Liminar garante filiação do JV na FMF

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O Tribunal de Justiça Desportiva concedeu liminar deteminando que a Federação Maranhense de Futebol mantenha a filiação do JV Lideral e a manutenção do time de Imperatriz na Copa Sub-18. A decisão do auditor de plantão na última 6ª feira,  José Ribamar Marques (ex-presidente do TJD-MA) determina ainda, o pagamento de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento da decisão.

Veja a íntegra da decisão

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  1. WILLIANS DOURADO COSTA

    ENCAMINHO CÓPIA DA DECISÃO DO DR. MARQUES (AUDITOR DE PLANTÃO DO TJD/MA):

    D E C I S Ã O

    Recebi do Senhor Secretário Adjunto do Egrégio TJD/Maranhão, Francisco das Chagas Bertrand, em 04 de setembro de 2010, às 12:15 horas, os autos do PROCESSO Nº 118/2010, versando sobre o MANDADO DE GARANTIA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado pelo JV LIDERAL FUTEBOL CLUBE contra ato tido como ilegal e abusivo do Senhor Presidente da FEDERAÇÃO MARANHENSE DE FUTEBOL, CARLOS ALBERTO FERREIRA, consubstanciado nas razões fáticas e jurídicas, assim deduzidas.

    Afirma o impetrante que é entidade de prática desportiva, fundada em 30/04/1994, filiada à Federação Maranhense de Futebol (FMF), e na Liga Imperatrizense de Futebol, tendo formulado à Entidade de Administração do Futebol do Maranhão, em 24 de agosto de 2010, de modo equivocado, o seu desligamento, através do Ofício nº 130/2010, entretanto, após ter constatado que errou ao pedir a sua desvinculação da FMF, de imediato, em 26 de agosto de 2010, encaminhou outro expediente administrativo (Ofício nº 131/2010), solicitando ao Presidente da FMF, a desconsideração do pleito inicial, com a sua retificação, no sentido de que permanecesse filiado à Entidade Administração do Futebol do Maranhão, tendo ainda comunicado que fosse entendido que estava apenas desistindo de participar do Campeonato Maranhense de Futebol Profissional – Série “A”, do ano de 2010, mas, continuaria disputando as outras competições das demais categorias promovidas pela FMF.

    O impetrante sustenta que o reconhecimento deste erro de vontade, foi divulgado na imprensa esportiva deste Estado, no dia 27/08/2010, entretanto, o pleito formulado, não cuidava de nenhuma revogação de decisão da autoridade coatora, pois, naquela data, o Presidente da FMF não havia tomado qualquer decisão sobre o requerimento de desligamento feito pelo aludido clube, e, que somente, em 30 de agosto transato, de forma ilegal e abusiva, ele decidiu afastar o JV LIDERAL da disputa da COPA FMF, Categoria “Sub-18” de 2010, Chave Sul, através da PORTARIA Nº 059/2010.

    Esta decisão de afastamento do clube nominado da referida competição, somente ocorreu em 31/agosto/2010, consoante o FAX endereçado à Liga Imperatrizense de Futebol pela FMF, que deu ciência ao JV LIDERAL nesta mesma data, conforme declaração prestada pela Liga, e que em virtude disto, a autoridade coatora, ilegalmente e de modo abusivo, passou a liberar os seus atletas, conduta esta, que está lhe acarretando graves prejuízos financeiros, que alcança mais de R$ 5.000.000,00 (Cinco Milhões de Reais), caso continue com a intenção de liberar seus atletas, os quais têm contratos de trabalho registrados na Entidade de Administração do Futebol Maranhense, justificando, assim, o pleito de concessão de liminar, em decorrência da possibilidade de danos irreparáveis e de difícil reparação, adicionando ainda, o fato de se encontrar classificado para a fase final da COPA FMF DE FUTEBOL/2010, Categoria “Sub-18”, Chave Sul, com data prevista para o seu início, em 07/09/2010, e, que a sua retirada desta disputa, vai lhe causar danos financeiros, e aos demais participantes, se no julgamento do mérito deste Mandado de Garantia lhe for concedido definitivamente este mandamus, objetivando continuar filiado à FMF, e disputando as competições das outras categorias promovidas pela Entidade de Administração do Futebol, caso não seja concedida a liminar requerida.

