucidação de ações delituosas e a descoberta de seus autores e coautores. Com efeito, há casos excepcionais de esquemas criminosos tão complexos que obstam a colheita de provas pelos meios convencionais de apuração e investigação.

Os prêmios a que o delator (colaborador, como a legislação hodierna emprega) faz jus podem resultar em perdão judicial (e a consequente extinção da punibilidade), redução ou substituição da pena, sobrestamento do processo ou início do cumprimento da pena em regime aberto. A validade das negociações realizadas dependerá sempre de homologação da autoridade judiciária competente. As informações reveladas pelo delator precisam ser corroboradas por outros meios de prova.

O instituto em foco é amplamente utilizado na Itália (o maior exemplo foi a operação mãos limpas) e nos Estados Unidos, mormente nos crimes contra o sistema financeiro, a ordem tributária, a ordem econômica e os praticados com violência à pessoa.

Em nosso acervo legislativo, o referido benefício foi introduzido pela Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), no bojo de uma espécie de “direito penal de emergência”, como meio de enfrentar a onda de violência que viceja na sociedade brasileira, sobretudo a criminalidade organizada.

Posteriormente, outros diplomas legais passaram a regular a matéria, a saber: Lei nº 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional); Lei nº 8.137/90 (crimes contra a ordem econômica, tributária e contra as relações de consumo); Lei nº 9.269/96 (introduziu a delação premiada para o crime de extorsão mediante seqüestro, tipificado no art. 159 do Código Penal); Lei nº 9.613/98 (crimes de lavagem de dinheiro); Lei nº 9.807/99 (proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas); Lei nº 11.343/06 (Lei Antidrogas) e a recente Lei nº 12.850/2013 (que define organização criminosa).

A aplicação do instituto poderá ocorrer em qualquer fase da persecução penal (investigação policial ou processo criminal). A legislação aplicável é categórica ao estabelecer que o ato de colaboração (delação) tem que produzir efeitos concretos, permitindo, por exemplo, o desmantelamento da quadrilha, a prisão de seus integrantes, a identificação dos demais coautores, o esclarecimento da trama delituosa, a apreensão da droga, a recuperação do produto do crime ou a localização e libertação da pessoa sequestrada

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Fórum da Baixada discute serviços de ferry boat com Casa Civil, EMAP e MOB

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O Fórum em Defesa da Baixada Maranhense reuniu-se ontem (16/04) com vários órgãos do governo estadual para discutir a situação atual dos serviços de transportes via ferry boat prestados pelas empresas Servi Porto e Internacional Marítima. Participaram do encontro o Chefe da Casa Civil, Marcelo Tavares, o Presidente da EMAP, Ted Lago, e o Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana, Artur Cabral Marques.

Na abertura da audiência, o Fórum apresentou cópia de uma denúncia protocolada no PROCON, em que são relacionados uma série de abusos praticados pelas empresas que exploram o serviço de transporte marítimo de passageiros e veículos entre o Porto da Ponta da Espera, em São Luís, e o Porto de Cujupe, no município de Alcântara.

As principais queixas dizem respeito à venda de passagens acima da capacidade das embarcações, péssimas condições estruturais dos portos, falta de higiene nas embarcações e nos portos, falta de serviço de telefonia móvel em Cujupe, longas filas de espera, impontualidade dos horários de partida e chegada, venda de passagens apenas em espécie e sem aceitar cartões de débito e de crédito, falta de acessibilidade para cadeirantes e deficientes físicos e ausência de meia-passagem para estudantes.

O Presidente da EMAP informou que nunca houve licitação para regularização dos serviços prestados pelas empresas denunciadas pelo Fórum da Baixada. Declarou, ainda, que a autoridade portuária está tentando amenizar os péssimos serviços prestados pelas duas empresas de transporte marítimo, melhorando os acessos, pontualidade, telefonia e disponibilidade de passagens.

Os representantes da EMAP apresentaram um ousado projeto de modernização dos dois terminais de embarque e desembarque, com a construção de plataformas rodoviárias e linhas de ônibus até o centro de São Luís.

O presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana, Artur Cabral Marques, comunicou que o órgão está preparando um procedimento licitatório, de âmbito internacional, para regularizar o transporte por meio de ferry boats. Nesse sentido, o primeiro passo será a realização de uma audiência pública no dia 24 de abril, às 9 horas, no auditório da Secretaria de Estado da Fazenda, no Calhau.

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Reforma eleitoral em pauta

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A reforma política está novamente na ordem do dia do Congresso Nacional, como acontece em todo início de legislatura. São muitas temas em discussão, como financiamento de campanha, fim da reeleição, unificação das eleições, fim das coligações proporcionais etc. O maior entrave para se aprovar uma reforma política efetiva é a invencível falta de consenso sobre as mudanças a serem implementadas. A mudança na forma de se eleger deputados e vereadores é um dos temas a serem apreciados pelas Casas Legislativas, assunto que enfrentaremos nesta oportunidade.

A priori, cabe esclarecer que a expressão sistema eleitoral designa o modo particular de conversão de votos em mandatos eletivos, consubstanciado num conjunto de normas que define a maneira pela qual se realiza a eleição, como os votos são apurados e contabilizados, a classificação dos candidatos, a legitimidade dos eleitos e os critérios de distribuição das vagas a preencher, viabilizando a concretude da democracia representativa.

No ordenamento constitucional pátrio foram consagrados dois sistemas de representação eleitoral: o majoritário e o proporcional de lista aberta. Além desses, alguns congressistas preconizam a implantação do sistema eleitoral distrital (puro ou misto).

Pelo sistema eleitoral majoritário é considerado vencedor o candidato que receber, na respectiva circunscrição (país, estado ou município), a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos. Convém frisar que a denominação “majoritário” deriva justamente da circunstância de que o sistema reputa eleito, pura e simplesmente, o candidato mais votado. Por esse princípio são eleitos os chefes do Poder Executivo e os senadores.

De sua vez, o sistema de representação proporcional estabelece uma correspondência (proporcionalidade) entre o número de votos recebidos na eleição e a quantidade de cadeiras obtidas na apuração. Enquanto no sistema majoritário é eleito o candidato mais votado, o sistema proporcional exige um cálculo aritmético prévio para definir os números pertinentes ao quociente eleitoral, ao quociente partidário e à distribuição das sobras. Por esse método são eleitos exclusivamente os deputados e vereadores.

Diz-se sistema proporcional de lista aberta quando o partido apresenta uma lista de candidatos sem ordem de precedência entre eles. Assim, serão eleitos aqueles mais votados. Diz-se de lista fechada quando o partido previamente elabora e impõe uma ordem de prioridade entre os seus candidatos, resultando eleitos os colocados nas primeiras posições da lista partidária.

No caso do sistema distrital a base territorial onde se realiza a eleição é dividida em pequenas circunscrições, denominadas distritos. Por esse sistema de representação, cada partido apresenta um candidato por distrito e o mais votado é considerado eleito (sistema distrital puro). É uma réplica do modelo majoritário. Já o sistema distrital misto mescla elementos dos sistemas proporcional e majoritário. De sua vez, pelo chamado sistema “distritão” seriam eleitos apenas os candidatos a deputado ou vereador mais votados em cada estado ou município.

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