Desincompatibilização eleitoral

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Entende-se por desincompatibilização o ato pelo qual o pré-candidato se afasta de um cargo, emprego ou função, cujo exercício dentro do prazo vedado em lei consubstancia uma causa de inelegibilidade. A legislação eleitoral prevê que, conforme o caso, o afastamento pode se dar em caráter temporário ou definitivo.

 Conforme a pacífica jurisprudência do TSE, os servidores públicos em geral se afastam, provisoriamente, no prazo de três meses antes da eleição, mediante licença remunerada para atividades políticas. De sua vez, os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público devem afastar-se definitivamente de suas funções para se candidatarem a cargo eletivo.

 A razão de ser do instituto da desincompatibilização é tutelar a isonomia entre os candidatos, protegendo a normalidade e legitimidade das eleições contra a interferência do poder econômico e o abuso do exercício de cargo, função ou emprego. Assim, impede-se que o prestígio político ou a utilização da estrutura da organização conspurquem a higidez da eleição.

 O instituto abrange cargos públicos e privados. Um secretário municipal, por exemplo, ocupa cargo público. Já um presidente de associação desempenha um serviço de natureza privada.

 O exame da necessidade, ou não, de afastamento está vinculado ao risco de desequilíbrio da disputa eleitoral, a depender do múnus exercido pelo pretenso candidato. Nesse quadro, consoante a jurisprudência do TSE, o afastamento de fato prevalece sobre o formal. Assim, a concessão do registro de candidatura exige a comprovação cabal da situação fática do interessado. 

 Segundo o artigo 1º, VII, § 2° da LC nº 64/90, o vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular. A mesma regra se aplica aos detentores de mandato parlamentar.

Entretanto, para concorrerem a outros cargos, o presidente da República, os governadores e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

O servidor que é candidato em município distinto daquele em que tem sede sua repartição não precisa se desincompatibilizar do serviço público, porquanto o seu cargo não exercerá qualquer influência política sobre o eleitorado local.

A falta de desincompatibilização no prazo legal pode ser arguída em sede de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, que pode ser manejada por candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público Eleitoral.

5 comentários para "Desincompatibilização eleitoral"


  1. Wander

    Amigo Dr. Flávio, isso quer dizer q um funcionário concursado no local onde é candidato, ele tem que tirar licença, e o mesmo candidato também concursado em um município vizinho, não precisa tirar licença e continuar trabalhando é isso? e se tirar licença no outro município, poderá perder sem cargo?
    Resposta: a finalidade da desincompatibilização é evitar o usos politico do cargo público.

  2. Claudio Andrade

    Boa noite tudo bem! Dr. Flávio não é bem um comentário e sim uma pergunta, sou motorista do transporte coletivo de Curitiba e gostaria de concorrer a vereador, também sou presidente de associação, existe a desincompatibilidade em algum desses cargos ou seja no meu emprego eu tenho o direito de licença para a campanha eleitoral remunerada ou não remunerada, desde ja fico no aguardo de sua resposta.
    Resposta: Vc tem que se afastar da presidência da associação, desde que ela receba alguma verba pública ou receita de natureza tributária ou obrigatória por lei.

  3. wenio alves dos santos

    sou professor seletista do estado do piauí com contrato até 12/2012.me entrei com pedido de desimcompatibilização politica para concorrer a vaga de vereador .a regional´porém quer que eu assine um pedido de exoneração.eu tenho ou não direito a receber salario durante estes tres meses?obrigado pela atenção.

  4. Rafael Gomes

    Sou contratado municipal no município vizinho, é preciso me afastar do cargo pra concorrer a eleição de vereador em 2016?

  5. Rafael Gomes

    Um canditato que é contratado municipal no município A e vai concorrer a vaga de vereador no município B tem que se afastar do cargo?

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