    Na parte do direito baseia sua pretensão no art. 138, do Código Civil Brasileiro, que determina ser anulável o ato jurídico quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial, exatamente, o que aconteceu com o pedido feito no requerimento do JV LIDERAL, haja vista que o seu subscritor não sabia das conseqüências do ato de se desligar da FMF, pois, a sua vontade manifestada no dito pleito, era apenas se licenciar do futebol profissional no ano de 2010, confessando como erro, haja vista jamais ter imaginado que esta atitude viesse lhe tirar o direito de continuar disputando as competições das outras categorias promovidas pela entidade coatora.

    O impetrante juntou no seu “urit” desportivo, procuração outorgada pelo representante legal do JV LIDERAL, conferindo poderes ao seu advogado, subscritor desta impetração, bem como os documentos de fls. 01/08, vindo a petição inicial do Mandado de Garantia em duas vias, e acompanhada do comprovante do pagamento dos emolumentos, e todas instruídas com os mesmos documentos, deduzindo os pleitos de concessão de liminar, para suspender os efeitos da PORTARIA Nº 059/2010, e ao final, seja concedida a garantia definitiva para manter o impetrante filiado à FMF, e permitido que este continue disputando as competições das outras categorias promovidas pela FMF, requerendo ainda, a notificação do Presidente da FMF, para que no prazo de lei, preste as informações que desejar, e finalmente, requer a manifestação da Procuradoria da Justiça Desportiva.

    É O QUE COMPETIA A RELATAR, passo a apreciar e decidir o pedido de deferimento da liminar pretendido.

    Na análise indispensável do que determina o art. 88, e seguintes, do CBJD/2010, observo o cabimento do presente mandado de garantia, pois, existentes os requisitos autorizadores desta ação mandamental desportiva, impetrada no prazo de lei, existindo a comprovação de violação de direito liquido e certo, por parte da autoridade coatora, e como visto, bastaria que o dirigente da FMF tivesse um pouco mais de parcimônia no enfrentamento da causa, não chegaria ao ponto que chegou, com o desfecho dado pelo dirigente maior do futebol maranhense, se tivesse o cuidado necessário em permitir uma melhor sorte para o seu filiado.

    A decisão dada ao pedido formulado no Ofício nº 130/2010, consubstanciada na resposta da autoridade indigitada, contida na PORTARIA Nº 059/2010, da FMF, se caracteriza como violação ao direito liquido e certo do impetrante, porque, antes da data em que foi elaborada, em 30/agosto/2010, não havia ainda, qualquer decisão sobre o requerimento formulado de desligamento, por prazo indeterminado, da entidade de administração do futebol maranhense, e o pior e mais grave ainda, sequer foi avaliado o pleito de reconsideração feito pelo clube impetrante, que foi endereçado ao Presidente da FMF, dois dias após o recebimento do 1º Ofício.

    Dentro dessa ótica jurídica, entendendo, “data venia”, que não houve por parte do Presidente da FMF, o mínimo de interesse, na condução da melhor solução para o pedido feito pelo seu filiado, e de forma açodada, em vez de aceitar o requerimento de retificação e reconsideração do 1º Ofício, preferiu, rapidamente, buscar parecer jurídico da CBF, sobre as sanções que seriam aplicadas, de pronto ao clube impetrante, só porque, continha o documento os motivos pelos quais estava insatisfeito com a administração da entidade dirigente, ignorando e se omitindo de conduzir legalmente, o procedimento de suspensão, desfiliação, ou desvinculação, de qualquer filiado que venha solicitar esta condição. Portanto, não foi a melhor solução dada à questão, haja vista que a própria legislação administrativa contida no ESTATUTO SOCIAL DA CBF, e da própria FEDERAÇÃO MARANHENSE DE FUTEBOL, indicam que a decisão tomada é completamente ilegal, contraria o que determina o art. 88, § 1º, incisos IV e V, §§ 2º e 3º, do Estatuto da CBF, que aproveito o ensejo para transcrever:

    “Art. 88 – A CBF, no âmbito de suas atribuições, tem competência para decidir, de ofício, ou quando lhes forem submetidas pela parte interessada, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva.

    § 1º – Com o objetivo de manter a ordem desportiva e o respeito aos atos emanados de seus poderes internos poderão ser aplicadas às suas filiadas, pela CBF, as seguintes sanções:

    I – advertência;
    II – censura escrita;
    III – multas;
    IV – suspensão;
    V – desfiliação ou desvinculação.

