Codó quer medalha em 2012

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Foto: Paulo de Tarso Jr./ImiranteHomenageado como personalidade esportiva do Troféu Mirante Esporte 2009, o velocista maranhense, José Carlos Moreira (Codó), conversou com o Imirante Esporte e disse estar bastante motivado em disputar as Olimpíadas de Londres, em 2012. No entanto, antes de ir a Londres, Codó terá outros desafios no ano que vem, mas acredita que, com dedicação, é possível “beliscar” alguma medalha na capital inglesa.

– O ano de 2010 vai ser meio parado. Mesmo assim, a gente está se preparando para o mundial indoor no mês de fevereiro. Com relação a Londres 2012, não será fácil. É preciso se dedicar ao máximo porque existem muitos atletas bons. Acredito que será diferente do foi em Pequim. Estou trabalhando muito forte. Vai ser uma verdadeira batalha, mas acho possível beliscar uma medalha – disse.

Atualmente, o atleta maranhense é o homem mais rápido do Brasil, com a marca de 10s15, mesmo assim, está muito longe do recordista mundial Usain Bolt, que já cravou a marca de 9s58. Mesmo assim, Codó acredita que pode melhorar a sua própria marca.

– Poxa, é complicado chegar à marca do Bolt. Mas é possível melhorar o meu tempo e é isso que vou tentar – finalizou.

Por Paulo de Tarso Jr./Imirante

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  1. WILLIANS DOURADO COSTA

    ALBERTO FERREIRA PEDE A SUSPENSÃO E PUNIÇÃO DE MARQUES (PRESIDENTE DO TJD/MA) AO PROCURADOR EZEQUIAS

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR DA JUSTIÇA DESPORTIVA DO MARANHÃO.

    A FEDERAÇÃO MARANHENSE DE FUTEBOL – FMF, neste ato, representada legalmente por seu presidente CARLOS ALBERTO FERREIRA, através do advogado infra-assinado, constituído pela procuração anexa (doc. 01), vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 73 c/c 35, §1º, do CBJD, oferecer a presente

    QUEIXA COM PEDIDO DE SUSPENSÃO PREVENTIVA

    contra o JOSÉ RIBAMAR MARQUES, presidente do Egrégio TJD/MA, pela prática de infrações previstas no CBJD, a seguir descritas, fundamentadas e provadas.

    I – DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS INFRAÇÕES

    Na data de 03/12/2009, no programa de esporte, transmitido ao vivo pelo radialista FONTENELE (Rádio AM Mirante), das 12:00 às 13:00 horas, o presidente do TJD/MA se manifestou de forma desrespeitosa contra a decisão do Conselho Arbitral desta FMF que criou a Copa União 2010, quando, em entrevista, fez as declarações abaixo citadas ipsis litteris:

    “ … Essa reunião é igualzinha às outras reuniões que fizeram completamente ilegal … uma maneira de confundir a opinião pública … mas eu acredito que na sociedade desportiva existem pessoas esclarecidas que sabem que isso aí é mais um comportamento desses que nós já estamos acostumados a enfrentar cheio de ilegalidade para resolver o problema deles (Federação) … Aquele jeito que eles fazem sempre através de impunidade tentar tapar o sol com a peneira ….”

    “… Não existe convite. Futebol hoje é critério técnico. Não fizeram uma reunião para mudar o calendário da Federação, tiraram a taça cidade de São Luís e fizeram essa nova competição … Copa União … para ludibriar a Justiça Desportiva … Isso aí é um confronto. Eles entendem que existe um confronto entre a Justiça Desportiva e a Federação … a direção da Federação … Então eles como são todos poderosos, para mostrar que tem que começar a competição do jeito que eles querem … essas coisas aí … eles fizeram essa armação …”

    E o pior é que o presidente do TJD/MA ofendeu moralmente a dignidade dos auditores do próprio TJD/MA quando fez as afirmações abaixo citadas ipsis litteris:

    “… O Tribunal sempre agiu, agora, está entendendo? Os resultados dos julgamentos você sabe que são feitos de acordo com a vontade do presidente da Federação. O Tribunal de Justiça Desportiva não é responsável por esta situação que foi criada na Federação. Quem gerencia, quem administra o futebol é a Federação …”
    As declarações do presidente do TJD/MA foram publicadas no jornal O Estado do Maranhão, Caderno do Esporte, página 08 (doc. 02), no jornal Tribuna do Nordeste, Caderno Polícia/Esporte, página 8 anexa (doc. 03), e ainda, noticiadas na internet, como faz prova a matéria publicada no blog do Zeca Soares anexa (doc. 04).

