TSE publica acórdão da decisão que cassou mandato de Jackson Lago

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tse.jpgFoi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) desta quinta-feira (26), o acórdão do julgamento do recurso do governador do Maranhão, Jackson Lago (PDT) e de seu vice, Luis Carlos Porto. Os dois foram cassados pelo Tribunal, em sessão plenária realizada no último dia 3 de março, por abuso de poder político durante a campanha de 2006.

Na ocasião, os ministros decidiram que, com a saída de Jackson, deve ser diplomada e empossada, no cargo de governadora do Maranhão, a segunda colocada no pleito de 2006, a atual senadora Roseana Sarney (PMDB/MA). No entanto, a Corte entendeu que a decisão não deveria ser executada imediatamente, mas apenas a após a análise de eventuais recursos da defesa.

Com a publicação do acórdão, na página 35 do DJE de hoje, passa a correr o prazo de três dias, previsto no artigo 275 do Código Eleitoral, para a interposição de recursos, por parte dos advogados do governador e de seu vice, contra a decisão do TSE.

Segue a íntegra do acórdão:

PUBLICAÇÃO DE DECISÕES Nº 094/2009
ACÓRDÃO
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 671 – CLASSE 21ª – SÃO LUÍS – MARANHÃO.
Relator: Ministro Eros Grau.
Recorrentes: Coligação Maranhão: a Força do Povo e outros.
Advogados: Heli Lopes Dourado e outros.
Recorrido: Jackson Kepler Lago.
Advogados: José Eduardo Rangel de Alckmin e outros.
Recorrido: Luiz Carlos Porto.
Advogados: Daniel de Faria Jerônimo Leite e outros.
Litisconsorte passiva: Coligação Frente de Libertação do Maranhão (PDT/PPS/PAN).
Advogados: Edson Carvalho Vidigal e outros.
Litisconsorte passivo: Partido Democrático Trabalhista (PDT) – Estadual.
Advogados: Daniel de Faria Jerônimo Leite e outros.
Litisconsorte passivo: Partido Popular Socialista (PPS) – Estadual.
Advogados: Eduardo Stênio Silva Sousa e outros.
Litisconsorte passivo: Partido dos Aposentados da Nação (PAN) – Estadual.
Ementa:
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO E ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. POTENCIALIDADE DA CONDUTA. INFLUÊNCIA NO RESULTADO DAS ELEIÇÕES. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. É DESNECESSÁRIO QUE TENHA INFLUÊNCIA NO RESULTADO DO PLEITO. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 224 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES DISPUTADAS EM SEGUNDO TURNO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DO GOVERNADOR E DE SEU VICE. PRELIMINARES: NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR, AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DAS CONDUTAS, PRODUÇÃO DE PROVAS APÓS ALEGAÇÕES FINAIS, PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA, PERÍCIA E DEGRAVAÇÃO DE MÍDIA DVD, DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. RECURSO PROVIDO.
Preliminares:
Ano 2009, Número
059
quinta-feira, 26 de março de 2009
1. Admite-se a produção de prova em Recurso Contra Expedição de Diploma, desde que indicadas na petição inicial. Precedentes.
2. Não é necessário o enquadramento típico das condutas na inicial. Os recorridos devem defender-se dos fatos imputados.
3. Após o encerramento da instrução processual não se admite produção de prova. Indeferimento de oitiva de testemunha. Princípio do livre convencimento do juiz.
4. Anexado o documento na inicial, cabe à parte argüir sua não autenticidade e requerer perícia no momento da contestação. Precedentes.
5. Permitido o acesso à mídia de áudio e vídeo, torna-se não necessária sua transcrição. Precedentes.
6. Desentranhamento de documentos. Utilização pelos recorridos, em sua própria defesa, das informações enviadas pelo Tribunal de Contas. Ausência de cerceamento de defesa.
Mérito:
7. Divulgação e assinatura de convênios celebrados entre o Governo do Estado e Prefeitura Municipal durante comício para favorecer candidato. Configuração do abuso do poder político e econômico. Prática de Conduta Vedada aos agentes públicos.
8. Participação de candidato a governador em reunião de projeto a ser implementado pelo Governo do Estado. Uso de material institucional do Governo. Conduta vedada.
9. O abuso do poder político e econômico e a prática de condutas vedadas são dotados de potencialidade para interferir no resultado do pleito. Transferências, realizadas durante o período vedado, suficientes para contaminar o processo eleitoral. Não é necessária a demonstração aritmética dos efeitos do abuso. Precedentes.
10. Captação ilícita de sufrágio. Prisões em flagrante por compra de votos no dia da eleição. Apreensão de dinheiro e santinhos. Não é necessária a participação direta do candidato. Precedentes.
11. Cooptação de apoio de liderança política. Oferecimento de cargo no governo e entrega de dinheiro para compra de votos. Caracterização de captação de sufrágio.
12. Celebração de convênio entre Associação e Secretaria de Estado. Período Eleitoral. Utilização dos recursos do convênio para compra de votos.
13. Captação de sufrágio. Não é necessária a aferição da potencialidade da conduta para influir nas eleições.
14. A probabilidade de comprometimento da normalidade e equilíbrio da disputa é suficiente para ensejar a cassação do diploma de quem nessas circunstâncias foi eleito. Precedentes.
15. Eleição decidida em segundo turno. Cassado o diploma pela prática de atos tipificados como abuso de poder, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar. Precedente.
16. Recurso provido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria, prover o recurso para cassar os diplomas do governador, Jackson Kepler Lago, e do vice-governador, Luiz Carlos Porto.
Por maioria, o Tribunal determinou que sejam diplomados nos cargos de governador e vice-governador do Estado do Maranhão os segundos colocados no pleito de 2006.
Também, por maioria, decidiu que a execução do julgado se dará com o julgamento de eventuais embargos de declaração, nos termos das notas taquigráficas.
Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.
Brasília, 3 de março de 2009.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

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