Preenchimento de vagas no Tribunal de Contas

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Carlos Eduardo Lula*
A esfera política do estado vive intenso debate em virtude da iminente abertura de vaga no Tribunal de Contas do Maranhão, que ocorrerá com a aposentadoria do conselheiro Yêdo Lobão. Indicado pela Assembleia Legislativa do Estado, e considerando que o Supremo Tribunal Federal entende que a vaga de conselheiro vincula-se à categoria a que este pertence, natural seria que seu preenchimento se desse também pelo Poder Legislativo, sem qualquer dúvida sobre o tema.

Todavia, em junho do corrente ano, o STF reconheceu Repercussão Geral (RE 717424) sobre a possibilidade de preenchimento de vaga para conselheiro do Tribunal de Contas estadual, cujo ocupante anterior tenha sido indicado pela Assembleia Legislativa, por membro do Ministério Público de Contas, com o objetivo de garantir a representatividade desse órgão no Tribunal.

A Repercussão Geral é, contudo, um instituto recente que acarretará a vinculação dos órgãos jurisdicionais ao decidir demandas que enfrentem o mesmo problema. Porém, a decisão do STF não aponta que a vaga, no caso maranhense, já pertenceria ao Ministério Público de Contas. Na verdade, a jurisprudência do Supremo aponta em sentido contrário.

Até a promulgação da Constituição de 1988, todos os cargos de conselheiros eram preenchidos por indicação do chefe do Poder Executivo. Foi a atual Constituição Cidadã que definiu um novo perfil ao modelo dos Tribunais de Contas Brasileiros, atribuindo uma nova forma de composição dos seus plenários. Nesse sentido, a Constituição Federal estabelece o modelo obrigatório para as Cortes de Contas Estaduais (STF-ADI 892).

Assim, ao passo que o TCU comporta divisão de um terço das vagas para o Poder Executivo e dois terços das vagas para o Poder Legislativo, o STF já reiterou (ADI’s 219, 1.068, 2.013, 3.361 dentre outras) que das sete vagas de conselheiros dos Tribunais de Contas, quatro são de indicação exclusiva da Assembleia Legislativa e três de escolha do Poder Executivo; destas, uma será de livre escolha do governador, uma de escolha vinculada entre os membros do Ministério Público junto ao TCE e uma de escolha entre auditores do próprio Tribunal.

Em casos como o maranhense, em que há membros escolhidos antes do atual texto constitucional, a transição de um para outro modelo constitucional deve buscar a interpretação que viabilize a implementação mais rápida do novo ordenamento, mas sem que se altere a proporção de três vagas para o Executivo e quatro para o Legislativo (STF – ADI 2.596).

Ao mesmo tempo, nossa mais alta Corte de Justiça afirma que após o preenchimento completo das vagas, segundo os critérios da Constituição Federal de 1988, as novas vagas deverão obedecer, quando for o caso, a origem da indicação (STF – ADI 2117). Ou seja, não é possível haver alteração na proporção de três vagas para o Executivo e quatro para o Legislativo.

No caso maranhense, portanto, o preenchimento da vaga de conselheiro de Tribunal de Contas deve obedecer ao que a doutrina tem chamado de “critério de origem”, onde cada um dos conselheiros vincula-se à respectiva categoria a que pertencem. Oriundo do Executivo, o preenchimento da vaga será pelo Poder Executivo; vindo do Legislativo, o preenchimento da vaga será por este Poder. Pensar de modo diverso no caso local seria ofender o texto constitucional, porquanto a Assembleia Legislativa teria sua representatividade diminuída no TCE.

Assim, o preenchimento de vaga de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Maranhão deverá observar o critério de origem do conselheiro que está prestes a deixar o Tribunal e possibilitou a abertura da vaga (STF – Rcl 3177), no caso, o Poder Legislativo. Quem escolheu o egresso, escolhe o membro a ingressar. Assim vem decidindo o STF e é essa a melhor interpretação do texto constitucional.

*Advogado e professor universitário.

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