Partidos recebem mais de R$ 24 milhões do Fundo Partidário em setembro

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O Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou, nesta sexta-feira (27), a distribuição do Fundo Partidário entre os partidos políticos em setembro. No total, foram distribuídos R$ 24.514.010,33 entre 29 dos 30 partidos registrados no Tribunal.

O Partido dos Trabalhadores (PT) ficou com a maior quantia, R$ 3.952.723,87, seguido do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), que obteve R$ 2.950.108,25, e do artido da Social Democracia Brasileira (PSDB), que recebeu R$ 2.688.825,56. Coube ao DEM R$ 1.233.244,50.

Das 30 agremiações registradas na Justiça Eleitoral, apenas o Partido Trabalhista Nacional (PTN) deixou de receber recursos do Fundo em setembro. A legenda está impedida de receber cotas por oito meses, conforme decisão tomada em julgamento de prestação de contas.

Não houve distribuição das multas relativas ao mês de agosto, pois o TSE aguarda crédito suplementar, por meio de decreto da presidente da República.

Distribuição

O artigo 5º da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) estabelece que 95% das verbas do Fundo Partidário devem ser distribuídas para as legendas na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. Os 5% restantes são divididos em partes iguais a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no TSE.

O Fundo Partidário é constituído por dotações orçamentárias da União, recursos financeiros destinados por lei, em caráter permanente ou eventual, e por doações de pessoa física ou jurídica efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário.

Aplicação dos recursos

De acordo com a Lei dos Partidos Políticos, as verbas do Fundo Partidário devem ser aplicadas: na manutenção das sedes e serviços do partido – sendo permitido o pagamento de pessoal, até o limite máximo de 50% do total recebido –; na propaganda doutrinária e política; no alistamento e em campanhas eleitorais; na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política – sendo esta aplicação de, no mínimo, 20% do total recebido –; e na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, devendo ser observado o limite de 5% do total recebido.

Os órgãos de direção partidária devem discriminar na prestação de contas as despesas realizadas com os recursos do Fundo Partidário. A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar a aplicação, pelas legendas, dos recursos provenientes do Fundo.

A aplicação incorreta dessas verbas pode acarretar à legenda a suspensão dos repasses de cotas do Fundo de um a 12 meses, dependendo da gravidade das irregularidades encontradas pela Justiça Eleitoral.

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