A agregação do militar candidato

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militar grande Em relação ao post sobre a vedação da filiação partidária dos militares, o leitor Pedro Furtado formulou um questionamento acerca do significado da expressão “agregado” mencionada no artigo 14, § 8º, II, da Constituição Federal.

Esse dispositivo estabelece que o militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

 Trata-se de uma indagação muito oportuna, visto que essa dúvida é muito freqüente entre as pessoas que estudam o texto constitucional, mormente estudantes universitários e concurseiros.

 A Lei nº 6.880/80 dispõe sobre o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

 O artigo 80 dessa lei fornece a definição da figura jurídica da agregação militar, como segue: “Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número”.

 Os artigos 81 a 85  veiculam outras disposições referentes ao instituto.

 Igual regramento está contido no Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão. 

 Então, o militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de ter-se candidatado a cargo eletivo.

 Assim, da fase de  registro da candidatura até a sua diplomação ou o seu regresso à corporação (caso não seja eleito), o militar é mantido na condição de agregado, ou seja, afastado temporariamente, caso conte mais de dez anos de serviço.

 Se for eleito, passará automaticamente para a reserva, no ato da diplomação.

4 comentários para "A agregação do militar candidato"


  1. PEDRO FURTADO

    Flávio, obrigado pelo esclarecimento. Espero que seu blog se firme como fonte de informações úteis e de esclarecimento de dúvidas relacionadas aos temas eleitorais. Para isso, concito os leitores do blog a se tornarem seus colaboradores, através da formulação de perguntas aptas a devassar, ainda mais, as matérias abordadas por você naquilo que a Legislação Eleitoral, por ser tão fragmentária, não se consegue fazer compreensível.
    Abraço.

  2. Sd Albuquerque

    o que significa agregação eu sei, minha grande dificuldade é no que tange o trecho “agregado PELA AUTORIDADE SUPERIOR”. Como acontece? O soldado vai a cabo nesse ato, o cabo a sargento… é para fins de remuneração? e quando ele volta para a instituição se não eleito, e se eleito o que acontece no fim do mandato, ele retorna à instituição ou permanece na reserva?

    • Gesiel Monteiro

      Se tiver mais de 10 anos de serviço, pode se candidatar e se for eleito será transferido para reserva remunerada com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Se não for eleito volta para Polícia.

      Se tiver menos de 10 anos tem que sair da PM para se candidatar, e não pode mais voltar pra PM mesmo se eleito ou não.

      Quanto a autoridade superior, na pratica também tenho dúvida sobre quem de fato é.

  3. José Luiz

    Que pena que não teve resposta o questionamento do SD Albuquerque, no que se refere ao que acontece no final do mandato. Pois, entendo que a expressão “pela autoridade superior”, significa, tão somente, que ele será afastado por ordem de sua autoridade superior e, se será simplesmente afastado, a própria lei citada como fundamento da questão original lei 6880, dará a resposta.

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