Moto recorre ao TJD

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O Moto deu entrada do recurso no Tribunal de Justiça Desportiva contra a decisão da Comissão Disciplinar que desconsiderou a participação do clube na 2ª divisão do Campeonato Maranhense. O recurso foi preparado pelo advogado Williams Dourado.

O Moto entende que o clube foi enquadrado de forma errada no artigo 10 do Estatuto do Torcedor. Para o advogado Itamar Souza, a decisão foi intempestiva, pois a Comissão Disciplinar decidiu julgar sobre a participação do Moto na 2ª divisão completamente fora do prazo. Para o Moto, a decisão que puniu o Chapadinha não poderia ter beneficiado o outro interessado [o Viana].

Itamar disse que acredita na possibilidade de vitória do Moto no Tribunal de Justiça Desportiva e depois no Superior Tribunal de Justiça Desportiva.

11 comentários para "Moto recorre ao TJD"


  1. jURANDIR CASTRO

    ZECA, EM RESPOSTA A SUA RESPOSTA DO COMENTÁRIO Nº 06

    DIGO AO SENHOR QUE A QUESTÃO NÃO É OU NÃO ITAMAR TRABALHAR DE GRAÇA.
    A QUESTÃO É ELE SE METER QUERER SER ADVOGADO E ELE NÃO SER, E AINDA, VOCÊ DIVULGAR ELE É ADVOGADO. COLOQUE NESTE BLOG O NÚMERO DA OAB DE ITAMAR. ISSO VOCÊ NÃO VAI CONSEGUIR PORQUE ELE NÃO TEM OAB E ADVOGADO TEM QUE TER OAB. NÃO ACREDITO QUE VOCE ZECA UM GRANDE JORNALISTA BEM INFORMADO NÃO SABER DISTO! RECONHEÇO TODO SERVIÇO DE ITAMAR NO PAPÃO, É EXTRAORDINÁRIO. MAS, ITAMAR EXERCENDO A FUNÇÃO DE ADVOGADO DE GRAÇA É MUITO CARO PARA O MOTO. POIS NUNCA GANHOU NADA NO TJD/MA. ALÉM DELE ESTAR PRATICANDO O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ISSO ATÉ SERVE DE ALERTA PARA ELE SE CUIDAR E NÃO SER PROCESSADO PELA OAB COMO FALSO ADVOGADO.
    ISSO É UMA COLABORAÇÃO.
    UM ABRAÇO!!!!!!!!

  2. george malakian

    zeca concordo com o jurandir castro e ele nao esta desreipeitando o itamar, ele so disse que ele nao eh advogado e esta certo quem sabe agora o moto consegue ser absolvido!!…. ah outra coisa ,se os jogos do moto foram todos anulados entam os pontos dos jogos nao devia ser contado pra outro time!!!!!!

  3. Roberto

    kkkkkkkkkkkkk

    Pelo amor de Deus, quanto preciosismo o cidadão falar que o futebol do Maranhão sem o Moto não existe. Meu caro a primeira divisão aconteceu normalmente, e o onde estava o Moto?
    Se fosse assim teria parado tudo.

    Menos companheiro, menos…..

  4. ze carlos

    Zeca e & Cia de Chorões, se eu fosse advogado do Viana, eu punia o Moto por praticar ato que teve a intensão de prejudicar outro.

    Vejamos Zeca & Cia chorões, William – queria tirar o titulo de imperatriz na marra – Dourado, Rabudo e outros, o Moto teve a intuito de levar vantagem ao atrasar o jogo em quinze minutos, essa prática é antiga, só em ter a intensão é um crime. deveriam está todos presos.

    Só que o Morto levou azar a turma do interior foi mais experta.

    Quando bater STJD, lá eles não vão engolir, o rombo que fizeram no regulamento, em alterar quando a competição depois de findada o campeonato.

  5. jURANDIR CASTRO

    ZECA,

    Talvez agora o MOTO ganhar esta parada na Justiça Desportiva com o advogado WILLAM DOURADO, pois, com ITAMAR, que não é advogado, não tem OAB, nunca ganhou nada no TJD/MA.

