O TSE lançou hoje (6), no Portal da Justiça Eleitoral, o hotsite“Urna Eletrônica”.O objetivo é esclarecer as dúvidas mais frequentes dos eleitores sobre o sistema eletrônico de votação adotado no País, considerado o mais seguro do mundo.
Com uma linguagem bastante acessível, o novo site pretende aproximar ainda mais a Justiça Eleitoral dos cidadãos, oferecendo aos eleitores todas as informações sobre a história do sistema eletrônico de votação e as peculiaridades da urna que será usada nas eleições gerais de 2010.
Após a publicação do edital contendo a relação nominal de todos os candidatos, no Diário da Justiça Eletrônico, correrá o prazo de 48 horas para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político e/ou a coligação não o tenha requerido quando da protocolização do pedido coletivo.
Decorrido o prazo de 48 horas para a apresentação dos pedidos individuais de registro de candidatura, novo edital será publicado, passando a correr, para esses pedidos retardatários, o prazo de impugnação previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/90.
Assim, os interessados devem acompanhar atentamente a publicação do editais respectivos no Diário da Justiça Eletrônico ou nos sites do TSE e do TRE/MA, para não perderem os prazos fixados na legislação eleitoral.
O instituto da inelegibilidade consiste no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado), nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/90 e na Constituição Federal, não atingindo os demais direitos políticos do cidadão, como o direito de votar e de manter filiação partidária.
Em artigo recente sobre a Lei da Ficha Limpa, sustentamos que a inelegibilidade tem a natureza jurídica de pena. Naquela ocasião, explicamos que não se trata de sanção criminal, mas de uma punição de caráter cível-administrativo.
Ato-contínuo, algumas pessoas reclamaram que não fizemos menção ao instituto da inelegibilidade por parentesco, a qual resulta da vontade da lei e não do cometimento de qualquer ato ilícito, razão pela qual não pode ser considerada uma penalidade.
Cumpre esclarecer que esse aspecto da matéria não foi abordado porque a inelegibilidade reflexa (originada de relações de parentesco, conjugalidade, união estável ou união homoafetiva) não é tratada na Lei da Ficha Limpa.
Todavia, em homenagem aos nossos leitores, vamos estabelecer a distinção conceitual entre inelegibilidade inata e inelegibilidade sanção, consoante a doutrina do Professor Adriano Soares da Costa.
Inelegibilidade inata ou originária é aquela que atinge o cidadão em virtude de suas condições pessoais, mesmo sem a prática de uma conduta antijurídica. Nesse contexto, são inelegíveis o cônjuge e os parentes do Chefe do Poder Executivo, até o 2º grau; o servidor público que não se afasta do serviço no prazo legal; o analfabeto e o estrangeiro. Cabe reiterar que essas pessoas são afetadas pela mácula da inelegibilidade sem que a legislação exija que tenham perpetrado qualquer ato ilegal anteriormente.
De sua vez, inelegibilidade sanção é aquela que emana da realização de alguma prática antijurídica. Assim, por exemplo, quem é condenado por abuso do poder econômico e/ou político sofre a perda do cargo eletivo e mais a pena de inelegibilidade. Quem é condenado por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao erário ou enriquecimento ilícito terá que suportar a sanção de inelegibilidade pelo prazo de oito anos etc.
Obra clássica de Adriano
Por fim, cabe salientar que todas as causas de inelegibilidade dispostas na Lei da Ficha Limpa têm a natureza de inelegibilidade sanção, uma vez que decorrem do cometimento de atos reprimidos pelo ordenamento eleitoral.
O ministro Ayres Britto, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar na Reclamação (Rcl 10323) proposta pelo ex-presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo José Carlos Gratz (PSL), que pedia a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) com base em decisão anterior do próprio STF.
Gratz alegou que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Congresso Nacional e o presidente da República desrespeitaram decisão na ADPF 144, que teria estabelecido “a impossibilidade de ‘antecipação da pena de inelegibilidade’ às condenações sem trânsito em julgado”.
Ao negar o pedido de liminar, Ayres Britto afirmou que a reclamação é uma ferramenta processual para assegurar a competência das decisões da Corte Suprema e não cabe, portanto, usá-la com o intuito de inibir a edição de leis, mesmo que as referidas leis tenham conteúdo idêntico ao da outra já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal.
“Se a ação direta de inconstitucionalidade visa a defender os comandos constitucionais, porque sai em defesa da integridade normativa da Constituição, a reclamação sai em defesa, não da Constituição, mas do guardião da Constituição. É um processo subjetivo, e não objetivo, na medida em que guarda o guardião, nos dois pressupostos: para impedir a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal e para garantir a autoridade das nossas decisões”, afirmou o ministro em sua decisão.
Além disso, o ministro lembrou que no julgamento da ADPF 144 o Supremo não analisou a Lei Complementar 135/2010, que fundamentou a decisão do TSE questionada pelo ex-deputado. “Daí que o próprio cabimento desta reclamatória teria de passar pela atribuição de efeitos transbordantes aos motivos determinantes da decisão tomada na mencionada ADPF 144.
E o fato é que, no julgamento da Reclamação nº 4.219, esta Corte retomou a discussão quanto à aplicabilidade da chamada ‘transcendência dos fundamentos determinantes’, oportunidade em que cinco ministros externaram entendimento negativo à adoção desse transbordamento. De mais a mais, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal já rejeitou a tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes das decisões em ações de controle abstrato de constitucionalidade”, esclareceu Ayres Britto.