Decisão do TRE agiliza registro de candidaturas

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EduardoMoreira

O Tribunal Regional Eleitoral aprovou na sessão administrativa desta quarta-feira, 22 de julho, as Resoluções 8.556 e 8.557, ambas de autoria do desembargador eleitoral Eduardo Moreira (foto).

A primeira altera o artigo 56 do Regimento Interno do Regional, acrescentando ao seu caput o inciso XX: “deferir, monocraticamente, registro de candidatura e aprovar, desde que sem ressalvas, a prestação de contas de campanha, durante o período eleitoral, se e somente se houver parecer favorável do Ministério Público Eleitoral”.

Já a segunda dispõe sobre o julgamento dos requerimentos de registros de candidaturas para as eleições 2014, que a partir de agora será realizado na forma dos artigos44 a54 da Resolução TSE nº 23.405/2014, em que cabe ao relator divulgar, mediante afixação em mural nas dependências do TRE-MA, a relação dos processos que irá julgar.

O relator poderá deferir monocraticamente o requerimento de registro de candidatura (RRC) sem impugnação e/ou sem notícia de inelegibilidade formalizada nos autos, e desde que haja parecer favorável ao deferimento da candidatura emitido pelo Ministério Público Eleitoral.

De igual modo, após manifestação ministerial favorável, poderá o relator homologar a renúncia de candidatura. Essas decisões serão publicadas em sessão de julgamento, passando a correr dessa data o prazo para a interposição dos recursos cabíveis. O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado da decisão monocrática em sessão de julgamento.

“Isto vai dar uma celeridade enorme e sem dúvida o Maranhão deverá ser o primeiro estado a cumprir a determinação do Tribunal Superior Eleitoral”, garante o desembargador eleitoral Eduardo Moreira.

A publicação dessas resoluções levou em consideração o que determina o artigo 54 da Resolução 23.405 do Tribunal Superior Eleitoral, além de considerar a quantidade de processos autuados e distribuídos no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, relativos ao registro de candidatos às Eleições 2014 e a exiguidade dos prazos para o julgamento desses feitos.

Todos os pedidos de registros, apresentados até o dia 5 de julho de 2014, inclusive os impugnados, devem estar julgados e as respectivas decisões publicadas até o dia 5 de agosto.

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