Casos de inelegibilidade por ausência de ficha limpa

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A imprensa induz a maioria das pessoas a pensar que a Lei da Ficha Limpa só cuida de inelegibilidades decorrentes de condenações criminais, cuja previsão consta somente na alínea “e” do artigo 1º, inciso I.

 Com o escopo de melhor informar os nossos visitantes, o blog apresenta outras hipóteses que a nova lei estabelece como causas de inelegibilidade pelo prazo de oito anos.

Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional. 

Os que forem condenados em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade. 

Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial. 

A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais. 

Os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.

Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Neste último caso, o lapso temporal da inelegibilidade se estende desde a condenação ou o trânsito em julgado da decisão até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.

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