Lucas Porto fará exame de avaliação mental

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Empresário Lucas Porto matou cunhada após estuprá-la em seu apartamento no ano passado

O juiz titular da 4ª Vara do Tribunal do Júri, José Ribamar Goulart Junior, determinou que o acusado Lucas Leite Ribeiro Porto seja submetido a exame de avaliação mental, a ser realizado por peritos psiquiatras do Hospital Nina Rodrigues. A decisão resultou de pedido dos advogados da defesa, durante audiência de instrução, realizada nesta quinta-feira (18), no salão de julgamento do 4º Tribunal do Júri, que colheu o depoimento da última testemunha que restava ser ouvida no processo. Foram expedidas cartas precatórias para ouvir outras duas testemunhas.

A defesa de Lucas Porto instruiu o pedido de laudo psiquiátrico com base no Artigo 49 do Código de Processo Penal, que diz que “quando houver dúvidas sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará (…) seja este submetido a exame médico-legal”. O promotor de justiça Gilberto Câmara França Júnior reconheceu o direito do acusado de ser submetido a este procedimento e se manifestou pelo acolhimento.

Ao instaurar o incidente de insanidade mental, o magistrado formulou alguns quesitos para a avaliação psiquiátrica: 1 – O acusado era, ao tempo do crime, doente mental ou portador de desenvolvimento mental incompleto ou retardado? 2 – Em caso positivo, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? O incidente de insanidade mental deixa suspensa a ação penal até a conclusão do laudo médico, sem prejuízo do cumprimento das cartas precatórias, já expedidas e as diligências no procedimento de quebra de sigilo de dados telefônicos.

Lucas Leite Ribeiro Porto é acusado de estuprar e matar, por asfixia, Mariana Menezes de Araújo Costa Pinto, cunhada dele. Conforme a denúncia, os crimes ocorreram no dia 13 de novembro de 2016, entre as 15h14 e 15h54, no apartamento da vítima, no Edifício Garvey Park, bairro do Turu. O acusado foi incurso pelo Ministério Público nos artigos 121, Parágrafo 2º, III, IV, V e VI c/c artigo 69 e 213, caput, todos do CPB.

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