A explosão da litigiosidade

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Por Roberto Veloso*

 

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A partir da vigência da nova Constituição Federal em 1988, é inegável o aumento da procura por Justiça pela população de nosso país. Esse fenômeno pode ser atribuído a várias causas. Entre elas estão a liberdade democrática atingida com o fim do ciclo dos militares no poder, as eleições diretas, a liberdade de associação sindical, os partidos políticos etc. O país passou a viver novo tempo e com isso a população despertou para os seus direitos consagrados na Lei Magna.

Segundo Andrei Koerner, não só essas causas aumentaram a demanda pelo Judiciário. Ele defende que seria importante analisar a situação sob três pontos importantes, a saber: uma transição democrática que transcorreu como um processo incompleto e contraditório; o empresariado passa a procurar o Judiciário ante a diminuição da influência do Estado na economia; e a expansão da consciência dos direitos, pela organização de movimentos sociais, pela ampliação de demandas por direitos tanto individuais quanto coletivos.

A Constituição Federal brasileira de 1988 estabeleceu novos direitos, criou mecanismos de garantia e legitimou novos entes para o ingresso de ações. Ao lado disso o Judiciário ganhou status de poder nunca tido na história republicana.

Uma das instigantes novidades do Brasil dos últimos anos foi a virtuosa ascensão institucional do Poder Judiciário. Recuperadas as liberdades democráticas e as garantias da magistratura, juízes e tribunais deixaram de ser um departamento técnico especializado e passaram a desempenhar um papel político, dividindo espaço com o Legislativo e o Executivo.

O novo ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, diz que tal circunstância acarretou uma modificação substantiva na relação da sociedade com as instituições judiciais, impondo reformas estruturais e suscitando questões complexas acerca da extensão de seus poderes.

Esse arcabouço constitucional e institucional, a impossibilidade de o Estado-Administração dar vazão às exigências cada vez maiores da sociedade e a ampliação do acesso à Justiça possibilitaram uma verdadeira explosão de ações judiciais, trazendo ao Judiciário matérias antes afetas ao âmbito administrativo das políticas públicas.

Para termos uma idéia, segundo dados colhidos no sítio do Conselho Nacional de Justiça, em 2011 foram distribuídas 18,526 milhões de novas ações chegaram ao Judiciário enquanto, no ano seguinte, em 2012, a quantidade foi de 20,575 milhões, cerca de 11,06% a mais.
Uma das preocupações do CNJ é o excesso de processos por juiz. Em média, cada juiz sentencia 1.095 processos. Porém, a entrada é bem maior, de 1,2 mil novos casos para cada um dos juízes. A Constituição, no artigo 93, estabelece que o número de juízes na unidade jurisdicional deve ser proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população. O Brasil tem cerca de 17 mil juízes.

Por outro lado, o Judiciário passa a ser um espaço de discussão das ações governamentais, veja-se, a título de exemplo, os planos econômicos do governo, os quais foram contestados na Justiça Federal e praticamente triplicaram os processos da 1ª instância nos primeiros anos pós Constituição.

Diante desse quadro, o Judiciário é chamado para tratar de questões jurídicas novas, não mais de resolução de conflitos individuais. Antes decidia apenas questões do tipo se um cartório extrajudicial deveria ficar com o escrevente juramentado ou com o escrivão substituto, se o pai ou a mãe deveria ter a guarda do filho menor. Hoje, trata da permissão ao aborto do feto anencefálico, da união homoafetiva, da possibilidade de cobrança das contribuições dos inativos e da constitucionalidade do rito procedimental da cassação de mandato de parlamentares.

Impõe-se a existência de um Judiciário democrático, ágil e moderno, para dar vazão à demanda por Justiça, sempre crescente.


*Roberto Veloso é juiz federal e professor doutor da UFMA.

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