A expansão da justiça

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Por Roberto Veloso *

 A  partir da vigência da nova Constituição Federal em 1988, é inegável o aumento da procura por Justiça pela população de nosso país. Esse fenômeno pode ser atribuído a várias causas. Entre elas estão a consagração dos direitos em sede constitucional, as eleições diretas, a liberdade de associação sindical, os partidos políticos etc. O país passou a viver novo tempo e com isso a população despertou para os seus direitos consagrados na Lei Magna.

 Para termos uma ideia, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, tomando como base o ano de 2009, na Justiça Estadual chegaram 18,7 milhões de novos casos. Na Justiça Federal e na Justiça do Trabalho foram distribuídos 3,4 milhões de processos em cada uma, respectivamente. Hoje tramitam 86,6 milhões de processos no Judiciário brasileiro.

 Na esteira da expansão das atividades jurisdicionais, a Constituição Federal criou alguns e aprimorou outros meios processuais de garantias dos Direitos por ela estabelecidos. A exemplo, tivemos o mandado de segurança coletivo, o mandado de injunção, a ação civil pública, o habeas data, entre outros.

 Mas se a Constituição Federal se preocupou com os grandes temas, também o fez em relação à garantia do acesso à Justiça aos menos aquinhoados. Foram previstos os juizados especiais, conforme dispôs o art. 98, I, da Constituição.

 No âmbito estadual, após sete anos de sua previsão constitucional, foi sancionada a Lei 9.099/95 dispondo sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e em 2001 foi sancionada a Lei 10.259/01, criando os juizados no âmbito da Justiça Federal.

 A lei instituidora dos juizados especiais federais não criou cargos ou funções para o seu funcionamento, obrigando os Tribunais Regionais Federais a um verdadeiro malabarismo para a sua instalação, transformando varas já existentes, cedendo servidores, equipamento e material, estabelecendo parcerias com órgãos do poder executivo e legislativo.

 Instalados de acordo com a disponibilidade de cada Tribunal ou Seção Judiciária, os juizados especiais federais receberam, somente no ano de 2002, mais de 360.000 processos, demonstrando a demanda reprimida existente, principalmente aquelas relativas à matéria previdenciária.

Nos Estados ocorre o mesmo fenômeno, segundo estudos divulgados pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, cerca de 60% (sessenta por cento) dos processos em tramitação na Justiça estadual estão afetos aos juizados especiais.

 No âmbito da Justiça Federal uma grande iniciativa foi tomada com a implantação dos juizados especiais itinerantes para atender àquela população esquecida nos rincões mais afastados dos grandes centros urbanos. A maior clientela nesses juizados especiais itinerantes é sem dúvida o trabalhador rural à procura do benefício previdenciário.

 Tal é o impacto da atividade dos juizados, contribuindo para a redução da pobreza previdência rural, gerando renda excedente, além daquela oriunda da produção agrícola, que em aproximadamente 40% dos municípios do Pará o volume de renda transferido às famílias pela Previdência Social é maior do que o das transferências recebidas pela administração municipal dos fundos oficiais de participação.

 Há, portanto, uma “explosão de litigiosidade” sem que o judiciário tenha capacidade para absorver essas demandas. Há poucos juízes, poucos funcionários, poucos instrumentos de trabalho, impondo ao magistrado criatividade, simplicidade, pragmatismo, inteligência e espírito inovador e empreendedor para fazer frente aos grandes desafios que lhe são postos no dia a dia de sua atividade.

 Para vencer essa situação, é necessária a criação de novas técnicas, como o peticionamento eletrônico, o acompanhamento de processos pelo sistema push, o pagamento de custas on line, acompanhamento processual por celular, instalação de centrais de atendimento ao jurisdicionado, nos moldes dos call-centers, comunicação interna entre os vários órgãos da Justiça via correio eletrônico, emissão de certidões on line, gravação em vídeo e áudio das audiências etc.

 Vê-se, portanto, que a solução para agilização do Judiciário não passa exclusivamente pela modificação legislativa. Medidas referentes à incorporação de novas tecnologias, padronização de procedimentos, informatização, capacitação de pessoal, gerenciamento dos foros e tribunais podem ajudar à modernização da Justiça, para atender o anseio popular por cidadania.

 *Roberto Veloso é presidente da Associação dos Juízes Federais da 1ª Região e professor adjunto da UFMA.

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