TJ rejeita recurso contra Roseana Sarney

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O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, desembargador Cleones Cunha, rejeitou na semana passada um recurso interposto pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) do governo Flávio Dino por meio do qual tentava-se novamente bloquear todos os bens da ex-governadora Roseana Sarney (PMDB) no chamado “Caso Sefaz”.

A PGE recorreu ao TJ contra decisão das Câmaras Criminais Reunidas, que, no mês de maio, julgaram o mérito de um mandado de segurança da peemedebista e confirmaram o desbloqueio de todos os bens dela, reformando sentença da juíza Oriana Gomes, titular da 8ª Vara Criminal (reveja).

Para Clenones, “o recurso não encontra amparo, pois não há como ser atendida a pretensão do recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, incidindo, nesse particular, o óbice da Súmula 71 do STJ”.

Ainda de acordo com o desembargador, ao denunciar a ex-governadora o Ministério Público não conseguiu comprovar qualquer conexão entre a aquisição dos bens a serem bloqueados e a alegada “ação ilícita praticada”.

“Não se justifica a constrição, nos moldes indiscriminados requeridos e efetivados pelo Juízo de primeiro grau, se não demonstrado pelo Ministério Público um nexo fático mínimo entre o proveito da ação ilícita praticada e a aquisição dos bens, nos termos do que dispõe o art. 126 do CPP”, completou.

Blog do Gilberto Léda

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Advogado que fez recurso do Moto explica…

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Zeca Soares,

Esta informação que lhe passaram está totalmente equivocado uma vez que em nenhum artigo do Código Brasileiro de Justiça Desportiva diz que o recurso deve ser endereçado ao presidente do TJD, José Ribamar Marques.

Sobre interposição de recurso, os artigos do CBJD prescrevem o seguinte:

Art. 138. (…)
Parágrafo 1º – O recurso será interposto para instância imediatamente superior, desde logo, acompanhada da prova do julgamento dos emolumentos devidos, sob pena de deserção.
(…)
Art. 148. Os recursos serão julgados pela instância superior, de acordo com a competência fixada neste Código.
Art. 149. Protocolado o recurso na Secretaria do órgão judicante, será ele remetido ao tribunal competente para o devido processamento.
Art. 150. Em instância recursal não será admitida a produção de novas prova.
Art. 151. A Secretaria dará ciência aos interessados ou defensores e à procuradoria, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, da inclusão do processo na pauta do julgamento.
Art. 152. A sessão de julgamento será realizada de acordo com o disposto neste Código.

Como se ver nenhum artigo diz que o recurso deve ser endereçado ao presidente do TJD, José Ribamar Marques.

No caso, Zeca Soares, conforme o artigo 138, parágrafo 1º, do CBJD, o recurso foi interposto para TJD/MA, como se pode ver no preâmbulo das a razões do recurso, abaixo transcrito ipssis litteris:

COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO MARANHÃO

RAZÕES DE RECURSO VOLUNTÁRIO – PROCESSO Nº 093/2009
Recorrente: MOTO CLUBE
Advogado: WILLIANS DOURADO COSTA (…)

Ademais, o presidente do TJD/MA, Ribamar Marques não tem competência para arquivar o recurso, como não sei quem acha que ele tem, porquanto, o TJD é um órgão colegiado e esta decisão cabe ao pleno do TJD, ou seja, esta decisão não pode ser monocrática.

Acredito que o Dr. Marques não é doido para fazer uma besteira de arquivar o recurso.

Se isso vier acontece, será uma ilegalidade que deverá ser combatida com o Mandado de Garantia.

Ainda é preciso explicar mais algum coisa? Acho que não. Tudo está claro.

Ainda tem muita água para rolar debaixo da ponte.

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Recurso do Moto

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RECURSO DO MOTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR AUDITOR PRESIDENTE DA 2ª COMISSÃO DISCIPLINAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.

Processo nº 093/2009

MOTO CLUBE DE SÃO LUÍS, um dos acusados nos autos do processo epigrafado, por seus defensores infra-assinados, vêm mui respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência interpor este RECURSO VOLUNTÁRIO, previsto no art. 146, do CBJD, requerendo que seja submetido a julgamento pelo Colendo Tribunal de Justiça do Maranhão, em face das razões recursais anexas.

Termos em que,
Aguarda deferimento.

São Luís/MA, 07 de dezembro de 2009.

COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO MARANHÃO

RAZÕES DE RECURSO VOLUNTÁRIO – PROCESSO Nº 093/2009
Recorrente: MOTO CLUBE DE SÃO LUÍS
Advogado: WILLIANS DOURADO COSTA

Ínclito relator,

O recorrente foi julgado pela 2ª Comissão Disciplinar e condenado com a pena de desconsideração de suas partidas realizadas pela 2ª Divisão da Série B de 2009, o acesso a Série A do Campeonato Maranhense de Futebol de 2010, decisão que teve como fundamento o art. 10, §4º, do Estatuto do Torcedor.

Acontece que, a interpretação dada a este dispositivo legal e aplicada no caso julgado sub examine julgado pela 2ª Comissão Disciplinar, data vênia, está equivocada.

Prescreve o art. 10, § 4º, do Estatuto do Torcedor:

Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5º seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.

(…)

§ 4º Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática desportiva que não tenham atendido ao critério técnico previamente definido, inclusive para efeito de pontuação na competição.

Aqui, o ponto central para uma decisão justa e legal, resume-se simplesmente se existe o critério técnico para um clube participar do Campeonato Maranhense de Futebol da Série B de 2009.

A participação na Série A de 2010 é que existe sim o critério técnico de acesso que é o campeão e o vice-campeão da Série B de 2009.

Assim sendo, a participação do Moto Clube, o recorrente, na Série B de 2009, não violou a norma do art. 10, §4º, do Estatuto do Torcedor, fundamento da decisão recorrida, senão vejamos:

I. O critério técnico para o Moto Clube retornar a Série A de 2010 é disputar a Série B de 2009.

II. Não existe o critério técnico para nenhum clube participar da Série B de 2009 organizada pela FMF.

III. A participação do Moto Clube, Chapadinha, Santa Quitéria e Viana na Série B de 2009 foi decisão previamente aprovada por unanimidade pelo Conselho Arbitral formado por todos os clubes participantes, e ainda, homologada pelo presidente da FMD.

Estas normas do Estatuto do Torcedor estariam violadas se houvesse um critério técnico para participação na Série B de 2009. Não existindo este critério, juridicamente, não tem, destarte, como ser desconsiderada todas as partidas do Moto Clube na competição, e a conseqüência, é a reforma da decisão recorrida por falta de amparo legal.

Outra decisão que deve ser reformada é a que penalizou o Chapadinha com a pena de eliminação do art. 275, do CBJD, e deixou de anular a partida prevista no parágrafo único do artigo.

Prescreve o art. 275, parágrafo único, do CBJD, in verbis:

Art. 275 – Proceder de forma atentatória à dignidade do desporto, com o fim de alterar resultado de competição.
PENA: eliminação
Parágrafo único. Se o procedimento resultar a alteração pretendida, o órgão judicante anulará a partida, prova ou equivalente.

Ora, a pretensão do Chapadinha era classificar o Viana por saldo de gol e foi exatamente o que aconteceu. O resultado da partida foi Viana 11 X 00 Chapadinha. As provas dos autos são inequívocas e incontestáveis que a conduta do Chapadinha facilitou para que os gols ocorressem, resultando, assim, na alteração pretendida pelo Chapadinha, ou seja, o Viana se classificou por saldo de gol. Assim sendo deve ser aplicada a norma do parágrafo único do art. 275, do CBJD.

Face o exposto, requer que o presente recurso seja conhecido e provido com a reforma da decisão a quo recorrida para considerar válidas todas as partidas disputas pelo recorrente na Competição da Série B de 2009, por falta de amparo legal, e ainda, que seja aplicada na penalidade do Chapadinha a anulação da partida (cf. o art. 275, parágrafo único), por medida de inteira Justiça.

Termos em que,
Aguarda deferimento.

São Luís/MA, 07 de dezembro de 2009.

Willians Dourado Costa
OAB/MA 4995

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Moto recorre ao TJD

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O Moto deu entrada do recurso no Tribunal de Justiça Desportiva contra a decisão da Comissão Disciplinar que desconsiderou a participação do clube na 2ª divisão do Campeonato Maranhense. O recurso foi preparado pelo advogado Williams Dourado.

O Moto entende que o clube foi enquadrado de forma errada no artigo 10 do Estatuto do Torcedor. Para o advogado Itamar Souza, a decisão foi intempestiva, pois a Comissão Disciplinar decidiu julgar sobre a participação do Moto na 2ª divisão completamente fora do prazo. Para o Moto, a decisão que puniu o Chapadinha não poderia ter beneficiado o outro interessado [o Viana].

Itamar disse que acredita na possibilidade de vitória do Moto no Tribunal de Justiça Desportiva e depois no Superior Tribunal de Justiça Desportiva.

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