Votos válidos, nulos, brancos e de legenda

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Consoante a Constituição Federal e a Lei das Eleições, são reputados válidos somente os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

O voto em branco é aquele em que o eleitor manifesta a sua não- preferência por qualquer dos candidatos. De sua vez, o voto nulo ocorre quando o eleitor digita um número que não corresponde a nenhum candidato ou partido político oficialmente registrados.Ao contrário do que supõe o senso comum, os votos nulos ou brancos não interferem no resultado da eleição, visto que não são contados para nenhum partido ou candidato, porque não fazem parte dos cálculos eleitorais. São apurados apenas para fins de estatísticas da Justiça Eleitoral.

 O voto nominal é aquele conferido a um candidato por meio da digitação de seu número na urna eletrônica. O chamado voto de legenda é aquele em que o eleitor não expressa sua vontade por um candidato proporcional específico, mas pelo partido de sua preferência. Optando pelo número do partido, seu voto será considerado válido, sendo contabilizado para o cálculo do quociente eleitoral da mesma forma que os votos nominais.

Assim, sua manifestação é no sentido de que a vaga seja preenchida pelo partido no qual tenha votado, independentemente do candidato que venha a ocupá-la.Mesmo estando coligado o partido pode receber votos na sua legenda. Obviamente, esse voto entrará no cômputo de votos da coligação partidária. O voto de legenda só é admitido nas eleições proporcionais.

Ao votar o eleitor precisa ficar atento às mensagens mostradas na tela da urna eletrônica. Na eleição proporcional, se o eleitor teclar um número de candidato inexistente, em que os dois primeiros dígitos não correspondam a nenhum partido registrado no TSE, o voto será considerado nulo. Todavia, se os dois números iniciais corresponderem à identificação de algum partido, e os demais números não forem de nenhum candidato, o voto será aproveitado e computado para a legenda.

O eleitor que não votou e não justificou sua ausência no último domingo (5) deve comparecer às urnas normalmente no segundo turno, em 26 de outubro. A Justiça Eleitoral classifica cada turno como uma eleição independente, portanto, cada um deles requer o comparecimento do eleitor ou a justificativa. A eventual pendência do primeiro turno pode ser resolvida até o próximo dia 4 de dezembro em qualquer cartório eleitoral do Brasil, bastando levar um documento que justifique a ausência, como atestado médico, por exemplo.

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Boca de urna é crime eleitoral

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A legislação eleitoral estabelece como crime, no dia da eleição, a arregimentação de eleitores ou a propaganda de boca de urna.

A prática pode resultar em 6 meses a 1 ano de detenção, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa que pode variar de R$ 5.320,50  a R$ 15.961,50 (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I a III).

No dia da votação, também são proibidos o uso de alto-falantes e amplificadores de som, a promoção de comício ou carreata e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

No entanto, é permitido ao eleitor manifestar sua preferência, individual e silenciosa, por candidato, partido político e coligação, por meio de bandeiras, broches, dísticos e adesivos no momento em que for votar (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).

Já a divulgação de pesquisa de intenção de voto (de boca de urna) feita no dia das eleições somente pode ocorrer a partir das 17h, nas eleições relativas à escolha de deputados estaduais ou distritais, deputados federais, senador e governador. E apenas após as 19h no caso da eleição para presidente da República, sempre respeitando o fuso horário de cada localidade.

Confira aqui as íntegras da Resolução do TSE n° 23.400/2013, que trata das regras para as pesquisas eleitorais, e da Resolução n° 23.404/2014 do TSE, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas Eleições 2014.

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Propaganda eleitoral na imprensa escrita

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Nos termos do artigo 43 da Lei Geral das Eleições, até a antevéspera das eleições (sexta-feira) é permitida a divulgação paga, na imprensa escrita, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide. Em cada anúncio eleitoral deverá constar, de forma visível, o valor pago pela inserção.

A violação da norma do artigo 43 sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 ou valor equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

Importante frisar que não caracteriza propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. Todavia, os abusos e os excessos serão apurados e punidos em ação judicial própria de abuso do poder econômico.

É que os valores democráticos pertinentes à liberdade de expressão e informação admitem que a imprensa escrita emita opinião favorável a candidato oupré-candidato. Conforme ressabido, a posição do jornal ou revista (como pessoa jurídica de direito privado) pode manifestar a sua preferência política mediante um editorial, por exemplo. Contudo, não há empecilho à manifestação de articulista/colunista no espaço que lhe for destinado. Reforce-se, porém, que a matéria não pode ser paga. Uma vez franqueada a emissão de opinião favorável, razão não subsiste para se vedar a crítica negativa ou opinião desairosa. Elogio e crítica fazem parte da dialética democrática.

