Vice-presidente, Hamilton Mourão, desembarcará em São Luís quinta-feira (5)

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Hamilton Mourão cumprimenta o presidente Jair Bolsonaro no ato de transferência do Conselho da Amazônia Legal para a Vice-Presidência da República

O vice-presidente da República, general Hamilton Mourão, desembarcará em São Luís na próxima quinta-feira, dia 5, para prestar informações sobre o Conselho da Amazônia Legal.

Mourão concederá entrevista coletiva à imprensa local às 16h50, no Aeroporto Internacional Marechal Cunha Machado.

O conselho

A atribuição do conselho é assessorar o presidente da República para a formulação e acompanhamento da implantação da política nacional integrada para a Amazônia Legal. Decreto anterior incluía os 27 governadores na composição do conselho.

Com o novo decreto, baixado no último dia 11 pelo presidente Jair Messias Bolsonaro, que dispões sobre o conselho, a formação passará a reunir, além do vice-presidente da República, o ministro do Estado, o chefe da Casa Civil, os ministros da Justiça e Segurança Pública, da Defesa, das Relações Exteriores, da Economia, da Infraestrutura, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de Minas e Energia, da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, do Meio Ambiente, do Desenvolvimento Regional, o chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República e o chefe do gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Confira a íntegra do decreto:

DECRETO Nº 10.239, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020

Dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica transferido o Conselho Nacional da Amazônia Legal do Ministério do Meio Ambiente para a Vice-Presidência da República.

Art. 2º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal, órgão colegiado ao qual compete coordenar e acompanhar a implementação das políticas públicas relacionadas à Amazônia Legal.

Art. 3º Compete ao Conselho Nacional da Amazônia Legal:

I – coordenar e integrar as ações governamentais relacionadas à Amazônia Legal.

II – propor políticas e iniciativas relacionadas à preservação, à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia Legal, de forma a contribuir para o fortalecimento das políticas de Estado e assegurar a ação transversal e coordenada da União, dos Estados, dos Municípios, da sociedade civil e do setor privado;

III – articular ações para a implementação das políticas públicas relacionadas à Amazônia Legal, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;

IV – opinar, quando provocado pelo Presidente da República ou por quaisquer de seus membros, sobre propostas de atos normativos do Governo federal relacionados à Amazônia Legal;

V – fortalecer a presença do Estado na Amazônia Legal;

VI – acompanhar a implementação das políticas públicas com vistas à inclusão social e à cidadania na Amazônia Legal;

VII – assegurar o aperfeiçoamento e a integração dos sistemas de proteção ambiental;

VIII – apoiar a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

IX – coordenar as ações destinadas à infraestrutura regional;

X – articular medidas com vistas ao ordenamento territorial;

XI – coordenar ações de prevenção, fiscalização e repressão a ilícitos e o intercâmbio de informações; e

XII – acompanhar as ações de desenvolvimento sustentável e o cumprimento das metas globais em matérias de adaptação e mitigação das mudanças climáticas; e

XIII – coordenar a comunicação de ações e resultados inerentes ao Conselho.

Art. 4º O Conselho Nacional da Amazônia Legal é composto pelo:

I – Vice-Presidente da República, que o presidirá; e

II – Ministro de Estado:

a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

b) da Justiça e Segurança Pública;

c) da Defesa;

d) das Relações Exteriores;

e) da Economia;

f) da Infraestrutura;

g) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

h) de Minas e Energia;

i) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

j) do Meio Ambiente;

k) do Desenvolvimento Regional;

l) Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

m) Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

n) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 1º Cada membro do Conselho Nacional da Amazônia Legal de que trata o inciso II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os suplentes dos membros de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos respectivos Ministros dentre servidores ocupantes de cargo de Natureza Especial na Estrutura Regimental do Ministério e designados pelo Vice-Presidente da República.

Art. 5º As decisões do Conselho Nacional da Amazônia Legal serão tomadas por seu Presidente, após manifestações dos demais membros.

Art. 6º O Conselho Nacional da Amazônia Legal se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

Parágrafo único. O quórum de reunião do Conselho Nacional da Amazônia Legal é de maioria absoluta dos membros.

Art. 7º O Conselho Nacional da Amazônia Legal é composto pelas seguintes comissões:

I – Comissão Integradora das Políticas da Amazônia Legal;

II – Comissão de Preservação da Amazônia Legal;

III – Comissão de Proteção da Amazônia Legal; e

IV – Comissão de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal.

Parágrafo único. As comissões de que trata o caput:

I – serão compostas e se reunirão na forma de ato do Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal; e

II – terão, no máximo, a quantidade de membros prevista no art. 4º.

Art. 8º O Conselho Nacional da Amazônia Legal poderá instituir subcomissões para auxiliar na execução das atividades do Conselho e de suas comissões:

Parágrafo único. As subcomissões:

I – serão instituídas na forma de ato do Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal;

II – terão caráter temporário e duração não superior a um ano;

III – não poderão ter mais de nove membros; e

IV – estão limitadas a seis operando simultaneamente.

Art. 9º Os membros do Conselho Nacional da Amazônia Legal, das comissões e das subcomissões que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, conforme ato do Presidente do Conselho.

Art. 10. O Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal e os Coordenadores das comissões e subcomissões poderão convidar especialistas e representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para participar das reuniões.

Art. 11. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Amazônia Legal será exercida pela Vice-Presidência da República.

Art. 12. O Conselho Nacional da Amazônia Legal elaborará seu regimento interno e o submeterá à aprovação do Presidente do Conselho.

Art. 13. A participação no Conselho Nacional da Amazônia Legal, nas comissões e nas subcomissões será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 14. O Conselho Nacional da Amazônia Legal encaminhará ao Presidente da República relatório anual de suas atividades, que conterá a avaliação da produção e dos resultados alcançados.

Art. 15. Ficam revogados:

I – o Decreto nº 1.541, de 27 de junho de 1995; e

II – os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.672, de 2 de janeiro de 2019:

a) a alínea “b” do inciso III do caput do art. 2º; e

b) o art. 33.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni

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