Caso de contrabando vai para a Justiça Federal

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O juiz titular da 1ª Vara Criminal de São Luís, Ronaldo Maciel, declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o caso que envolve a suposta prática do crime de contrabando de cargas no Maranhão, com a prisão em flagrante de oito pessoas no dia 22 de fevereiro.

O juiz determinou a imediata remessa dos procedimentos para a Seção Judiciária da Justiça Federal do Maranhão, com urgência, considerando a existência de presos, e ressaltou que os atos já praticados não estão nulos de pleno direito, já que foram realizados sem nenhum prejuízo às partes, podendo ser retificados ou confirmados pelo novo juiz que será designado.

Ronaldo Maciel já havia verificado – em 23 de fevereiro, quando realizou audiência de custódia que converteu as prisões em flagrante em preventivas – a possibilidade da ocorrência do delito de contrabando próprio ou impróprio (descaminho), o que ocasionaria a incompetência da Justiça Estadual e a competência da Justiça Federal para processar e julgar o caso, porém entendeu que os elementos existentes no inquérito policial à época eram insuficientes para firmar sua convicção a esse respeito. “Os elementos colhidos eram frágeis quanto à origem, rota e autenticidade das mercadorias, necessitando de um laudo pericial”, explica.

O juiz solicitou uma perícia do Instituto de Criminalística do Estado, porém considerou ainda insuficientes as informações quanto à origem dos produtos apreendidos, requisitando dessa vez a realização de perícia a ser feita pelo Instituto de Criminalística da Polícia Federal, em face da notável especialização do órgão na análise desse tipo de apreensão.

O novo laudo foi entregue nesta terça-feira (13), informando que os cigarros apreendidos seriam importados e foram introduzidos clandestinamente no território nacional, o que indica a prática do crime de contrabando e descaminho, cuja competência para processar e julgar é da Justiça Federal.

“Com esta informação técnica do setor competente da Polícia Federal, pode se concluir que há prova, também, da prática do crime previsto no art. 334 do CPB”, observou.

Foto: Divulgação/ AMMA

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