Não se deve estranhar a posição do legislador ao permitir essa liberdade política à imprensa escrita e vedá-la aos meios de comunicação de rádio e televisão. Os sistemas de radiodifusão de sons e imagens constituem serviço público, somente explorável mediante concessão e autorização do Poder Público, com o qual não se harmoniza a hipótese de favorecimento a determinada candidatura. De sua vez, a imprensa escrita é livre na sua constituição e funcionamento. Dispõe a Constituição Federal que a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença ou autorização (artigo 220, § 6º). Trata-se da forma mais primitiva de manifestação coletiva de pensamento, que não deve sofrer ingerência do Poder Público.

Por derradeiro, é autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa. No jornal reproduzido na internet, também deverá constar no anúncio de candidatos, de forma visível, o valor pago pela inserção.

 

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Propaganda eleitoral no rádio e televisão

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Propaganda eleitoral na TV

A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão é transmitida, em bloco ou em inserções, durante os quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera do pleito.

De acordo com a legislação em vigor, é proibida a divulgação de propaganda política paga nas emissoras de rádio e TV, bem como o desvirtuamento do horário eleitoral para veiculação de propaganda comercial, ainda que realizada de forma sub-reptícia. Também é vedada a participação de qualquer apoiador mediante remuneração.

Como vivemos sob o império do Estado Democrático de Direito, a lei não admite cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais nem permite a exibição de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda nos dias seguintes. Uma vez provocada por parte legítima, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.

Cumpre ressaltar que a mera crítica político-administrativa não configura menoscabo nem é suficiente para ensejar direito de resposta, uma vez que o homem público não se encontra no mesmo patamar do homem comum em relação a ofensas pessoais, pois está naturalmente exposto à crítica acerba e às altercações inerentes ao embate eleitoral.

Com efeito, é firme a jurisprudência do TSE no sentido de que a crítica ao mandatário público, por suas desvirtudes, seus equívocos, falta de cumprimento de promessas eleitorais, por mais ácida que seja, não deve acarretar penalidade ao seu autor.

Conquanto muitas pessoas não saibam, a propaganda eleitoral no rádio e televisão é gratuita apenas para os candidatos, partidos e coligações. O ressarcimento concedido às emissoras é suportado pelo erário federal, uma vez que o artigo 99 da Lei Geral das Eleições determina a compensação fiscal pela cedência do horário eleitoral gratuito.

 Além de a propaganda eleitoral no rádio e TV ser custeada compulsoriamente pelo eleitor-contribuinte, existe uma outra modalidade de financiamento público de campanha eleitoral. Trata-se dos recursos oriundos do Fundo Partidário, o qual é constituído primordialmente por dotações orçamentárias fixadas no Orçamento Geral da União. A legislação eleitoral e partidária permite expressamente a aplicação dos recursos do Fundo Partidário nas campanhas eleitorais.

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Propaganda eleitoral na internet

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A partir do dia 6 de julho ficou permitida a propaganda eleitoral na internet, a qual pode ser realizada nas seguintes formas:

I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

De acordo com a Lei das Eleições, na internet é vedada a veiculação de qualquer modalidade de propaganda eleitoral paga. É proibida, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas e em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Conforme ressabido, na rede mundial de computadores é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral e assegurado o direito de resposta, na forma da legislação de regência. Importante asseverar que é proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos a candidatos, partidos ou coligações. Também é vedada a realização de propaganda eleitoral via telemarketing, em qualquer horário, a fim de resguardar-se a intimidade e o sossego dos eleitores.

Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas em lei e resoluções do TSE, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, não tomar providências para a cessação dessa divulgação. O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento.

As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário (ferramenta anti-spam), obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas. Mensagens eletrônicas enviadas após o término desse prazo sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de cem reais por mensagem enviada.

Não é considerada propaganda antecipada a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais, mas é considerado crime eleitoral a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação.

 

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Hipóteses de substituição de candidaturas

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A substituição de candidatos é prevista na legislação eleitoral vigente. De acordo com a Resolução nº 23.405 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), art. 60, “é facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro”.

No caso específico de falecimento de candidato, a substituição poderá ser requerida mesmo após o prazo de até 20 dias antes do pleito, previsto para os demais casos. No entanto, apesar de a substituição poder ser solicitada a qualquer momento, o partido político a que pertencer o substituído deverá pedir o registro do novo candidato “até 10 dias contados do fato” que deu causa à necessidade de substituição.

A escolha do substituto será feita na forma estabelecida no estatuto do partido político, sendo que, nas eleições majoritárias, “se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência”.

Caso haja substituição, o fato deverá ser amplamente divulgado pelo partido político e/ou coligação do substituto para esclarecer o eleitorado, “sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos e/ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral, inclusive nas próprias seções eleitorais, quando determinado ou autorizado pela autoridade eleitoral competente”.
O registro de candidato que venha a falecer deverá ser cancelado de ofício pelos tribunais eleitorais, quando tiverem conhecimento do fato, cuja veracidade deverá ser comprovada. No caso de o substituto ser o atual candidato a vice, o registro da candidatura deve ser cancelado junto a Justiça Eleitoral e deve ser registrada uma nova chapa.

