
O instituto da inelegibilidade consiste no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado), nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/90 e na Constituição Federal, não atingindo os demais direitos políticos do cidadão, como o direito de votar e de manter filiação partidária.
Em artigo recente sobre a Lei da Ficha Limpa, sustentamos que a inelegibilidade tem a natureza jurídica de pena. Naquela ocasião, explicamos que não se trata de sanção criminal, mas de uma punição de caráter cível-administrativo.
Ato-contínuo, algumas pessoas reclamaram que não fizemos menção ao instituto da inelegibilidade por parentesco, a qual resulta da vontade da lei e não do cometimento de qualquer ato ilícito, razão pela qual não pode ser considerada uma penalidade.
Cumpre esclarecer que esse aspecto da matéria não foi abordado porque a inelegibilidade reflexa (originada de relações de parentesco, conjugalidade, união estável ou união homoafetiva) não é tratada na Lei da Ficha Limpa.
Todavia, em homenagem aos nossos leitores, vamos estabelecer a distinção conceitual entre inelegibilidade inata e inelegibilidade sanção, consoante a doutrina do Professor Adriano Soares da Costa.
Inelegibilidade inata ou originária é aquela que atinge o cidadão em virtude de suas condições pessoais, mesmo sem a prática de uma conduta antijurídica. Nesse contexto, são inelegíveis o cônjuge e os parentes do Chefe do Poder Executivo, até o 2º grau; o servidor público que não se afasta do serviço no prazo legal; o analfabeto e o estrangeiro. Cabe reiterar que essas pessoas são afetadas pela mácula da inelegibilidade sem que a legislação exija que tenham perpetrado qualquer ato ilegal anteriormente.
De sua vez, inelegibilidade sanção é aquela que emana da realização de alguma prática antijurídica. Assim, por exemplo, quem é condenado por abuso do poder econômico e/ou político sofre a perda do cargo eletivo e mais a pena de inelegibilidade. Quem é condenado por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao erário ou enriquecimento ilícito terá que suportar a sanção de inelegibilidade pelo prazo de oito anos etc.

Por fim, cabe salientar que todas as causas de inelegibilidade dispostas na Lei da Ficha Limpa têm a natureza de inelegibilidade sanção, uma vez que decorrem do cometimento de atos reprimidos pelo ordenamento eleitoral.
1 comentário em “Quando a inelegibilidade não é pena”
Parabéns pelos atigos dr. Flávio.
Cada post uma aula!
Sds,