Quando a inelegibilidade não é pena

Adriano Soares da Costa
Adriano Soares da Costa

 O instituto da inelegibilidade consiste no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado), nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/90 e na Constituição Federal, não atingindo os demais direitos políticos do cidadão, como o direito de votar e de manter filiação partidária.

 Em artigo recente sobre a Lei da Ficha Limpa, sustentamos que a inelegibilidade tem a natureza jurídica de pena.  Naquela ocasião, explicamos que não se trata de sanção criminal, mas de uma punição de caráter cível-administrativo.

 Ato-contínuo, algumas pessoas reclamaram que não fizemos menção ao instituto da inelegibilidade por parentesco, a qual resulta da vontade da lei e não do cometimento de qualquer ato ilícito, razão pela qual não pode ser considerada uma penalidade.

 Cumpre esclarecer que esse aspecto da matéria não foi abordado porque a inelegibilidade reflexa (originada de relações de parentesco, conjugalidade, união estável ou união homoafetiva) não é tratada na Lei da Ficha Limpa.

 Todavia, em homenagem aos nossos leitores, vamos estabelecer a distinção conceitual entre inelegibilidade inata e inelegibilidade sanção, consoante a doutrina do Professor Adriano Soares da Costa. 

 Inelegibilidade inata ou originária é aquela que atinge o cidadão em virtude de suas condições pessoais, mesmo sem a prática de uma conduta antijurídica. Nesse contexto, são inelegíveis o cônjuge e os parentes do Chefe do Poder Executivo, até o 2º grau; o servidor público que não se afasta do serviço no prazo legal; o analfabeto e o estrangeiro. Cabe reiterar que essas pessoas são afetadas pela mácula da inelegibilidade sem que a legislação exija que tenham perpetrado qualquer ato ilegal anteriormente.

 De sua vez, inelegibilidade sanção é aquela que emana da realização de alguma prática antijurídica. Assim, por exemplo, quem é condenado por abuso do poder econômico e/ou político sofre a perda do cargo eletivo e mais a pena de inelegibilidade. Quem é condenado por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao erário ou enriquecimento ilícito terá que suportar a sanção de inelegibilidade pelo prazo de oito anos etc.

Obra clássica do Prof. Adriano
Obra clássica de Adriano

 Por fim, cabe salientar que todas as causas de inelegibilidade dispostas  na Lei da Ficha Limpa têm a natureza de inelegibilidade sanção, uma vez que decorrem do cometimento de atos reprimidos pelo ordenamento eleitoral.

1 comentário em “Quando a inelegibilidade não é pena”

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

Busca

E-mail

No Twitter

Posts recentes

Arquivos

Arquivos

Arquivos

Rolar para cima