Negado recurso de Arruda para concorrer a governador do DF

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O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou por maioria de votos, na sessão desta terça-feira (26), recurso de José Roberto Arruda (PR) que buscava o deferimento de sua candidatura a governador do Distrito Federal. O Tribunal considerou Arruda inelegível com base na Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010), por ter sido condenado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), no dia 9 de julho, por improbidade administrativa, dano ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Com isso, o TSE manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) sobre o caso.

O TRE declarou Arruda inelegível com base na alínea “L” do artigo 1º da Lei nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), nela incluída pela Lei da Ficha Limpa. Tal alínea estabelece que são inelegíveis, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o curso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, aqueles que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Tese fixada

Durante o julgamento, por decisão majoritária, os ministros do TSE fixaram tese segundo a qual as inelegibilidades supervenientes ao requerimento de registro de candidatura poderão ser analisadas pelas instâncias ordinárias no respectivo processo de registro, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Voto do relator

Ao negar o recurso de Arruda, o relator, ministro Henrique Neves, afirmou que, embora no momento do pedido de registro (4 de julho) não pesasse contra o candidato a condenação pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, atualmente Arruda encontra-se inelegível por força de fato superveniente ao registro, no caso  a condenação por improbidade administrativa pelo TJDFT no dia 9 de julho. “Tenho como clara e suficientemente demonstrada a incidência da inelegibilidade descrita no artigo 1º, inciso I, alínea L, da Lei Complementar 64”, ressaltou o relator.

Segundo o relator, a questão dos autos é peculiar e não foi abrangida por precedentes do TSE. Ele afirmou que a hipótese não é similar “aos casos em que, nas eleições passadas, afirmou-se, muitas vezes por maioria, que as causas de inelegibilidades supervenientes não poderiam ser tratadas no registro de candidatura”. “No presente feito a situação é diversa”, destacou.

Divergiu do voto do relator o ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, não podendo ficar o registro a mercê de eventuais causas de inelegibilidade surgidas posteriormente.

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