Google perde no TJ

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lourivalserejoO Google é o responsável pela exclusão de notícia e imagem de menor acusado de suposta conduta ilícita, publicadas no blog “Rei dos Bastidores”, hospedado em sua plataforma, na Internet. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que manteve sentença da comarca de Itinga, proferida com base no artigo 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A ação pedindo a exclusão da notícia e imagem foi ajuizada pela mãe do menor, que solicitou também a publicação de nota de esclarecimento sobre a publicação indevida.

Em recurso interposto junto ao TJMA, o Google informou ser impossível o cumprimento da decisão, uma vez que não foi indicado na ação movida pela genitora do menor o endereço eletrônico específico da postagem a ser removida. Quanto à publicação da nota de esclarecimento, o provedor afirmou ser de responsabilidade da administração do blog “Rei dos Bastidores” a publicação da mesma.

Para o relator do processo, desembargador Lourival Serejo, a Justiça de 1º Grau agiu corretamente ao determinar a exclusão da imagem e das informações sobre  menor. Segundo ele, a conduta ilegal do blog pode ocasionar lesão grave, de difícil reparação ao menor, cuja acusação de suposta conduta ilícita ainda será apurada.

O magistrado ressaltou não haver dúvidas de que o Google tem o dever de supervisionar e fiscalizar as postagens indiscriminadas de conteúdo ilegal ou atentatório à imagem e dignidade das pessoas, especialmente quando se tratando de menores. Quanto à publicação da nota de esclarecimento, o desembargador frisou que a medida é de responsabilidade do redator da notícia veiculada na Internet.

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Google condenado

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googlebrasilA empresa Google Brasil Internet foi condenada a indenizar por danos morais um gestor público de município maranhense, por notícia publicada em blog de titular desconhecido. A decisão é do juiz Márcio Castro Brandão, que responde pela da 14ª Vara Cível de São Luís.

O autor da ação alega que em março de 2013 enviou notificação extrajudicial à empresa Google, que hospeda o blog anônimo, pedindo informações sobre o endereço de IP do computador do autor do blog, que publicou diversas matérias ofensivas a sua honra e imagem. Também pediu a retirada do conteúdo do site no prazo de 24h.

A notícia do blog faz referência ao período em que o requerente desempenhou cargo na administração do município, imputando-lhe a pecha de corrupto. Para o autor da ação, o texto foi uma tentativa de denegrir seu conceito e imagem perante a sociedade do município, onde ele já exercia outro cargo.

Na sentença, proferida no último mês de novembro, o juiz determinou à empresa Google, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada à quantia de R$ 60 mil, identificar, em até cinco dias, por meio dos endereços IP, os computadores utilizados para cadastramento e alimentação do blog; e, em 24h, remover do site o conteúdo ofensivo ou, se isso não fosse tecnicamente possível, retirar o blog da internet.

Márcio Castro Brandão também condenou a Google ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, acrescida de juros moratórios, a contar do mês de abril de 2013, data do evento danoso, além de correção monetária.

Na sentença, o juiz afirma que, mesmo ciente da situação, a Google limitou-se a responder que “após análise da solicitação realizada pelo requerente, decidiu não tomar nenhuma medida”. Para o magistrado, a empresa cometeu ato ilícito ao se abster de prestar as informações e ao se recusar a retirar o blog de sua plataforma na internet.

A empresa alegou sua ilegitimidade para figurar como ré na ação, já que não faz qualquer tipo de controle preventivo do conteúdo criado pelos seus usuários, devendo responder pelo fato a pessoa que publicou o conteúdo ofensivo. Argumentou, ainda, não possuir meios de cumprir a obrigação imposta pela Justiça, porque os dados solicitados tornaram-se indisponíveis com o decurso do tempo. Também afirmou que os logs de IP de criação são armazenados por até oito meses, não mantendo o registro dos dados de atualização dos blogs, para liberação de espaço livre em seus servidores para o armazenamento do conteúdo mais recente que trafega por seus serviços, já que não existe legislação específica sobre a matéria.

De acordo com o magistrado, a Google tem o dever de informar a origem da postagem, mediante identificação do IP de origem e de retirá-la da internet. Conforme o juiz, a identificação do IP constitui dado técnico registrado no momento de criação da ferramenta eletrônica pelo usuário e que deveria ficar no banco de dados da Google, responsabilidade decorrente da atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor de serviços, mesmo que estes sejam gratuitos.

Embora, não seja a própria Google a titular do site nem a autora das declarações ofensivas, a recusa ao atendimento da solicitação do usuário, segundo o juiz, colaborou efetivamente para a intensificação do ato ilícito causado pelo autor do blog.

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Google é condenado por ofensa à criança

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José-Américo-Abreu-CostaO juiz José Américo Abreu Costa, titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luis, condenou a Google do Brasil por causa de veiculação na internet de matéria ofensiva à dignidade de uma criança maranhense, cuja identidade é mantida em sigilo de Justiça. A ação foi suscitada pelo Ministério Público e julgada nesta terça-feira (19).

Na decisão liminar proferida pelo magistrado, o site terá que retirar do ar uma matéria ofensiva à criança, cujos pais já haviam denunciado o abuso da veiculação. A Google argumentou que a empresa não possui mecanismos para coibir esse tipo de mensagem ofensiva à honra das pessoas.

Durante a sua defesa, a Google reconheceu que não exige qualquer identificação dos seus usuários. Foi alegado, ainda, que se houvesse alguma exigência da empresa nesse sentido, haveria uma “inviabilização dos serviços de internet”.

Ao proferir a decisão, José Américo entendeu que na medida em que a Google “disponibiliza serviços de internet sem dispositivos de segurança e controle mínimos e ainda permite a veiculação de material de conteúdo sem sequer identificar o usuário deve ser responsabilizada pelo risco de seu empreendimento”.

O juiz não acolheu a alegação da Google sobre a inexistência de mecanismos técnicos de controle das veiculações de suas matérias, uma vez que o cadastro de usuários é realizado apenas mediante login e senha, sendo reconhecida pela própria Google a ineficiência da sua forma de cadastramento.

A decisão liminar foi cumprida pela empresa Google e agora a ação foi julgada procedente no mérito, confirmando-se a liminar concedida.

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