    § 2º – A aplicação das sanções previstas no § 1º não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    § 3º – As penalidade de que tratam os incisos IV e V do § 1º deste artigo só serão aplicadas após a decisão definitiva da Justiça Desportiva.
    (Destaques nossos)

    No sentido de constatar a legalidade da Portaria nº 059/2010, contendo ato jurídico proferido pela presidência da FMF, fui examinar também, o seu ESTATUTO SOCIAL, no seu art. 86, § 1º, incisos I a V, §§ 2º e 3º, e pude concluir que se trata do mesmo comando legal previsto no estatuto da CBF, “verbis”:

    Art. 86 – A FMF, no âmbito de suas atribuições, tem competência para decidir, de ofício, ou quando lhes forem submetidas peã parte interessada, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva.

    § 1º – Com o objetivo de manter a ordem desportiva e o respeito aos atos emanados de seus poderes internos poderão ser aplicadas às suas filiadas, pela FMF, as seguintes sanções:

    I – advertência;
    II – censura escrita;
    III – multa;
    IV – suspensão;
    V – desfiliação ou desvinculação.

    § 2º – A aplicação das sanções previstas no § 1º deste artigo só serão aplicadas após a decisão definitiva da Justiça Desportiva.”
    (Grifos e negritos não constam do texto legal)

    Compulsando o Código Brasileiro de Justiça Desportiva, no sentido de identificar se a legislação administrativa tinha previsão no mesmo, verifiquei que na Seção VIII – que cuida da “Suspensão, Desfiliação ou Desvinculação Impostas pelas Entidades de Administração ou de Prática Desportiva” – precisamente, no seu art. 111, §§ 1º e 2º, e não tive qualquer dificuldade para entender, que a sanção administrativa aplicada ao impetrante é ilegal, porque, falece de competência à autoridade coatora, quando se trata de suspensão, desfiliação ou desvinculação, de decidir, somente poderá fazê-lo, após decisão definitiva da Justiça Desportiva, consoante determinado nos dispositivos abaixo:

    “ Art. 111. A imposição das sanções de suspensão, desfiliação ou desvinculação, pelas entidades desportivas, com o objetivo de manter a ordem desportiva, somente serão aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.

    “§ 1º. A decisão administrativa expedida para aplicação de suspensão, desfiliação ou desvinculação imposta pela entidade de administração ou de prática desportiva será homologada pelo respectivo Tribunal (STJD ou TJD), mediante remessa de ofício.

    § 2º. Caso identificada nulidade, esta será declarada pelo Tribunal competente (STJD ou TJD) e os autos serão devolvidos à entidade de administração ou de prática desportiva.”
    (Destaques nossos)

    Com a interpretação da legislação desportiva, acima transcrita, não tenho dúvida, de que a decisão administrativa contida na PORTARIA Nº 059/2010, fere o direito liquido e certo do impetrante, pois, mesmo tendo solicitado, inicialmente, o seu desligamento da FMF, mas, em tempo hábil, requereu a reconsideração deste pedido, que sequer foi apreciado e decidido administrativamente, preferindo, a autoridade coatora fazê-lo experimentar, “ab initio”, a sanção mais drástica, mais onerosa, submetendo-lhe à possibilidade de danos de difícil reparação, porque, de imediato, buscou obter junto à CBF, parecer jurídico, noticiando que o clube quando é desfiliado, deixa de participar das competições promovidas pela CBF (em caráter nacional), e pela entidade de prática administrativa Estadual (FMF), e ainda, a orientação da perda maior, que é patrimonial, haja vista que os seus atletas ficam todos desobrigados de cumprirem os seus contratos de trabalho, com o dito clube, sendo que esta sanção bastante severa, estendendo-se às demais divisões de base que participe nas competições promovidas pela entidade administrativa dirigente.

    Vejo, assim, que a competência para aplicar a imposição das sanções de suspensão, desfiliação ou desvinculação, pelas entidades desportivas, somente serão aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva, logo, é completamente nula a Portaria nº 059/ 2010, da FMF, nos precisos termos das normas legais aplicáveis ao presente caso. O processo administrativo adotado para esses casos deve obedecer rigorosamente a legislação desportiva, conforme reconhecido e aplicado nos próprios Estatutos das entidades dirigentes do Futebol Brasileiro, e Estadual.

