Azul Linhas Aéreas Brasileiras é condenada por impedir passageiro de transportar peixe vivo

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Uma empresa de transporte aéreo foi condenada a indenizar um passageiro que foi impedido de embarcar. Isso porque ele transportava peixes vivos, acomodados em embalagem própria, em sua bagagem de mão, o que, segundo a demandada Azul Linhas Aéreas Brasileiras, somente seria possível mediante pagamento de tarifa específica e prévia autorização da companhia. Afirma o requerente que adquiriu passagens aéreas junto à empresa requerida com trecho de Bauru/SP para São Luís/MA, com conexões em Campinas/SP e Recife/PE, sendo, somente na conexão, obrigado a desembarcar da aeronave porque transportava peixes vivos consigo acomodados em embalagem própria.

Acrescenta que ele teria sido reacomodado em outro voo, por necessidade de manutenção de aeronave, causando considerável atraso na viagem. Diante de tal situação, requereu na Justiça a indenização por danos morais. A companhia demandada, por sua vez, contestou os pedidos da parte autora, sustentando que o desembarque do requerente se deu em decorrência do transporte de animais vivos em sua bagagem de mão, que é condicionado à prévia autorização da Azul, mediante o pagamento de tarifa específica, somente sendo aceito para transporte de um animal (cão e gato) por passageiro.

Complementa que o voo ‘AD4474’ necessitou ser cancelado por motivo de manutenção emergencial na aeronave. Por tudo isso, desconsidera a prática de quaisquer ilegalidades e requer a total improcedência dos pedidos. “Por certo, apesar de inexistir regramento específico, porquanto a Resolução 400/2016 da ANAC mencionar apenas que o transporte de animais deverá observar regime de contratação e procedimento de despacho próprios, a requerida, ao negar a permissão em questão, interfere no direito dos consumidores de livremente transitarem com seus peixes de coleção que, por serem de pequeno porte, em nada colocaria em risco ou prejudicaria de alguma forma o voo e/ou os demais passageiros”, observa a sentença.

ESPÉCIE MINÚSCULA

E prossegue: “Com efeito, partindo também do pressuposto de que outros animais de pequeno porte, desde que acompanhados pelos respectivos documentos destinados a atestar a saúde e a legalidade da sua criação, são autorizados a embarcar, já que a Portaria 676/2000 da ANAC, igualmente não traz restrições para o embarque de animais dessa espécie na cabine de passageiros, mesmo por se tratar de espécie aquática minúscula e de caráter colecionável, tendo o requerente observado as condições de segurança, embalagem apropriada e evitado desconforto aos demais passageiros”.

A Justiça interpretou que a menção a cães e gatos feita pela ANAC seja meramente exemplificativa, e não taxativa, pois há animais domésticos que não se restringem àquelas espécies. “É de se notar, nesse particular, que inexiste impedimentos legais para o livre trânsito dos peixes no território nacional, desde que, por óbvio, cuidados básicos no sentido de preservar a sua vida e a suas acomodações durante a viagem sejam providenciados pelo seu proprietário, residindo neste ponto o motivo da negativa de autorização promovida pela requerida, demonstrando a sua boa-fé na condução do caso”, pontua, frisando que ficou claro o direito do autor de livremente circular com seus animais de estimação, inclusive em traslados aéreos, e que a supressão da autorização de embarque mostrou-se arbitrária e ilegal.

“Quanto ao atraso do voo, a necessidade de manutenção da aeronave não tem o condão de tirar a responsabilidade da empresa, por configurar clássico exemplo caso fortuito interno, a respeito do qual a prestadora de serviço deve ser responsabilizada, porquanto guarda estreita relação com o risco inerente à atividade comercial explorada, que não pode ser transferida ao consumidor”, finalizou, decidindo por condenar a demandada ao pagamento de 5 mil reais a título de dano moral. A sentença é do 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

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