Quociente eleitoral e quociente partidário

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Quociente eleitoral

O quociente eleitoral define os partidos e coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador.

De acordo com o artigo 106, do Código Eleitoral, determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias (Lei nº 9.504/97, art. 5º).

Os votos nulos ou brancos não são considerados válidos, visto que não são contados para nenhum partido ou candidato, porque não fazem mais parte dos cálculos eleitorais. São apurados apenas para fins de estatísticas da Justiça Eleitoral.

Na prática, o quociente eleitoral define o número de votos válidos necessários para ser eleito pelo menos um candidato por uma legenda partidária.

 Quociente partidário

Depois de definido o quociente eleitoral, o sistema proporcional prevê o cálculo do quociente partidário, o qual definirá quantas vagas caberá a cada partido e/ou coligação.

Com efeito, o quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral.

Segundo ao artigo 107, do Código Eleitoral, determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido (Código Eleitoral, art. 108).

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