Justiça proíbe carreata contra isolamento social em São Luís

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Decisão atendeu à manifestação conjunta assinada pelo MPMA, OAB e Defensoria Pública

Chamado para a carreata disseminado em redes sociais e em grupos de Whatsapp

Um requerimento (medida cautelar inominada com pedido de liminar) assinado conjuntamente, em 27 de março, pelo Ministério Público do Maranhão, Ordem dos Advogados do Brasil e Defensoria Pública foi acolhido, na mesma data, pela Justiça que proibiu a realização da “Carreata Geral de São Luís”, noticiada pelas mídias sociais para ocorrer na segunda-feira, 30, às 10h, na Avenida Litorânea, em São Luís. O pedido teve como base a proteção da saúde e incolumidade pública.

Na decisão, foi determinado também que o Estado do Maranhão e o Município de São Luís adotem as medidas necessárias para impedir a realização do movimento, com a identificação dos responsáveis pela organização, acionamento dos órgãos de segurança, apreensão de veículos e materiais utilizados, entre outras ações que coíbam o risco de proliferação do coronavírus (Covid-19).

Outra determinação é a proibição imediata da realização de eventos que resultem na formação de aglomerações em espaços públicos, enquanto durarem as medidas de isolamento em todo o Estado do Maranhão, de modo a preservar a saúde pública.

Redes sociais

Os anúncios da carreata circularam pelas redes sociais, principalmente na forma de cards, sendo direcionados especialmente a empresários, comerciantes, motoristas de aplicativos, profissionais liberais, entre outros, com o objetivo de pedir o fim do isolamento social e a volta das atividades “normais” no país, incluindo o trabalho no setor do comércio.

No requerimento, foi ressaltado que “movimentos de natureza idêntica estão sendo convocados por todo o Estado do Maranhão”.

“Sucede que a realização desses movimentos, diante da massa de agentes do setor econômico convocados, poderá gerar, se não impostas as restrições cabíveis ao momento, danos irreversíveis à saúde pública, diante da crise mundial ocasionada pelo coronavírus, que já se faz também presente no Maranhão, onde já tinham sido identificados até sexta-feira, 27, 14 casos da nova doença”, ressaltaram os autores na manifestação.

Limitações interventivas

Também foi destacado que o direito à reunião encontra amparo constitucional, sendo livre a reunião pacífica em espaços públicos, independente de autorização, contanto que se observe o aviso prévio da autoridade competente. No entanto, o referido direito não tem caráter absoluto, pois é sujeito a limitações interventivas quando em confronto com outros direitos também com base constitucional, após juízo de ponderação pautado na razoabilidade e na proporcionalidade.

“Vive-se uma situação de enfrentamento a um patógeno recém-descoberto de características ainda não completamente definidas pelas autoridades científicas, sendo já reconhecida pela Organização Mundial de Saúde, como sobredito, que se observa no momento um estado de pandemia”.

Pelo MPMA assinaram o requerimento o procurador-geral de justiça, Luiz Gonzaga Martins Coelho, e os promotores de justiça Glória Silva Mafra (de Defesa da Saúde de São Luís) e Luís Fernando Cabral Barreto Júnior (de Proteção ao Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís).

Também subscreveram o documento o defensor público-geral do Estado do Maranhão, Alberto Pessoa Bastos, e o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – seccional Maranhão, Thiago Roberto Morais Diaz.

Proferiu a decisão o juiz Douglas de Melo Martins.

Coronavirus

O referido vírus tem como principais formas de transmissão o toque do aperto de mão, gotículas de saliva, espirro, tosse, catarro e objetos ou superfícies contaminadas como celulares, mesas, maçanetas, brinquedos e teclados de computador, podendo gerar, aos seus portadores, problemas respiratórios de natureza grave.

A doença impressiona as autoridades mundiais devido à velocidade de transmissão, bem como os sintomas por ela causados, especialmente em relação àqueles com comprometimento do sistema imunológico, o que está gerando em diversos países, um colapso no sistema de saúde sem precedentes, diante do aumento exponencial do número de infectados e do despreparo da rede de saúde para cuidar de todos os enfermos, principalmente em razão do número insuficiente de leitos e aparelhos respiratórios.

A Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 30 de janeiro de 2020, declarou que os casos do novo corovavírus são uma emergência de saúde pública de interesse internacional (ESPII), asseverando, neste mês de março, que estamos observando uma pandemia e afirmando a necessidade de adoção de medidas sérias para o combate ao Covid-19.

Prevenção

As medidas de contenção envolvem o fechamento de estabelecimentos que não prestam serviços essenciais, com a finalidade de evitar a circulação e a aglomeração de pessoas, diminuindo, assim, a capacidade de transmissão do vírus.

O distanciamento social vem sendo recomendado pelos especialistas da área epidemiológica como uma medida extremamente válida na tentativa de diminuir a curva de transmissão do Covid-19, já alcançando resultado satisfatório em determinados países.

Legislação

Em nível federal, foi editada a Lei nº 13.979/2020, a qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, estando descrita na lei uma série de medidas que podem ser adotadas pelas autoridades para contenção Da doença, entre elas o isolamento, a quarentena, a realização compulsória de exames, testes laboratoriais, vacinação, o estudo ou investigação epidemiológica, a exumação, necrópsia, cremação, manejo de cadáver, requisições de bens e serviços, dispensas de licitação, entre outros.

No âmbito maranhense, o Governador do Estado editou uma série de Decretos que trouxeram medidas de combate à doença. Vale ressaltar que também se externa, com os normativos, a preocupação com o avanço não só do Covid-19, mas também das doenças infecciosas geradas pelo vírus H1N1, considerando o aumento significativo de casos no Estado.

Entre os documentos, está o Decreto nº 35.672, de 19 de março de 2020, por meio do qual foi declarado estado de calamidade pública em todo o território do Estado, para fins de enfrentamento das doenças respiratórias, bem como para prestação de socorro e assistência humanitária à população dos municípios atingidos por chuvas intensas.

Destaque-se, ainda, o Decreto nº 35.677, de 21 de março de 2020, que estabelece especificamente medidas de prevenção do contágio e de combate à propagação da transmissão da Covid-19, o qual determina a suspensão de uma série de atividades no estado, especialmente as que possibilitem aglomeração de pessoas em espaços públicos, assim como de serviços não essenciais.

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