Filiação partidária e eleição 2016

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A partir do advento da Constituição Cidadã de 1988, os partidos políticos passaram a ter assegurada a sua plena autonomia, de sorte que as questões relacionadas ao instituto da filiação partidária tornaram-se matéria de ordem interna, sem ingerência da Justiça Eleitoral. O artigo 17, §1º proclama que é “assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidária”.

Conceitualmente, filiação é o ato pelo qual um eleitor aceita e adota o programa de um partido político. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos, com a ressalva de que a mácula da inelegibilidade não impede a filiação do eleitor. A filiação partidária é uma das condições de elegibilidade exigidas na Constituição Federal e na Lei Geral das Eleições, porquanto o nosso sistema político não admite candidaturas avulsas e consagra aos partidos políticos o monopólio das candidaturas aos cargos eletivos.

Para concorrer às eleições de 2016, o pretenso candidato deve possuir domicílio eleitoral no respectivo município pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido seis meses antes da data da eleição. Observe-se que esses prazos eram idênticos até a edição da nova minirreforma eleitoral (Lei nº 13.165/2015).

Para desligar-se do partido, o filiado deve fazer comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao juiz eleitoral da Zona em que for inscrito. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

Na hipótese de inexistência de órgão municipal ou de comprovada impossibilidade de localização de quem o represente, o filiado poderá fazer a comunicação de desfiliação apenas ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito, conforme previsto no artigo 13, § 5º, da Resolução n º 23.117/2009. Nesse caso, admite-se também a comunicação ao Diretório Regional.

De acordo com o artigo 22 da Lei dos Partidos Políticos, o cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de morte; perda dos direitos políticos;expulsão; outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão e filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

Em relação a essa última hipótese, instar anotar que se houver coexistência de filiações partidárias, prevalece a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. Portanto, a legislação em vigor afastou a incidência do instituto da duplicidade de filiação partidária.

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