    A autoridade coatora, sem cumprir o que determina as normas legais destacadas, ainda violou vários princípios previstos no art. 2º, do CBJD/2010, dentre eles, o devido processo legal; legalidade; moralidade; motivação; proporcionalidade e razoabilidade, quando o mais equânime, mais justo seria ter encaminhado ao TJD/Maranhão, o processo administrativo que deveria ter sido feito, objetivando que o órgão judicante desportivo fizesse a correta interpretação dos requerimentos formulados pela agremiação impetrante, e depois decidisse qual seria a punição que deveria ser aplicada.

    Firme nessas convicções, entendo que o impetrante está na iminência de sofrer danos irreparáveis e de difícil reparação, contidos na PORTARIA Nº 059/2010, porque, a autoridade coatora, lhe impôs as seguintes sanções: desfiliação da FMF; proibição de continuar disputando a Copa FMF de Futebol “Sub-18”, considerando classificada a associação que tenha obtido pontuação imediatamente inferior ao aludido clube; perda dos contratos de trabalho seus atletas, os quais poderão se transferir para outras agremiações, sem nenhum ônus, o que afeta o patrimônio maior do impetrante, todas essas punições ilegais, haja vista não ter sido observado o devido processo legal, razão porque, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, para suspender todos os efeitos da PORTARIA Nº 059/2010 da FMF, até julgamento do mérito deste mandado de garantia, determinando ao Presidente da FMF, que assegure a participação do JV LIDERAL na COPA FMF DE FUTEBOL SUB-18, na ordem de classificação que o mencionado clube obteve, se abstenha de fazer qualquer transferência dos seus atletas para outras agremiações, sem a necessária permissão desta entidade de prática desportiva, conservando apenas, a sua exclusão de participar do Campeonato Maranhense de Futebol Profissional Série “A” – de 2010, até ulterior deliberação por parte da Justiça Desportiva do Maranhão, e para atribuir efetividade na obrigação de cumprir esta decisão judicial desportiva, fixo a multa de R$ 500,0 (Quinhentos Reais) diários, caso esta determinação não venha a ser obedecida, independentemente, de outras sanções, previstas nos artigos arts. 191, inciso I e 223, parágrafo único, todos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, ficando ainda determinado que caso a competição venha a ser reiniciada sem a inclusão do requerente, a mesma fica sem qualquer validade, até que se cumpra esta liminar.

    Deferida a liminar requerida pelo impetrante, com base no art. 93, do CBJD, determino ao Senhor Secretário Adjunto do TJD/ Maranhão, que notifique a autoridade coatora desta decisão, enviando-lhe cópia da mesma, para as providências determinadas, bem ainda, a segunda via do mandado de garantia, com os documentos que instruíram a primeira, para que no prazo de lei, ofereça as informações que assim desejar, e em seguida, seja aberto vista ao Ilustre Procurador, pelo prazo de lei, para a sua manifestação, devendo, ainda, ser intimado o clube impetrante na pessoa do seu advogado desta decisão.

    Peço o obséquio ao Presidente do TJD/Maranhão, na condição de Auditor Plantonista, que determine a publicação deste despacho no site do órgão judicante desportivo, para surtir os seus legais efeitos.

    São Luís (MA), 04 de setembro de 2010.

    José Ribamar Marques

    Auditor que se encontra no plantão no período de
    01 a 15 de setembro/2010.

  2. WILLIANS DOURADO COSTA

    Zeca Soares,
    O JV Lideral está fazendo um levantamento dos prejuízo que sofreu pelo ato do presidente da FMF e promover Ação de Cobrança para FMF pagar todos os prejuízos que causou ao JV Lideral.

    Encaminho cópia do Mandado de Garantia:

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR AUDITOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO MARANHÃO.

