Direitos da personalidade

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Por Rômulo Barbosa

Em 1865, há 151 anos, a notícia do assassinato do presidente norte-americano Abraham Lincoln levou 13 dias para cruzar o Atlântico e chegar à Europa.

Em 2001, o ataque terrorista às Torres Gêmeas do “World Trade Center”, em Nova Iorque, mal acontecia e já estava sendo transmitido, ao vivo, pela televisão e pela internet, para todo o planeta.

Entre um fato e outro, “apenas” 136 anos se passaram. Hoje, é consenso: não há mais limites para a propagação da informação, seja ela notícia, fato ou boato. As distâncias, simplesmente, não existem para a comunicação. Até o fenômeno da “Globalização”, consequência imediata do avanço das comunicações eletrônicas, parece, atualmente, ser coisa do passado.

A popularização, a partir dos anos 90, das redes sociais, subverteu o monopólio da informação dita jornalística, até então restrito aos meios de comunicação tradicionais, que migraram do seu antigo habitat – rádio, jornal e televisão – para se multiplicar por Orkuts, Facebooks, SMS, WhatsApp, Blogs e afins. Pelainternet.

Gerações inteiras de jornalistas tradicionais foram tragadas pelo “tsunami” advindo das mídias digitais. Quem não soube – ou não teve tempo de assimilar -, “navegar” nas ondas da modernidade, ficou, como na música do Raul, “com a boca escancarada, cheia de dentes, esperando a morte chegar”.

Crueldade das crueldades da tecnologia, nem sempre benfazeja em sua inteireza. As novas ferramentas trouxeram consigo a intolerância, a maldade, a torpeza, a vilania.

E, agora, não apenas a informação circula em escala planetária. A desinformação, também. Diria até: a deformação. Tudo facilitado pelos novos meios de comunicação.

Se “o meio é a mensagem”, como preconizava Marshall McLuhan, tudo, agora, ficou mais confuso: será que esses novos meios não poderiam ser melhor utilizados?

Há, hoje, um total desrespeito aos meios e, pior, o uso torpe da mensagem. De tal sorte que, no exemplo histórico que principia este artigo, qualquer um pensaria duas vezes para atestar-lhe a veracidade, nos tempos atuais. É que se mata a tudo e a todos nas redes sociais, principalmente, a verdade.

Engana-se, porém, quem pensa estar imune ao “exercitar” o direito à liberdade de expressão e informação. Há limites expressos ao arbitrário exercício desses direitos: a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, invioláveis segundo a Constituição Federal e, elas próprias, direitos fundamentais autônomos.

Sua violação, de acordo com a Constituição, enseja direito à indenização por dano material ou moral. São os chamados: “Direitos da Personalidade”, conexos aos da liberdade de expressão e de informação.

Os “Direitos da Personalidade” ganharam capítulo próprio no Código Civil de 2002, que assegura, em seu Artigo 11, que eles são “intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”.

Já o Artigo 11, estabelece que “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções prevista em lei”.

E, sobre a vida privada, assim diz o Código Civil em seu Artigo 21: “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”.

Os que se dizem jornalistas e não honram o seu diploma e os que não sabem o que dizem e ainda desconhecem o significado de honra, devem estar atentos ao que escrevem e/ou falam do alto de sua ignorância e maldade, seja nos meios de comunicação tradicionais, seja nas redes sociais: a liberdade de expressão encontra limites nos direitos da personalidade.

Aliás, a leitura acurada de apenas um dos duzentos e cinquenta artigos da nossa Constituição – o 5º – deveria ser requisito obrigatório para os que se julgam acima da Lei e, nessa condição, acham-se no direito de, por seus escritos, ofender a quem quer que seja. Pena que essa leitura, no Brasil, em regra, só possa ser feita fora da cadeia, mesmo que, eventualmente, venha a doer no bolso.

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