    Me diz apenas uma causa que ITAMAR ganhou para o MOTO no TJD/MA.

    ITAMAR não advogado por isso ele não pode fazer parte do Departamento Jurídico do MOTO que tem é que contratar um advogado.

    Isso é até crime de falsidade ideológica ITAMAR dizer que é advogado.

    RESPOSTA: ENTÃO QUE A DIRETORIA DO MOTO PAGASSE UM ADVOGADO. NÃO É JUSTO O CARA TRABALHAR DE GRAÇA E SOZINHO EM MEIO A ESSA BAGUNÇA QUE TOMOU CONTA DO MOTO E AINDA APARECER VOCÊ PARA ESCREVER ESSAS COISAS. NÃO CONCORDO COM INJUSTIÇA NÃO. QUANTO AO FATO DE NUNCA TER GANHO NADA AÍ É OUTRA COISA. MAS ACHO QUE AS PESSOAS PRECISAM SER RESPEITADAS.

  6. DOMINGOS LOBATO

    CARO ZECA, OS CONSELHEIROS DO MOTO, NÃO DEVE SO SDE PREOCUPAR EM RECORRER AO TRIBUNAL, ELES DEVEM TAMBEM E SE ARTICULAREM E PROCURAR FORMAR UMA BOA EQUIPE PARA O MOTO, PARA DESPERTAR O INTERESSE DO TORCEDOR RUBRO NEGRO QUE ESTA AVIDO DE VER UM OUTRO MOTO EM 2010

  7. raimundo

    Zeca,, o Itamar e o Dr. willians Dourado podem até ja ir preparando o recurso para o STJD ,,pq esse recurso do tribunal daqui ja foi "prascuncunhas";; ñ sei o que esse Sr. Ribamar Marques tem contra o moto, ou melhor contra o futebol do Maranhão, sabemos q o nosso futebol sem o MOTO ñ existe, mas o entendimento desse rapaz sempre sentencia penalizando o moto;; inclusive ele já adiantou na imprensa a senteça com relação a copa união;;; diz que é ilegal, já rotulou até de "armação". até parece que ele ñ quer o MOTO atrapalhando a vida da "bolivia sofrida" dele. Um negócio assim inexplicavel, a mesma coisa que explica um clube que é uma das maiores forças do nosso futebol passar 10 anos sem ganhar nen um turno como o moto passou;; é por essas e outras mais que nosso futebol vai se arrastando até sumir de vez

  8. WILLIANS DOURADO COSTA

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR AUDITOR PRESIDENTE DA 2ª COMISSÃO DISCIPLINAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.

    Processo nº 093/2009

    MOTO CLUBE DE SÃO LUÍS, um dos acusados nos autos do processo epigrafado, por seus defensores infra-assinados, vêm mui respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência interpor este RECURSO VOLUNTÁRIO, previsto no art. 146, do CBJD, requerendo que seja submetido a julgamento pelo Colendo Tribunal de Justiça do Maranhão, em face das razões recursais anexas.
    Termos em que,
    Aguarda deferimento.
    São Luís/MA, 07 de dezembro de 2009.

    COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO MARANHÃO.

    RAZÕES DE RECURSO VOLUNTÁRIO – PROCESSO Nº 093/2009
    Recorrente: MOTO CLUBE DE SÃO LUÍS
    Advogado: WILLIANS DOURADO COSTA

    Ínclito relator,

    O recorrente foi julgado pela 2ª Comissão Disciplinar e condenado com a pena de desconsideração de suas partidas realizadas pela 2ª Divisão da Série B de 2009, o acesso a Série A do Campeonato Maranhense de Futebol de 2010, decisão que teve como fundamento o art. 10, §4º, do Estatuto do Torcedor.

    Acontece que, a interpretação dada a este dispositivo legal e aplicada no caso julgado sub examine julgado pela 2ª Comissão Disciplinar, data vênia, está equivocada.

    Prescreve o art. 10, § 4º, do Estatuto do Torcedor:

    Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5º seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.
    (…)
    § 4º Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática desportiva que não tenham atendido ao critério técnico previamente definido, inclusive para efeito de pontuação na competição.