Já nas eleições proporcionais (para deputados e vereadores), a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até o dia 6 de agosto de 2014 (Resolução 23.405, art. 61, parágrafo 6º).

Acesse aqui a íntegra da Resolução 23.405/2014.

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Prazo para substituição de candidatos a cargos proporcionais termina em 6 de agosto

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Os partidos políticos ou as coligações que tenham candidatos às eleições gerais de 2014 poderão substituí-los em caso de registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o final do prazo do registro. A regra vale também para candidatos que tenham sido expulsos dos partidos a que pertençam. Nas eleições proporcionais (deputado federal, estadual e distrital), a substituição só será efetivada se o novo pedido for apresentado até 60 dias antes do pleito, ou seja, até a próxima quarta-feira, 6 de agosto.

Em caso de falecimento de candidato, a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.  Os tribunais regionais eleitorais deverão cancelar automaticamente o registro de candidato que venha a falecer. As regras para substituição de candidatos estão previstas na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n° 23.405 e na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).

A novidade para as eleições deste ano é que a substituição de candidatos a cargos majoritários (presidente da República, governador e senador) por coligação ou partido político deve ser feita até 20 dias antes das eleições. No último pleito, em 2012, a mudança poderia ocorrer até a véspera da votação. De acordo com o presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, esse prazo é suficiente para dar tempo de mudar a foto e o nome do candidato na urna eletrônica.

A Lei das Eleições e a Resolução do TSE determinam, ainda, que, nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que a legenda à qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

Na hipótese de substituição, caberá ao partido político ou coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato para esclarecimento do eleitorado. No caso de renúncia, que deverá ser expressa em documento com firma reconhecida, o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar. A renúncia ao registro de candidatura, homologada por decisão judicial, impede que o candidato que renunciou volte a concorrer para o mesmo cargo na mesma eleição.

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Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (parte 3)

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As inelegibilidades constitucionais podem ser suscitadas tanto na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) quanto no Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), mesmo se existentes no momento do pedido de registro, visto que nessa hipótese não se opera o fenômeno da preclusão instantânea, albergado no artigo 259 do Código Eleitoral.

De sua vez, as inelegibilidades infraconstitucionais só poderão ser alegadas no RCED se o fato que as tiver gerado, ou o seu conhecimento, for superveniente à fase de registro de candidaturas, mas desde que ocorridas até o dia da eleição.

O artigo 2º, parágrafo único, da Lei das Inelegibilidades fixa a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de candidato a senador, governador, vice-governador, deputado federal e deputado estadual. De se ressaltar que as testemunhas devem ser arroladas na petição inicial e na peça de contestação, sob pena de preclusão, e limitadas ao número de seis para cada parte.

É pacífico o entendimento de que a ausência de contestação não induz a pena de confesso, ou seja, não autoriza sejam reputados verdadeiros os fatos articulados na inicial, uma vez que os litígios eleitorais versam sobre direitos indisponíveis. Esse mesmo motivo infirma a aplicação dos institutos da transação e da conciliação.

Também é assente a orientação do TSE no sentido de que não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato impugnado e o seu partido ou coligação. Da mesma forma, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o candidato a governador e o vice que compõe a chapa majoritária.

A AIRC não admite o instituto da antecipação da tutela, diante do perigo de causar ao candidato impugnado lesão política grave e irreversível, mormente por dar ensejo à realização de propaganda eleitoral negativa por parte de seus adversários. De outra face, não há incongruência entre a AIRC e o julgamento antecipado da lide.

Como visto em artigo anterior, a causa de pedir da AIRC diz com a presença de uma causa de inelegibilidade, a ausência de uma condição de legibilidade ou o descumprimento de uma condição de registrabilidade.

Nesse passo, cumpre alertar que constitui crime eleitoral a propositura de Ação de Impugnação de Registro de candidatura deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, conforme preconiza o artigo 25 da Lei das Inelegibilidades.

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Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (parte 1)

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Impugnar um pedido de registro de candidatura significa pugnarcontra, oferecer resistência, opor obstáculo ao seu deferimento, buscando excluir da disputa eleitoral o candidato reputado inapto.

Ao contrário do que supõe o senso comum, o candidato impugnado não está automaticamente alijado do processo eleitoral. Essa exclusão só pode acontecer mediante o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Ao final do trâmite processual, então, a Justiça Eleitoral decide a controvérsia, deferindo ou indeferindo o requerimento de registro de candidatura. Portanto, não se deve confundir o verbo “impugnar” com o verbo “indeferir”.