    JV LIDERAL FUTEBOL CLUBE, entidade de prática desportiva de futebol, inscrita no CNPJ nº 05.499.832/0001-44, com endereço na Avenida Pedro Neiva de Santana, nº 80, Camaçari, Imperatriz/MA, neste ato, representado por seu presidente WALTER DOS SANTOS LIRA, por conduto do advogado signatário, devidamente constituído pela Procuração anexa (DOC. 01), respeitosamente, vem à presença de Vossa Excelência, fulcrado nos arts. 88 a 98 do CBJD, impetrar o presente
    MANDADO DE GARANTIA COM PEDIDO DE LIMINAR
    contra o ato do PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO MARANHENSE DE FUTEBOL, o Sr. CARLOS ALBERTO FERREIRA, com endereço para notificação na Rua do Alecrim, nº 415, Edifício Palácio dos Esportes, Térreo, Centro, São Luís/MA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

    I – DOS FATOS
    O impetrante é uma entidade de prática desportiva, fundada em 30/04/1994, devidamente filiada na Federação Maranhense de Futebol (FMF) e na Liga Imperatrizense de Futebol.
    Em 24/08/2010, equivocadamente, o autor solicitou o seu desligamento da FMF, através do Ofício nº 130/2010 (cópia anexa – DOC. 02).
    Em 26/08/2010, o autor, reconhecendo que havia errado e, em tempo hábil, solicitou a desconsideração do Ofício nº 130/2010 anexo (DOC. 03), através do Ofício nº 131/2010 anexo (DOC. 04), retificou-o para permanece filiado na FMF, e ainda, comunicou desistência de participar do Campeonato Maranhense de Futebol Profissional de 2010 e que continuaria disputando as outras categorias nas competições promovidas pela FMF.
    Esse reconhecimento do erro de vontade do autor foi inclusive divulgado na imprensa no dia 27/08/2010, como se faz prova com cópia da matéria divulgada no blog do jornalista esportivo Edvan Fonseca anexa (DOC. 05).
    O Ofício nº 131/2010 anexo (DOC. 04), é claro que o autor não requereu a revogação de nenhuma decisão tomada pelo presidente da ré, visto que, naquela ocasião, este ainda não tinha tomado nenhuma decisão sobre o Ofício nº 130/2010 anexo (DOC. 03).
    Somente no dia 30/08/2010, de forma ilegal e abusiva, foi que o presidente da ré decidiu apenas afastar o impetrante da disputa da Copa FMF de 2010, categoria Sub 18 de 2010, Chave Sul, através da Portaria nº 059/2010 anexa (DOC. 06).
    No dia 31/08/2010, a Liga Imperatrizense de Futebol tomou conhecimento da decisão de afastamento do autor da disputa da Copa FMF de 2010, categoria Sub 18, conforme consta na Declaração anexa (DOC. 08).
    No caso, a decisão administrativa da FMF não foi homologada pela FMF. Assim sendo, a decisão da FMF de afastar o JV da Copa FMF Sub 18 de 2010 sem a devida homologação do TJD/MA além de ser abusiva e ilegal, está causando dano irreparável e de difícil reparação ao clube da cidade de Imperatriz, razões pela quais impetra o presente writ com pedido de liminar inaudita altera pars a fim de que o impetrado se abstenha de praticar os atos lesivos contra o direito líquido e certo do impetrante.

