Estado precário

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MA006

Em decisão datada do último dia 28 de outubro, a titular da Comarca de Alto Parnaíba, juíza Vanessa Machado Lordão, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que o Estado do Maranhão inicie os trabalhos de recuperação da MA-006, rodovia que liga o município de Alto Parnaíba a Balsas. No mesmo prazo, o Estado deve ainda apresentar cronograma de realização e conclusão das obras, consta da decisão. A multa diária para o não cumprimento das determinações é de R$ 15 mil.

A decisão atende à Ação Civil Pública com pedido de liminar interposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do Estado do Maranhão. Na ação, o autor relata as péssimas condições de trafegabilidade da rodovia, “tomada por buracos, de forma generalizada”, inclusive com trechos em que os buracos tomam toda a extensão da via. Ainda segundo o MPE, o estado caótico da rodovia tem ocasionado prejuízos aos moradores, uma vez que os produtos e serviços sofrem acréscimos devido às péssimas condições da estrada. Os riscos de acidente na rodovia também são destacados pelo autor da ação.

Estado precário – “É fato público e notório que a rodovia MA-006 se encontra extremamente deteriorada”, destaca a magistrada na decisão. E continua: “essa situação aflige os cidadãos de maneira veemente, merecendo ter sua situação reparada urgentemente diante do já presente estado precário em que a rodovia se encontra, o qual só tende a piorar, prejudicando ainda mais os usuários. Se as medidas de recuperação não forem realizadas antes do início do período das chuvas, inclusive, os transtornos já existentes se tornarão ainda mais graves”.

A juíza alerta para o fato de que a rodovia é a única via de acesso à cidade de Balsas, polo da região. Entre outras utilizações, a magistrada ressalta o uso da via para atendimento médico mais especializado e como acesso às rodovias federais. Os prejuízos ao desenvolvimento econômico da região e os riscos de acidente na via também são ressaltados pela magistrada.

Direito de ir e vir – Vanessa Lordão cita ainda o disposto no artigo 6º da Lei 8997/95, em cujo § 2º se lê: “O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”.

“Ao Estado, não se permite descurar-se do cumprimento dos direitos fundamentais do indivíduo, dentre os quais, o de ir e vir. Do artigo 5º, XV, da Constituição Federal, se extrai que é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”, conclui a magistrada.

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