Decisão do TSE que indeferiu registro de Roriz é mantida no STF

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), acaba de julgar improcedente pedido feito pela defesa de Joaquim Roriz contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que manteve o indeferimento do registro de candidatura do político, que concorre ao cargo de governador do Distrito Federal.

A defesa de Roriz ingressou com uma Reclamação (RCL 10604) no STF nesta segunda-feira, dia 6, para derrubar a decisão do TSE. A reclamação é um instrumento jurídico próprio para preservar decisões e a competência da Corte Suprema. Segundo a defesa do candidato, o entendimento do TSE teria violado julgamentos do Supremo em ações diretas de inconstitucionalidade.

O ministro Ayres Britto rebateu esse argumento ao lembrar que, nas ações diretas de inconstitucionalidade citadas pela defesa de Roriz, em nenhum momento o Supremo analisou a Lei da Ficha Lima (Lei Complementar 135/10).

“A alegada identidade entre o objeto da decisão reclamada e o conteúdo das citadas ADIs simplesmente não existe, pois, à falta da Lei Complementar 135/2010, como poderia o Supremo Tribunal Federal examinar a constitucionalidade da sua aplicação imediata?”, questiona o ministro.

“Por todo o exposto, resulta patentemente indemonstrada (é com todo o respeito que o digo) a usurpação de competência deste STF ou de afronta à autoridade de suas decisões”, diz o ministro Ayres Britto na decisão.

Íntegra da decisão no site do STF


TSE mantém entendimento de que somente o Poder Legislativo pode julgar contas de prefeitos

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, por unanimidade, negar recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) que pedia o indeferimento do registro de candidatura de Ailton Parente Araújo (PSDB) ao cargo de deputado estadual pela coligação Frente Tocantins Levado a Sério.

O MPE alegou a inelegibilidade do candidato porque ele teve suas contas rejeitadas quando exerceu o cargo de prefeito de Santa Rosa do Tocantins pelo Tribunal de Contas do estado. No entanto, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-TO) deferiu o registro, o que resultou no recurso ordinário ao TSE.

O ministro Arnaldo Versiani, relator do caso, disse que o candidato teve suas contas anuais rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, mas a Câmara Municipal rejeitou o parecer do Tribunal de Contas e as aprovou.

Salientou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a competência para a rejeição de contas é do Legislativo municipal.

Segundo o ministro, de acordo com o artigo 31 da Constituição Federal, a fiscalização do município é exercida pelo poder Legislativo municipal mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do poder Executivo municipal. Esse controle é exercido com o auxílio dos tribunais de contas.

Salientou ainda, que o MPE alegou que o Tribunal de Contas, no caso, teria competência para julgar, “mas sempre foi o nosso entendimento que não tem, porque o órgão competente é o Poder Legislativo”. Disse também que a única hipótese em que isso é possível é quando se trata de convênios, quando, aí sim, o Tribunal de Contas tem essa competência.

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Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

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