Pela moralização dos concursos públicos

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Raimundo Nonato Magalhães Melo

Desembargador do TJMA

A nossa Carta Magna de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, consagra em seu art. 37 os princípios norteadores da Administração Pública, entre os quais destacamos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (caput), bem como, o da igualdade e da acessibilidade aos cargos públicos, mediante concurso público (art. 37, incisos I, II e IV), devendo ser respeitada a ordem de classificação no certame (art. 93, inciso I, e Súmula 15 do STF).A Lei Magna visou com isso ensejar a todos iguais oportunidades de disputar cargos ou empregos na Administração Pública direta e indireta, sendo o Concurso Público um instrumento democrático que proporciona o próprio exercício da cidadania.

A prévia aprovação em concurso público satisfaz aos princípios da moralidade e da impessoalidade esculpidos no art. 37 da CF/88 uma vez que evita o favorecimento de afilhados ou terceiros; privilegia o mérito, apurado de maneira impessoal e; assegura a lealdade à Administração, na medida em que o administrador só convocará os mais capazes, que demonstrem aptidão para o serviço público.
Diante da relevância e responsabilidade na condução do certame para ingresso nos quadros do Poder Público, o legislador constituinte optou por traçar critérios mais rigorosos e específicos, com o intuito de assegurar o atendimento dos princípios constitucionais regedores da temática.

No entanto, observou-se nos últimos certames a propositura de muitas ações judiciais por candidatos insatisfeitos com suas notas, impugnando as questões e buscando a re-correção de suas provas (o que, diga-se de passagem, não é compatível com a via judicial conforme já reconhecido pelos Tribunais Superiores), ocasionando sucessivas alterações na lista de classificação, com a inclusão de candidatos sub-judice, o que deve ser objeto de uma maior reflexão por parte de nossa Corte de Justiça, a fim de que não se dê abertura à continuidade dessa prática nos próximos concursos da magistratura.

Nesse contexto, importante ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atento a esta preocupação, aprovou a Resolução nº 75/2009, que disciplina os concursos para todas as carreiras da magistratura.

Referida resolução é um avanço ao se perceber que tem por objetivo proporcionar maior uniformidade entre os concursos promovidos em âmbito nacional, diante das frequentes impugnações na esfera administrativa e jurisdicional, que retardam e comprometem os certames, bem como, a imperativa necessidade de uniformizar o procedimento e os critérios relacionados ao concurso de ingresso na carreira pública.

 Acrescente-se, por oportuno, que a própria resolução autoriza que os Tribunais contratem instituições especializadas para a elaboração, correção e realização de todas as etapas do concurso. Esta iniciativa proporciona maior confiabilidade, transparência, segurança e imparcialidade na condução do certame, especialmente quando é contratada instituição experiente e de renome nacional.

Nesse sentido, é importante que o Tribunal de Justiça do Maranhão reafirme a observância à referida resolução por ocasião do próximo concurso da magistratura, que deve ser anunciado ainda este ano, viabilizando a contratação de instituição experiente e de credibilidade nacional, a fim de que se minimize as constantes discussões judiciais de candidatos ocorridas nos últimos certames, especialmente quanto a correção de provas e alterações na ordem de classificação do certame, propiciando maior moralidade, celeridade e confiabilidade à seleção, atendendo aos anseios de toda a sociedade.

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