Perda de mandato de parlamentar condenado

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O artigo 15 da Constituição Federal veda expressamente a cassação de direitos políticos, ao mesmo tempo em que enumera as situações que podem acarretar a sua perda ou suspensão. Observe-se que a cassação dos direitos políticos não se confunde com a perda dos direitos políticos.

Uma das hipóteses de suspensão dos direitos políticos previstas no texto constitucional é a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

Nessa perspectiva, qualquer indivíduo condenado criminalmente, de forma definitiva, tem seus direitos políticos suspensos, nos termos da regra inserta no artigo 15, III, da Constituição Federal. Qualquer deputado federal que tem seus direitos políticos suspensos perde o mandato, por força do disposto no artigo 55, IV, também da CF/88. Neste último caso, a perda do mandato eletivo deve ser apenas declarada pela Mesa da Casa respectiva. O parlamento não tem que decidir nada, apenas declarar.

Também não se pode olvidar a regra contida no artigo 92 do Código penal, que determina que o condenado a mais de 4 anos perde o cargo, função pública ou mandato eletivo.

O renomado criminalista Luiz Flávio Gomes enfatiza: “Portanto, não pode haver nenhuma dúvida: parlamentar condenado definitivamente, com muito mais razão quando a pena passa de 4 anos, perde seu mandato, competindo à Casa respectiva apenas a declaração dessa perda. E claro que concomitantemente terá que cumprir a prisão determinada, que se ultrapassar a oito anos significa regime fechado”.

Portanto, é inócua a polêmica sobre quem detém competência (o STF ou a Câmara dos Deputados) para decretar a perda de mandato dos deputados condenados definitivamente na ação penal 470, conhecida como o caso do mensalão.  No caso concreto, o órgão competente para decretar a perda dos mandatos é o STF, de acordo com a regra de distribuição de competências fixada na Carta Política de 1988.

A propósito, o Ministro Marco Aurélio de Mello assevera com frequência que o sujeito que estiver com os seus direitos políticos suspensos não ostenta sequer a condição de eleitor, razão pela qual é inconcebível a sua permanência  no exercício de um mandato político-representativo.

Evidentemente, qualquer tese em contrário não se harmoniza com o princípio da moralidade eleitoral, agasalhado no artigo 14, § 9º da Constituição Federal, cujo desiderato é proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato.

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