Coligações e bigamia partidária

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Conforme dispõe o artigo 6º da Lei Geral das Eleições, a coligação de partidos para a eleição proporcional deve ser feita exclusivamente entre aqueles integrantes da coligação para o pleito majoritário.

 Eis redação do dispositivo legal: “É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário”.  

 Em 11.5.2010, em resposta à Consulta nº 733-11, o TSE reiterou o seu consolidado entendimento, nos seguintes termos: “os partidos que compuserem coligação para a eleição majoritária só poderão formar coligações entre si para a eleição proporcional”.

Inobstante a sua copiosa jurisprudência, em 7.10.2010, no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 461.646, o TSE surpreendeu a todos e, por unanimidade, prolatou decisão em sentido diametralmente oposto, que serviu de leading case quanto à possibilidade de partido que não compôs nenhuma coligação majoritária firmar coalizão proporcional com partidos que, entre si, tenham formado aliança para os cargos majoritários.   

Rogando máxima vênia, entendemos que a egrégia Corte Superior Eleitoral trafegou em manifesto equívoco diante da locução expressa da parte final do artigo 6º da LGE. A simples leitura desse trecho evidencia, sem maior esforço exegético, que é defeso o ingresso, na coligação para o pleito proporcional, de partido estranho ao bloco partidário formado para a competição majoritária.

 O caso do Recurso Especial nº 461.646 refere-se à eleição de 2010, no Estado da Paraíba, em que o PRTB não estava coligado com nenhum partido em âmbito majoritário mas foi admitido, pelo Tribunal Regional, na coligação proporcional (deputado estadual) constituída por PHS, PMN, PC d B e PT do B, que estavam aliados na eleição majoritária.

 O recorrente (Ministério Público Eleitoral) sustentou a tese incensurável de que o PRTB não poderia fazer parte desse bloco proporcional (PHS, PMN, PC do B e PT do B) porquanto não integrou a respectiva coligação majoritária composta por esses partidos, sob pena de restar profanada a regra inserta no artigo 6º da Lei Geral das Eeleições.

 O deslize interpretativo do TSE reside na inobservância de que o impedimento fixado na parte final do referido artigo 6º se dirige aos partidos “casados” (PHS, PMN, PC do B e PT do B) e não ao partido “solteiro” (PRTB). Este é livre para contrair união com qualquer partido desimpedido, aqueles estão adstritos ao casamento majoritário, na alegria da vitória e na tristeza da derrota, até que o transcurso da eleição os separe.

 Enfim, os partidos “casados” não podem convolar núpcias com agremiação forasteira, alienígena, alheia ao concerto majoritário, sob pena de se oficializar a bigamia partidária e a promiscuidade coligacional.

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