A imunidade parlamentar estadual

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Em 20 de dezembro de 2001, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 35, que alterou o texto do artigo 53, da Carta Política de 1988, e estabeleceu nova disciplina ao instituto da imunidade parlamentar, restringindo o seu alcance às opiniões, palavras e votos dos senadores e deputados federais, resguardando o livre exercício do mandato eletivo.

Nessa perspectiva, de acordo com a redação em vigor, a imunidade parlamentar não mais se aplica aos crimes comuns e deixa de ser necessária a licença prévia das casas legislativas para o parlamentar ser processado perante o Supremo Tribunal Federal.

Assim, tendo-se em conta que a norma constitucional em comento revestiu-se de aplicação imediata, recebida a denúncia contra senador ou deputado federal, por infração penal cometida após a diplomação, o STF apenas dará ciência dessa decisão ao respectivo órgão legislativo, o qual poderá sustar o andamento da ação penal, nos termos do artigo 53, § 3º da Constituição Federal. Todavia, essa sustação é uma hipótese inexequível, diante do desgaste político que acarretaria à Casa Legislativa que determinasse o sobrestamento da ação penal.

No tocante aos Deputados Estaduais, aplica-se o disposto na Emenda Constitucional nº 35 independentemente de ter havido idêntica reforma na Carta Estadual, por força do que dispõe expressamente o artigo 27, § 1º, da CF/88, in literris: “Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.”

Assim, de acordo com a nova sistemática, quando recebida a denúncia pelo tribunal competente (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), só é preciso dar ciência à Assembleia Legislativa, mediante mera comunicação, não mais se cogitando de pedido de licença para instauração de processo contra deputado estadual pela prática de crimes comuns.

Por derradeiro, cumpre frisar que a sustação do processo penal acarreta também a suspensão do curso do prazo prescricional, enquanto durar o mandato eletivo. Ademais, o texto constitucional anterior não fazia referência à época do cometimento do crime.

De sua vez, a redação atual do § 3º, artigo 53, da CF refere-se somente a crimes ocorridos após a diplomação do parlamentar. É dizer: somente em relação a esses delitos poderá haver a improvável sustação da ação penal pela Casa Legislativa respectiva. Nos crimes praticados antes da diplomação não se cogita dessa faculdade conferida ao Poder Legislativo.

À guisa de ilustração, os governadores de estado são julgados perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, após a admissão da acusação pelo voto de dois terços dos deputados estaduais.

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