Polêmica dos estacionamentos

0comentário

GardeniaCastelo

Encontra-se em pauta para receber emendas, o projeto de lei nº 218/2014, de autoria da Deputada Gardênia Castelo (PSBD), que dispõe sobre a instituição de responsabilidade civil das empresas comerciais que lidam com estacionamentos de veículos no Estado do Maranhão.

Ao justificar o seu projeto, Gardênia Castelo, lembrou que um dos maiores problemas que as cidades brasileiras de médio e grande porte enfrentam na atualidade é, sem dúvida, a falta de estacionamento para os milhões de veículos que circulam diariamente por suas vias, dificultando, dentre outras coisas, a mobilidade urbana da população. Segundo a Deputada, a carência por espaços físicos destinados à guarda temporária de veículos, fez florescer, à revelia da lei, uma lucrativa atividade de estacionamento público e/ou privado.

De acordo com a parlamentar, em São Luís, por exemplo, essa “indústria” desconhecendo as regras mais elementares da lógica tomou proporções epidêmicas, porque o próprio contorno geográfico da cidade, com reduzidas áreas disponíveis, favoreceu e continua favorecendo a exploração.

“Essa atividade vem se fortalecendo num ambiente particularmente cômodo, porque cobra-se pela guarda do veículo, mas ignora-se a responsabilidade pela sua vigilância”, disse Gardênia Castelo.

Amparado pela Súmula 130 do Supremo Tribunal de Justiça e os artigos 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor, Gardênia Castelo afirma que os mercados, supermercados, shopping centers, hospitais, lojas, prédios comerciais ou congêneres, são responsáveis pelos veículos neles estacionados, pela segurança e pela incolumidade dos mesmos, bem como a garantia dos seus pertences. Também diz que “só será configurada a responsabilidade dos estacionamentos comerciais, caso haja relação de consumo entre aquele que sofreu o dano e o estabelecimento”.

A Súmula 130 do STJ diz que: “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.  O artigo 25 do CDC diz que “é vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores, independentemente de se entregarem tickets ou cupons na entrada de estacionamentos ou afixarem avisos ou cartazes nos mesmos avisando a não responsabilidade pelos veículos ou por bens no interior do veículo, serão todos nulos e o estabelecimento, de modo geral, se responsabilizará civilmente pelos prejuízos sofridos pelo cliente”.

sem comentário »
https://www.blogsoestado.com/zecasoares/wp-admin/
Twitter Facebook RSS