Após a publicação do edital contendo a relação nominal de todos os candidatos, começa a correr o prazo decadencial de cinco dias para o ajuizamento da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), que pode ser intentada por qualquer candidato, partido político, coligação ou Ministério Público Eleitoral.

A legitimidade ativa de “qualquer candidato” é adquirida por meio da mera solicitação do seu registro de candidatura. Desse modo, para figurar no pólo ativo da AIRC não precisa estar com o registro oficialmente deferido pela Justiça Eleitoral.

Cumpre salientar que o partido político coligado não detém legitimidade para ajuizar a AIRC de forma isolada, conforme restrição imposta no artigo 6º, § 4º da Lei Geral das Eleições, salvo quando questionar a validade da própria coligação. É que os partidos coligados adquirem a moldura de um superpartido político e devem atuar de forma unitária ao longo do processo eleitoral.

A impugnação proposta por candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido, na condição de co-legitimado.

Ao contrário do artigo 97, § 3º do Código Eleitoral, a Lei das Inelegibilidades não conferiu legitimidade ao eleitor (pessoa natural) para a propositura da ação impugnatória. A doutrina sustenta que essa faculdade produziria abusos no manejo da AIRC, acarretando uma profusão de demandas eleitorais, muitas vezes infundadas e temerárias, em detrimento da imperiosa celeridade que norteia a fase de registro de candidaturas.

Todavia, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no mesmo prazo de 5 dias, oferecer notícia de inelegibilidade ao juízo eleitoral competente, mediante petição fundamentada, que também pode resultar na denegação do registro de candidatura.

Proposta a ação impugnatória, judicializa-se a matéria, instaura-se a lide e o feito, de caráter originariamente administrativo, converte-se em processo jurisdicional, submetido ao rito ordinário eleitoral estatuído nos artigos 3º a 16 da Lei das Inelegibilidades, cuja dilação compreende 34 dias.

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Formação e funcionamento das coligações partidárias

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O verbo coligar tem o sentido de aproximar, juntar, associar, aliar; unir para alcançar um objetivo comum. Assim, o instituto da coligação partidária é a união, a associação, o pacto, o consórcio, a aliança temporária de duas ou mais agremiações políticas para a apresentação unitária de candidatos e propostas comuns, mediante apoios recíprocos, com o escopo de obter melhor desempenho no certame eleitoral, seja ele majoritário ou proporcional.

As coligações distinguem-se dos partidos políticos que a compõem e a eles se sobrepõe, temporariamente, adquirindo capacidade jurídica para representá-los e assumindo perante os demais partidos e coligações, os órgãos da Justiça Eleitoral e os eleitores, a natureza de um superpartido político.

Na resposta à Consulta n° 14.069/1993, o Tribunal Superior Eleitoralacentuou que a coligação tem a moldura de um “partido temporário” e, por conseguinte, uma agremiação dela integrante não pode participar de mais de um bloco de legendas numa mesma circunscrição eleitoral.

Quanto à sua natureza jurídica, impende frisar que a coligação não possui personalidade jurídica, de vez que a sua existência não está condicionada à inscrição perante o cartório de registro civil das pessoas jurídicas. Deveras, a aquisição de personalidade jurídica na forma da lei civil é obrigação imposta apenas ao partido político. Após o cumprimento dessa exigência legal, o partido registra o seu estatuto no TSE.

Para Carlos Eduardo Lula, o instituto da coligação é uma hipótese clássica de ficção jurídica. Em verdade, a coligação pode ser considerada uma quase-pessoa jurídica, equiparada a entes como a massa falida, a herança jacente, o espólio e o condomínio em edifícios, que não possuem personalidade jurídica, mas são aptos ao exercício de alguns direitos e obrigações.

De outro prisma, a coligação detém personalidade judiciária e, em conseqüência, capacidade processual (capacidade de ser parte em processo judicial, de atuar em juízo validamente como sujeito ativo ou passivo de uma relação jurídica processual). Com efeito, a coligação é dotada de legitimidade para ajuizar as representações e ações típicas do Direito Processual Eleitoral, da mesma maneira que sucede com os partidos, candidatos e Ministério Público Eleitoral. Também ostenta legitimidade passiva para determinadas demandas eleitorais.

A Constituição Federal confere aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, conforme assegurado pela Emenda Constitucional nº 52/2006.

As normas para formação das coligações são estabelecidas no estatuto de cada partido, na Lei Geral das Eleições (LGE) e nas resoluções do TSE que cuidam da fase de registro de candidaturas.

Consoante o artigo 6º, da LGE, as coligações poderão ser formadas, no âmbito de uma mesma circunscrição,para a eleição majoritária, para a eleição proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. A coligação é representada perante o juízo eleitoral por um preposto que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político ou por até 3 delegados indicados pelos partidos que a compõem.

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