Cartilha de filiação partidária

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No dia 9 de agosto, a Escola Judiciária Eleitoral do Maranhão (EJE) promoveu o lançamento da “Cartilha de Filiação Partidária” para os representantes de partidos políticos anotados no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. O manual tem o escopo de informar, esclarecer e simplificar os aspectos mais relevantes acerca dessa matéria, organizados sob a forma de perguntas e respostas, visto que as irregularidades concernentes à filiação partidária é uma das principais controvérsias enfrentadas pelas Cortes Eleitorais em épocas de registro de candidaturas. A cartilha está disponível no sítio do TRE/MA.

A filiação partidária é uma das condições de elegibilidade exigidas na Constituição Federal e na Lei Geral das Eleições. Para concorrer às eleições, o pretenso candidato deve possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

A filiação só pode ocorrer quando o partido já estiver definitivamente constituído e regularizado perante a Justiça Eleitoral. Dessa forma, somente após o registro do estatuto no TSE, momento em que o partido adquire capacidade eleitoral, torna-se possível o ato de filiação partidária. Importante observar que o ingresso em um novo partido configura justa causa para desfiliação do partido de origem.

Atualmente, trinta partidos estão registrados no TSE. A ex-senadora Marina Silva está articulando a fundação de um novo partido para disputar a eleição presidencial de 2014. Cumpre frisar que apenas as legendas com estatuto registrado no TSE poderão participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão.

O ato formal de desfiliação do partido anterior deve preceder o ingresso em uma nova agremiação, sob pena de configurar dupla filiação e a consequente nulidade dos dois vínculos partidários, acarretando, no momento próprio do processo eleitoral, o indeferimento do pedido de registro de candidatura em face da ausência de filiação partidária válida e regular.

O filiado que pretenda desligar-se da legenda, deve fazer um comunicado escrito ao órgão de direção partidária municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

O cancelamento imediato da filiação partidária ocorre nos casos de morte, perda dos direitos políticos, expulsão e outras formas dispostas no estatuto, com notificação obrigatória ao excluído no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

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