TSE cassa mais um prefeito itinerante

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O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão de quinta-feira (27), a cassação dos mandatos do prefeito de Valença (RJ), Vicente de Paula de Souza Guedes (PSC), e de sua vice, Dilma Dantas Moreira Mazzeo.

O Tribunal entendeu que Vicente de Paula era inelegível por exercer pela terceira vez consecutiva o mandato de prefeito, o que é proibido pelo artigo 14, § 5º da Constituição Federal.

O Ministério Público alegou que Vicente de Paula exerceu dois mandatos como prefeito de Rio das Flores (RJ). Em seguida, transferiu seu domicílio eleitoral para Valença, município vizinho, sendo eleito para o cargo pela terceira vez consecutiva na eleição de 2008, considerando os dois municípios.

O ministro Hamilton Carvalhido destacou, em seu voto-vista, que o TSE firmou nova jurisprudência em dezembro de 2008 ao julgar dois processos referentes ao mesmo tema.

O ministro assentou que a Corte passou a entender que a transferência de domicílio eleitoral de candidato, visando o exercício de um terceiro mandato como prefeito em outro município, desrespeita a regra disposta no artigo 14, § 5º da Constituição.

Até 17 de dezembro de 2008, o TSE adotava a posição de que o exercício de dois mandatos consecutivos de prefeito em um município não gerava inelegibilidade nas eleições para prefeito por outro município, logo em seguida, desde que o candidato transferisse o seu domicílio eleitoral dentro do prazo legal.

O ministro Hamilton Carvalhido afirmou que a nova jurisprudência fixada pelo TSE em dezembro de 2008 não desrespeita a segurança jurídica porque foi aplicada em dois casos semelhantes relativos às eleições de 2008.

O ministro rejeitou o argumento de Vicente de Paula, entre outros, de que exercia “cargos de mesma natureza, mas não o mesmo cargo”. Hamilton Carvalhido lembrou que o objetivo do artigo 14, § 5º da Constituição foi justamente evitar a perpetuação de um cidadão em cargo de chefe de Poder Executivo.

“Assim, não é possível o exercício de terceiro mandato subseqüente na chefia do Poder Executivo, ainda que em município diverso”, salientou o ministro.

 “O parágrafo 5º do artigo 14 da Constituição Federal permite o exercício de apenas dois mandatos consecutivos na chefia do Poder Executivo em um mesmo cargo. A nova jurisprudência do TSE deve prevalecer”, salientou o ministro.

Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu dos demais ministros e votou pela manutenção do mandato do prefeito e da vice-prefeita impugnados. O ministro entende que a legislação eleitoral não estabelece a inelegibilidade de candidato a cargo de prefeito em um município, logo após este ter exercido dois mandatos consecutivos na prefeitura de um outro município.

1 comentário para "TSE cassa mais um prefeito itinerante"


  1. Lamartine Serra

    Caro Flavio,

    Acompanhando este mesmo raciocinio, ocorreu-me o seguinte questionamento, que faço a você.
    Caso Jackson Lago seja eleito agora em 2010, ele poderá concorrer a reeleição em 2014?
    Caso negativo, justifique-me, qual o embasamento legal?

    Resposta: Caro Lamartine, a resposta é positiva. Caso eleito em 2010, ele poderá disputar a reeleição em 2014 porque não estará disputando um terceiro mandato consecutivo.
    Com efeito, entre o mandato iniciado em 2007 e um eventual mandato a ser iniciado em 2011, há um interregno representado pelo mandato da governadora atual. O que a CF veda é a postulação de um terceiro mandato sucessivo.

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