O valor exorbitante do Fundo Partidário

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Mesmo em um ano de ajuste fiscal, com restrição de gastos e cortes nos direitos trabalhistas (seguro-desemprego, pensão por morte etc), o Congresso Nacional triplicou o valor destinado ao Fundo Partidário em 2015. Ao sancionar o Orçamento Geral da União, a presidente Dilma manteve o aumento de R$ 289,5 milhões para R$ 867,5 milhões.

Desde 2011, o Congresso vem “turbinando” os recursos do Fundo Partidário. Mas os aumentos nunca foram tão exorbitantes e sempre giravam em torno de R$ 100 milhões. No ano em curso, os parlamentares usaram o argumento de que a Operação Lava Jato afugentou os doadores tradicionais.

Uma das principais fontes de receita dos partidos políticos é a oriunda do repasse das cotas do Fundo Partidário, previsto no artigo 17, § 3º, da Constituição Federal, o qual é constituído pela arrecadação de multas eleitorais, doações de pessoas físicas ou jurídicas e dotações orçamentárias da União. Somente no mês de março, os partidos registrados no TSE receberam quase R$ 30 milhões do Fundo Partidário.

O Tribunal Superior Eleitoral é incumbido de fazer a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critérios: 5% do total do Fundo Partidário é destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% são distribuídos aos partidos que tenham direito a funcionamento parlamentar, na proporção dos votos obtidos na última eleição para a Câmara dos Deputados.

Os órgãos nacionais dos partidos políticos procederão à redistribuição da cota recebida às seções regionais, e estas às municipais, na forma do que dispuserem os respectivos estatutos, cuja movimentação deve ser feita em estabelecimentos bancários oficiais.

Os recursos provenientes do Fundo Partidário devem ser aplicados na manutenção das sedes do partido, no pagamento de pessoal, na propaganda política, nas campanhas eleitorais, na criação e manutenção de instituto ou fundação de doutrinação e educação política e em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

O TSE já decidiu que as cotas do Fundo Partidário são impenhoráveis, uma vez que o inciso XI do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) impede a penhora dos “recursos públicos do Fundo Partidário recebidos, nos termos da lei, por partido políticos”.

Os órgãos de direção partidária devem discriminar na prestação de contas as despesas realizadas com os recursos do Fundo Partidário. A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar a aplicação dos recursos provenientes do Fundo. A aplicação incorreta dessas verbas pode acarretar ao partido a suspensão dos repasses de cotas de um a 12 meses, dependendo da gravidade das irregularidades encontradas.

Por fim, cumpre registrar que é vedado ao partido político receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição procedente de entidades ou governos estrangeiros e de órgãos públicos, autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações públicas.

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