    II – DISPOSITIVOS INFRINGIDOS

    A conduta do presidente do TJD/MA ao declarar no rádio que a reunião do Conselho Arbitral da FMF que criou a Copa União de 2010 é uma reunião igualzinha as outras que fizeram completamente ilegal, é uma armação para confundir a opinião pública, está perfeitamente tipificada no art. 190, parágrafo único, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que prescreve o seguinte:

    Art. 190. Manifestar-se de forma desrespeitosa ou ofensiva contra ato ou decisão da entidade de administração do desporto e da Justiça Desportiva.
    (…)
    Parágrafo único. Quando a manifestação for feita por meio de imprensa, rádio ou televisão, a pena será de 60 (sessenta) a 720 (setecentos e vinte) dias.

    Outrossim, a conduta do presidente do TJD/MA ao declarar no rádio que os resultados dos julgamentos são feitos de acordo com a vontade do presidente da Federação, está tipificada no art. 187, inciso III, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, abaixo citado, in verbis:

    Art. 187. Ofender moralmente:
    (…)
    III. membros de Órgãos Judicante ou autoridades públicas.
    PENA – suspensão de 60 (sessenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.
    III – DOS FUNDAMENTOS

    No caso, a Procuradoria de Justiça Desportiva do Maranhão é competente promover a responsabilidade da conduta ilícita do presidente do TJD/MA, conforme o art. 21, do CBJD, que prescreve o seguinte:
    Art. 21. A Procuradoria de Justiça Desportiva destina-se a promover a responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas que violarem as disposições deste código, exercida por procuradores nomeados pelo respectivo órgão judicante (STJD ou TJD), sendo um escolhido Procurador-Geral pelo presidente, com mandato idêntico ao estabelecido para os auditores, aos quais compete:
    I. oferecer denúncia, nos casos previstos em lei ou neste Código.
    O TJD/MA é competente para processar e julgar o seu presidente, como prescreve o art. 27, inciso I, aliena “a”, do CBJD, in verbis:
    Art. 27. Compete aos tribunais de Justiça Desportiva – TJD:
    I. processar e julgar, originariamente:
    a) os seus auditores, os de suas Comissões Disciplinares e procuradores.
    Diante da gravidade da conduta do presidente do TJD/MA, deve esta Procuradoria de Justiça Desportiva requerer a sua suspensão preventiva, pelo prazo de trinta dias, com fundamento no art. 35, §1º, do CBJD, que prescreve o seguinte:
    Art. 35. Cabe suspensão preventiva quando a gravidade do fato ou ato infracional a justifique e desde que requerido pela Procuradoria, salvo o previsto no art. 102.
    §1º. O prazo da suspensão preventiva, limitado a trinta dias, deverá ser compensado no caso de punição.

    Uma vez que, nesta queixa com pedido de suspensão preventiva, está sendo acusado o presidente do TJD/MA, situação que o torna suspeito para presidir o processo. Preliminarmente, devem ser julgadas pelo Pleno do TJD/MA a suspensão preventiva requerida e a suspeição argüida. Sendo concedida a suspensão ou declarada a suspeição ocorrerá a vacância do cargo. Nesta situação, o Vice-Presidente do TJD/MA deve assumir o cargo e presidir o processo disciplinar, pois, trata-se de um caso omisso a ser decidido pelo Pleno do TJD/MA, de acordo com os arts. 10, incisos I e II, e 27, incisos III e IX, do CBJD, que prescreve o seguinte:

    Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:
    I. substituir o Presidente nos impedimentos eventuais e definitivamente quando da vacância;
    (…)
    III. exercer as funções de Corregedor, na forma que dispuser o regimento interno.
    (…)
    Art. 27. Compete aos Tribunais de Justiça Desportiva –TJD:
    (…)
    III. Declarar os impedimentos e incompatibilidade de seus auditores e procuradores;
    (…)
    IX. Deliberar sobre os casos omissos.

    IV – DOS PEDIDOS

    Face o exposto, requer-se a Vossa Excelência se digne em oferecer DENÚNCIA contra o presidente do TJD/MA, JOSÉ RIBAMAR MARQUE, pela prática das infrações disciplinares definidas no CBJD, a fim de que seja processado, julgado e condenado nas penas dos arts. 187, III, e 190, parágrafo único, do CBJD.

    Protesta por todos os meios de provas em direito admitidos.

    Termos que, cumpridas as necessárias formalidades legais, aguarda deferimento.

    São Luís/MA, 07 de dezembro de 2009.

    Willians Dourado Costa
    OAB/MA 4995

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