    II – DO DIREITO
    Segundo o art. 138 do Código Civil, é anulável o ato jurídico quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal em face das circunstâncias.
    No caso, aconteceu esse erro substancial, visto que, o presidente do impetrante, subscritor do Ofício nº 130/2010 anexo (DOC. 02), não tinha conhecimento das conseqüências do ato de pedir o desligamento do impetrante da FMF, pois, a vontade dele era apenas licenciar o impetrante do futebol profissional, o que ficou evidenciado no Ofício nº 131/2010 anexo (DOC. 03) e nas declarações do presidente do impetrante noticiadas no blog do jornalista esportivo Edvan Fonseca anexa (DOC. 04).
    Na verdade, equivocamente, o presidente do impetrante errou pensando que se desligando da FMF ele continuaria disputando outras categorias nas competições promovidas pela FMF e não perderia os passes dos seus atletas profissionais registrados na FMF.
    Sendo assim, de acordo com a doutrina do Direito Civil, está caracteriza o erro substancial que invalida o ato jurídico do impetrante de pedir o desligamento da FMF, contido no Ofício nº 130/2010 anexo (DOC. 02), mas, desde que não implique a recusa à aplicação da lei, conforme prescreve o art. 138 combinado com o 185 do Código Civil, abaixo citados, verbo pro verbum
    TÍTULO I
    DO NEGÓCIO JURÍDICO
    CAPÍTULO I
    DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
    Seção I
    DO ERRO OU IGNORÂNCIA
    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
    (…)
    TÍTULO IV
    DOS ATOS JURÍDICOS LÍCITOS
    Art. 185. Aos atos jurídicos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Titulo anterior.
    Apenas para esclarecer a combinação desses artigos, substituindo-se as palavras negócios jurídico (art. 138) por atos jurídicos (art. 185), e negócio (art. 138) por ato (art. 185), tem-se o seguinte:
    São anuláveis os atos jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do ato.
    Assim, a ilegalidade praticada pelo impetrado está na inobservância dos arts. 138 e 185 do Código Civil que causou lesão do direito do impetrante continuar filiado na FMF participando das outras categorias nas competições promovidas pela FMF, vez que a sua pretensão é apenas não disputar o Campeonato Maranhense de Futebol Profissional de 2010, como se pode ver no Ofício nº 131/2010 anexo (DOC. 03).
    O ato abusivo praticado pelo impetrado é que o Ofício nº 130/2010 anexo (DOC. 02) tornou sem efeito pelo Ofício nº 131/2010 anexo (DOC. 03), mesmo porque o impetrado só tomou a decisão muito tempo depois do pedido de desconsideração do segundo Ofício, datado de 26/08/2010, através da Portaria nº 059/2010 anexa (DOC. 05), datada de 30/08/2010.
    Aqui, pergunta-se por que o impetrado não desconsiderou o Ofício nº 130/2010 anexo (DOC. 02)? A resposta que se tem é que foi por simples vingança e capricho porque simplesmente o impetrante desistiu de participar do Campeonato Maranhense de Futebol Profissional de 2010, o que materializa o ato do impetrado abusivo, ilegal e maculador do direito líquido e certo do impetrante.
    Acontece que, essa decisão administrativa da FMF para produzir o efeito desejado pela FMF teria que ser homologada pelo Pleno do TJD/MA, conforme o art. 111, §1º, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que diz o seguinte:
    §1º. A DECISÃO ADMINISTRATIVA expedida para aplicação de suspensão, DESFILIAÇÃO ou desvinculação imposta pelas entidades de administração ou de prática desportiva será HOMOLOGADA pelo respectivo Tribunal (STJD ou TJD), mediante remessa de ofício.

    III – DOS PEDIDOS
    Ex positis, exibindo-se a segunda via desta petição inicial e documentos que a instruem, o impetrante requer a Vossa Excelência se digne em:
    1) Conceder liminar ao despachar esta exordial determinando a autoridade impetrada suspender os efeitos da Portaria nº 059/2010 anexa (DOC. 05), visto que a demora da prestação jurisdicional desportiva poderá tornar ineficaz a garantia definitiva caso seja concedida ao impetrante, com fundamento no art. 93 do CBJD.
    2) Notificar o impetrado do conteúdo desta petição inicial, enviando-lhe a 2ª via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 03 (três) dias, preste as informações, conforme o art. 90 do CBJD,.
    3) Decorridos o prazo para as informações, com ou sem elas, seja sorteado relator, em seguida, vista dos autos à Procuradoria para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, conforme o art. 95 do CBJD.
    4) Restituídos os autos da Procuradoria seja designada data de julgamento, conforme o art. 95, parágrafo único do CBJD.
    5) Ao final, seja concedida a garantia definitiva para manter o impetrante filiado na FMF disputando outras categorias nas competições promovidas pela entidade de administradora do futebol maranhense.
    Termos que,
    Aguarda deferimento.
    São Luís/MA, 03 de setembro de 2010.

    Willians DOURADO Costa
    OAB/MA 4994

    DOCUMENTOS ANEXOS

    Doc. 01: PROCURAÇÃO “AD JUDICIA”
    Doc. 02: OFÍCIO Nº 130/2010
    Doc. 03: OFÍCIO Nº 131/2010.
    Doc. 04: MATÉRIA JORNALÍSTICA – BLOG DE EDVAN FONSECA
    Doc. 05: PORTARIA Nº 059/2010
    Doc. 06: COMPROVANTE DE EXPEDIÇÃO E RECEBIMENTO DO OFÍCIO Nº 131/2010.
    Doc. 07: DECLARAÇÃO – LIGA IMPERATRIZENSE DE FUTEBOL.
    Doc. 08: COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS

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