A inutilidade do voto impresso

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Voto impresso 3

Em sessão realizada no dia 16/6/2015, a Câmara dos Deputados aprovou emenda constitucional (PEC 182/07) que determina a obrigatoriedade da impressão do voto em complemento ao sistema eletrônico de votação, com o objetivo de aumentar o controle do eleitor e possibilitar possíveis auditorias nas urnas eletrônicas. Pelo texto, a urna eletrônica disporá de mecanismo que permita a impressão do voto, sua conferência visual e depósito automático, sem contato manual, em local previamente lacrado, após conferência pelo eleitor.  O argumento do legislador é que essa medida permitirá a recontagem manual dos votos caso o resultado seja contestado.

À guisa de ilustração, cumpre lembrar que essa inovação legislativa já foi intentada em outros diplomas legais. A primeira iniciativa nesse sentido deu-se por meio da edição da Lei nº 10.408, de 10 de janeiro de 2002, para introduzir o voto impresso nas eleições municipais de 2004. Cumprindo a determinação legal, o Tribunal Superior Eleitoral equipou seções eleitorais com o módulo impressor no Distrito Federal e em Sergipe. Os transtornos e dificuldades comprovados evidenciaram a inadequação que o voto impresso acarretou ao sistema da urna eletrônica, sobretudo o impactante atraso sofrido no processo de coleta dos votos.

Daí a elaboração da Lei nº 10.740, de 1º de outubro de 2003, mediante a qual se abandonou o modelo do voto impresso e foi implantado o registro digital do voto. A urna eletrônica passou a dispor de recurso que, mediante assinatura digital, permite o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor. Ao final da eleição, a urna eletrônica procede à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.

A minirreforma eleitoral promovida pela Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, reintroduziu o voto impresso, a partir da eleição de 2014, e provocou novo retrocesso no sistema eletrônico de votação. Ocorre que, em 6/11/2011, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dessa norma, sob o fundamento de que a exigência legal do voto impresso no processo de votação, contendo número de identificação associado à assinatura digital do eleitor, vulnera o sigilo e a inviolabilidade do voto, expressa garantia constitucional.

Com efeito, a experiência demonstrou vários inconvenientes na utilização do voto impresso. Sua adoção nada agregou à segurança e transparência do sistema eletrônico de votação e criou problemas como o maior tamanho das filas, atraso na digitação os votos, maior quantidade de votos nulos e brancos, maior percentual de urnas que apresentaram defeitos e falhas verificadas no módulo impressor externo.

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