    Aqui, o ponto central para uma decisão justa e legal, resume-se simplesmente se existe o critério técnico para um clube participar do Campeonato Maranhense de Futebol da Série B de 2009.

    A participação na Série A de 2010 é que existe sim o critério técnico de acesso que é o campeão e o vice-campeão da Série B de 2009.

    Assim sendo, a participação do Moto Clube, o recorrente, na Série B de 2009, não violou a norma do art. 10, §4º, do Estatuto do Torcedor, fundamento da decisão recorrida, senão vejamos:

    I. O critério técnico para o Moto Clube retornar a Série A de 2010 é disputar a Série B de 2009.

    II. Não existe o critério técnico para nenhum clube participar da Série B de 2009 organizada pela FMF.

    III. A participação do Moto Clube, Chapadinha, Santa Quitéria e Viana na Série B de 2009 foi decisão previamente aprovada por unanimidade pelo Conselho Arbitral formado por todos os clubes participantes, e ainda, homologada pelo presidente da FMD.

    Estas normas do Estatuto do Torcedor estariam violadas se houvesse um critério técnico para participação na Série B de 2009. Não existindo este critério, juridicamente, não tem, destarte, como ser desconsiderada todas as partidas do Moto Clube na competição, e a conseqüência, é a reforma da decisão recorrida por falta de amparo legal.

    Outra decisão que deve ser reformada é a que penalizou o Chapadinha com a pena de eliminação do art. 275, do CBJD, e deixou de anular a partida prevista no parágrafo único do artigo.

    Prescreve o art. 275, parágrafo único, do CBJD, in verbis:

    Art. 275 – Proceder de forma atentatória à dignidade do desporto, com o fim de alterar resultado de competição.
    PENA: eliminação
    Parágrafo único. Se o procedimento resultar a alteração pretendida, o órgão judicante anulará a partida, prova ou equivalente.

    Ora, a pretensão do Chapadinha era classificar o Viana por saldo de gol e foi exatamente o que aconteceu. O resultado da partida foi Viana 11 X 00 Chapadinha. As provas dos autos são inequívocas e incontestáveis que a conduta do Chapadinha facilitou para que os gols ocorressem, resultando, assim, na alteração pretendida pelo Chapadinha, ou seja, o Viana se classificou por saldo de gol. Assim sendo deve ser aplicada a norma do parágrafo único do art. 275, do CBJD.

    Face o exposto, requer que o presente recurso seja conhecido e provido com a reforma da decisão a quo recorrida para considerar válidas todas as partidas disputas pelo recorrente na Competição da Série B de 2009, por falta de amparo legal, e ainda, que seja aplicada na penalidade do Chapadinha a anulação da partida (art. 275, parágrafo único), por medida de inteira Justiça.

    Termos em que,
    Aguarda deferimento.

    São Luís/MA, 07 de dezembro de 2009.

    Willians Dourado Costa – Advogado
    OAB/MA 4995

  9. WILLIANS DOURADO COSTA

    RECURSO DO MOTO

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR AUDITOR PRESIDENTE DA 2ª COMISSÃO DISCIPLINAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.

    Processo nº 093/2009

    MOTO CLUBE DE SÃO LUÍS, um dos acusados nos autos do processo epigrafado, por seus defensores infra-assinados, vêm mui respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência interpor este RECURSO VOLUNTÁRIO, previsto no art. 146, do CBJD, requerendo que seja submetido a julgamento pelo Colendo Tribunal de Justiça do Maranhão, em face das razões recursais anexas.
    Termos em que,
    Aguarda deferimento.
    São Luís/MA, 07 de dezembro de 2009.

    COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO MARANHÃO

    RAZÕES DE RECURSO VOLUNTÁRIO – PROCESSO Nº 093/2009
    Recorrente: MOTO CLUBE DE SÃO LUÍS
    Advogado: WILLIANS DOURADO COSTA

    Ínclito relator,
    O recorrente foi julgado pela 2ª Comissão Disciplinar e condenado com a pena de desconsideração de suas partidas realizadas pela 2ª Divisão da Série B de 2009, o acesso a Série A do Campeonato Maranhense de Futebol de 2010, decisão que teve como fundamento o art. 10, §4º, do Estatuto do Torcedor.
    Acontece que, a interpretação dada a este dispositivo legal e aplicada no caso julgado sub examine julgado pela 2ª Comissão Disciplinar, data vênia, está equivocada.
    Prescreve o art. 10, § 4º, do Estatuto do Torcedor:
    Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5º seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.
    (…)
    § 4º Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática desportiva que não tenham atendido ao critério técnico previamente definido, inclusive para efeito de pontuação na competição.
    Aqui, o ponto central para uma decisão justa e legal, resume-se simplesmente se existe o critério técnico para um clube participar do Campeonato Maranhense de Futebol da Série B de 2009.
    A participação na Série A de 2010 é que existe sim o critério técnico de acesso que é o campeão e o vice-campeão da Série B de 2009.
    Assim sendo, a participação do Moto Clube, o recorrente, na Série B de 2009, não violou a norma do art. 10, §4º, do Estatuto do Torcedor, fundamento da decisão recorrida, senão vejamos:
    I. O critério técnico para o Moto Clube retornar a Série A de 2010 é disputar a Série B de 2009.
    II. Não existe o critério técnico para nenhum clube participar da Série B de 2009 organizada pela FMF.
    III. A participação do Moto Clube, Chapadinha, Santa Quitéria e Viana na Série B de 2009 foi decisão previamente aprovada por unanimidade pelo Conselho Arbitral formado por todos os clubes participantes, e ainda, homologada pelo presidente da FMD.
    Estas normas do Estatuto do Torcedor estariam violadas se houvesse um critério técnico para participação na Série B de 2009. Não existindo este critério, juridicamente, não tem, destarte, como ser desconsiderada todas as partidas do Moto Clube na competição, e a conseqüência, é a reforma da decisão recorrida por falta de amparo legal.
    Outra decisão que deve ser reformada é a que penalizou o Chapadinha com a pena de eliminação do art. 275, do CBJD, e deixou de anular a partida prevista no parágrafo único do artigo.
    Prescreve o art. 275, parágrafo único, do CBJD, in verbis:
    Art. 275 – Proceder de forma atentatória à dignidade do desporto, com o fim de alterar resultado de competição.
    PENA: eliminação
    Parágrafo único. Se o procedimento resultar a alteração pretendida, o órgão judicante anulará a partida, prova ou equivalente.
    Ora, a pretensão do Chapadinha era classificar o Viana por saldo de gol e foi exatamente o que aconteceu. O resultado da partida foi Viana 11 X 00 Chapadinha. As provas dos autos são inequívocas e incontestáveis que a conduta do Chapadinha facilitou para que os gols ocorressem, resultando, assim, na alteração pretendida pelo Chapadinha, ou seja, o Viana se classificou por saldo de gol. Assim sendo deve ser aplicada a norma do parágrafo único do art. 275, do CBJD.
    Face o exposto, requer que o presente recurso seja conhecido e provido com a reforma da decisão a quo recorrida para considerar válidas todas as partidas disputas pelo recorrente na Competição da Série B de 2009, por falta de amparo legal, e ainda, que seja aplicada na penalidade do Chapadinha a anulação da partida (cf. o art. 275, parágrafo único), por medida de inteira Justiça.
    Termos em que,
    Aguarda deferimento.
    São Luís/MA, 07 de dezembro de 2009.

    Willians Dourado Costa
    OAB/MA 4995

  10. WILLIANS DOURADO COSTA

    RECURSO DO MOTO

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR AUDITOR PRESIDENTE DA 2ª COMISSÃO DISCIPLINAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.

    Processo nº 093/2009

    MOTO CLUBE DE SÃO LUÍS, um dos acusados nos autos do processo epigrafado, por seus defensores infra-assinados, vêm mui respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência interpor este RECURSO VOLUNTÁRIO, previsto no art. 146, do CBJD, requerendo que seja submetido a julgamento pelo Colendo Tribunal de Justiça do Maranhão, em face das razões recursais anexas.

    Termos em que,
    Aguarda deferimento.

    São Luís/MA, 07 de dezembro de 2009.

    COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO MARANHÃO

    RAZÕES DE RECURSO VOLUNTÁRIO – PROCESSO Nº 093/2009
    Recorrente: MOTO CLUBE DE SÃO LUÍS
    Advogado: WILLIANS DOURADO COSTA

    Ínclito relator,

    O recorrente foi julgado pela 2ª Comissão Disciplinar e condenado com a pena de desconsideração de suas partidas realizadas pela 2ª Divisão da Série B de 2009, o acesso a Série A do Campeonato Maranhense de Futebol de 2010, decisão que teve como fundamento o art. 10, §4º, do Estatuto do Torcedor.

    Acontece que, a interpretação dada a este dispositivo legal e aplicada no caso julgado sub examine julgado pela 2ª Comissão Disciplinar, data vênia, está equivocada.

    Prescreve o art. 10, § 4º, do Estatuto do Torcedor:

    Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5º seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.

    (…)

    § 4º Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática desportiva que não tenham atendido ao critério técnico previamente definido, inclusive para efeito de pontuação na competição.

    Aqui, o ponto central para uma decisão justa e legal, resume-se simplesmente se existe o critério técnico para um clube participar do Campeonato Maranhense de Futebol da Série B de 2009.

    A participação na Série A de 2010 é que existe sim o critério técnico de acesso que é o campeão e o vice-campeão da Série B de 2009.

    Assim sendo, a participação do Moto Clube, o recorrente, na Série B de 2009, não violou a norma do art. 10, §4º, do Estatuto do Torcedor, fundamento da decisão recorrida, senão vejamos:

    I. O critério técnico para o Moto Clube retornar a Série A de 2010 é disputar a Série B de 2009.

    II. Não existe o critério técnico para nenhum clube participar da Série B de 2009 organizada pela FMF.

    III. A participação do Moto Clube, Chapadinha, Santa Quitéria e Viana na Série B de 2009 foi decisão previamente aprovada por unanimidade pelo Conselho Arbitral formado por todos os clubes participantes, e ainda, homologada pelo presidente da FMD.

    Estas normas do Estatuto do Torcedor estariam violadas se houvesse um critério técnico para participação na Série B de 2009. Não existindo este critério, juridicamente, não tem, destarte, como ser desconsiderada todas as partidas do Moto Clube na competição, e a conseqüência, é a reforma da decisão recorrida por falta de amparo legal.

    Outra decisão que deve ser reformada é a que penalizou o Chapadinha com a pena de eliminação do art. 275, do CBJD, e deixou de anular a partida prevista no parágrafo único do artigo.

    Prescreve o art. 275, parágrafo único, do CBJD, in verbis:

    Art. 275 – Proceder de forma atentatória à dignidade do desporto, com o fim de alterar resultado de competição.
    PENA: eliminação
    Parágrafo único. Se o procedimento resultar a alteração pretendida, o órgão judicante anulará a partida, prova ou equivalente.

    Ora, a pretensão do Chapadinha era classificar o Viana por saldo de gol e foi exatamente o que aconteceu. O resultado da partida foi Viana 11 X 00 Chapadinha. As provas dos autos são inequívocas e incontestáveis que a conduta do Chapadinha facilitou para que os gols ocorressem, resultando, assim, na alteração pretendida pelo Chapadinha, ou seja, o Viana se classificou por saldo de gol. Assim sendo deve ser aplicada a norma do parágrafo único do art. 275, do CBJD.

    Face o exposto, requer que o presente recurso seja conhecido e provido com a reforma da decisão a quo recorrida para considerar válidas todas as partidas disputas pelo recorrente na Competição da Série B de 2009, por falta de amparo legal, e ainda, que seja aplicada na penalidade do Chapadinha a anulação da partida (cf. o art. 275, parágrafo único), por medida de inteira Justiça.

    Termos em que,
    Aguarda deferimento.

    São Luís/MA, 07 de dezembro de 2009.

    Willians Dourado Costa
    OAB/MA 4995

  11. raimundo

    me diga zeca quem foi relamente julgado o moto ou foi viana .élo que eu sei o escandalo aconteceu pelos 11a 0

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