Os passos do impeachment

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constituicaoPor Rômulo Barbosa

Ao ser posto em votação, neste domingo, no plenário da Câmara Federal, o pedido de abertura de processo de impeachment seguirá procedimento previsto no inciso I do Art. 51 da Constituição Federal:

“Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
(…)”.

O termo inglês impeachment não consta de nenhum dispositivo constitucional ou infraconstitucional, mas é empregado como resultante do processo em que se apuram os crimes de responsabilidade previstos no Art. 85 da CF/88:

“Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I – a existência da União;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do País;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

A Súmula Vinculante nº 46, do STF, estabelece que “a definição dos crimes de responsabilidade e os estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”.

A lei especial que define esses crimes é a Lei 1.079, de 10/4/1950, recepcionada em sua maior parte pela CF/88 e, posteriormente, alterada pela Lei 10.028, de 19/10/2000, que “ampliou o rol das infrações político-administrativas, notadamente em relação aos crimes contra a lei orçamentária”.

Caso seja admitida a acusação contra o Presidente da República pela maioria qualificada de 2/3 da Câmara Federal (342 Deputados), o processo de impeachment segue para o Senado Federal onde deverá ser instaurado sob a presidência do Presidente do STF que, consoante o Parágrafo único do art. 52 da Constituição, funcionará como presidente do Senado.

Instaurado o processo, o Presidente da República ficará suspenso de suas funções por 180 dias. Se decorrido esse prazo e o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo, como assegura o parágrafo segundo do mesmo Art. 52.

A condenação limita-se à perda do cargo, com inabilitação, por 8 anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

A sentença condenatória se materializa por meio de resolução do Senado Federal, proferida por 2/3 dos votos (54 Senadores).

Por fim, cabe ressaltar que, de acordo com o Art. 79 da CF/88, “substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente”.

No impedimento de um e de outro, segundo o Art. 80, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

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