Ifood é condenado a devolver dinheiro de pedido não entregue a cliente de São Luís

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Um pedido realizado através de aplicativo de celular, no caso o Ifood, que não foi entregue, gera ao contratado o dever de ressarcir cliente, mas não gera direito à indenização por dano moral. Foi dessa forma que entendeu o Judiciário, em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, a autora relatou que, em 19 de janeiro, fez um pedido pelo aplicativo “Ifood”, de um “Filé à Parmegiana”, no valor de R$ 39,50, do restaurante Arabian Grill, no Shopping Passeio, bairro Cohatrac. 

Afirmou que, após decorrido o tempo previsto para entrega, ao verificar o andamento do pedido, observou que o mesmo havia sido cancelado pelo entregador, sob justificativa de que não conseguiu encontrar a Autora, sendo informado que neste tipo de cancelamento, não há o reembolso do pedido. Aduziu que entrou em contato com o requerido pelo “chat”, informando o acontecido e em resposta, lhe foi dito que o entregador tentou entrar em contato, mas não obteve sucesso, de modo que não podia mais aguardar.

Narrou que foi até o restaurante Arabian Grill para retirar o pedido, sendo informada pelo atendente que o Motoboy colocou no sistema que devolveu o pedido ao restaurante, mas que tal informação não era verdadeira, pois o motoboy não retornou, tendo ficado com o pedido pra si. Diante da situação, a mulher entrou na Justiça, requerendo danos materiais em dobro  e danos morais. Em contestação, a requerida pediu pela improcedência dos pedidos. 

À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

“Importa frisar que o objeto da demanda será resolvido através da apresentação de provas,  por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor (…) A alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente provada, devendo, portanto, prosperar (…) Em contrapartida, a parte requerida se limitou a alegar a sua ilegitimidade e a responsabilidade de terceiros, sem nada provar. Isso porque, não há nos autos qualquer prova de que o entregador da requerida tenha comparecido no endereço da autora, o que justificaria o cancelamento do pedido e a recusa no reembolso”, ponderou o Judiciário.

Para a Justiça, foi verificada a falha na prestação de serviços da requerida, cabendo, no caso, a procedência parcial dos pedidos. “Desta maneira, plenamente cabível que haja a devolução do valor pago pelo pedido, de modo simples, no montante de R$ 39,50 (…) Quanto ao pedido de danos morais, não se verifica a sua ocorrência, não tendo a parte autora apresentado nos autos qualquer prova de abalo moral em relação aos fatos narrados no processo”, decidiu o Judiciário.

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Edilson Ferreira assina a beleza em capa de livro sobre ex-empresário de Roberto Carlos

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Edilson Ferreira ao lado de Dody Sirena, cuja trajetória é retratada em livro

São Luís – É do ‘Maquiador das Celebridades’, maranhense Edilson Ferreira, a assinatura de beleza da capa do livro ‘Bastidores do Show Business’, que conta a história de Dody Sirena, ex-empresário do Rei Roberto Carlos. O livro é de autoria da jornalista Lea Penteado, assessora de imprensa de shows, teatro, livros, discos e projetos como o Rock in Rio.

Dody Sirena, que lançou a obra na Livraria da Travessa do Shopping Iguatemi, em São Paulo, no último dia 15 de maio, foi um dos principais impulsionadores do mercado de entretenimento no Brasil.

Para Edilson Ferreira, participar do projeto é uma honra. “Dody Sirena foi responsável por trazer ao país nomes como Michael Jackson, Van Halen, Guns N’ Roses, Rod Stewart e David Copperfield. É uma honra fazer parte desse projeto, que conta os bastidores do show business”, diz Edilson Ferreira.

Como empresário de Roberto Carlos, Sirena organizou eventos como o “Projeto Emoções em Alto Mar”, lançado em 2005 com edições anuais, e vários shows internacionais do cantor em Jerusalém e Las Vegas (EUA).

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Quem pede recebe, quem se desloca tem preferência. Quem viver verá!

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Já faz algum tempo que venho sendo cobrado por alguns amigos para que eu faça uma análise sobre as eleições municipais que se aproximam. Mais que isso. O jornalista Linhares Junior me desafiou a fazer uma análise que contemplasse também uma perspectiva que ligasse a eleição municipal de 2024 e a eleição estadual de 2026, principalmente no que diz respeito a São Luís.

Mesmo sendo difícil para mim, uma vez que essa tarefa carece de bastante explicação devido ao grande número de nuances e detalhes, tentarei fazer o que me pedem da maneira mais suscinta possível.

Nosso atual calendário eleitoral faz com que a eleição municipal anteceda em dois anos a eleição estadual, o que obriga os pretensos candidatos ao Governo, ao Senado, a Câmara Federal e a Assembleia Legislativa, por motivos óbvios, participarem ativamente dela. Assim sendo as disputas municipais dividirão desde agora os contendores que ambicionam mandatos daqui dois anos.

Esse é apenas um dos motivos pelos quais venho dizendo já há bastante tempo, pelo menos 20 anos, que precisamos de uma reforma política e eleitoral que acabe com deformações como essa, que transforma o pleito em uma gincana financeira bienal, e em última análise distorce e subverte o destino das escolhas eleitorais naturais do povo brasileiro, e promove gastos absurdos com eleições realizadas de dois em dois anos.

Precisamos de eleições gerais e unificadas com intervalos de cinco ou seis anos, sem reeleição para presidente, governadores e prefeitos e com diminuição de mandatos dos senadores para cinco ou seis anos e aumento dos mandatos de deputados federais, estaduais e vereadores pelo mesmo período.

Mas vamos ao que realmente me foi pedido.

No que diz respeito a eleição deste ano em São Luís, só consigo enxergar dois postulantes com reais chances de chegar ao segundo turno. Se é que haverá um. O atual prefeito, Eduardo Braide e o deputado Duarte Junior.

Em minha opinião, Braide tem muito mais chance de vitória que Duarte, que terá que enfrentar uma hercúlia batalha no sentido de arregimentar forças oriundas de um grupo fragmentado, com sérias e graves defecções de ordem não só ideológica, mas principalmente de foro íntimo e pessoal, causada pela desagregação do grupo que outrora fora comandado pelo ex-governador Flávio Dino e que hoje é comandado pelo governador Carlos Brandão. Quem não aceitar essa realidade que se engane por sua conta e risco.

O dilema de Brandão é ajudar a eleger um prefeito que ele sabe que assim que puder irá virar as costas para ele, ou um que já está de costas para ele, mas com quem poderia estar de braços dados, se ambos não fossem tão teimosos, cabeças duras e pouco afeitos ao bom e velho diálogo político.

A união de Brandão e Braide só traria benefícios para ambos, e fico pasmo dos dois não verem isso, ou se veem, não agirem para que isso aconteça.

Imaginem se Brandão apoiasse Braide e indicasse seu candidato a vice. A eleição de Braide, que é bem plausível, seria garantida em primeiro turno e sem muito trabalho, força ou gasto. Alguém diria que isso causaria uma ruptura, mas será que alguém duvida do fato dessa ruptura já existir?

Imaginem se em 2026, Braide fosse o candidato de Brandão ao governo, e ele, renunciando a disputa de uma cadeira no senado, indicasse o vice na chapa encabeçada por Braide, e ainda por cima tendo boa chance de eleger dois senadores e grandes bancadas federal e estadual!…

Ao abrir mão da disputa pelo senado, Brandão poderia fazer o seu sucessor e indicar o vice dele, teria o prefeito de São Luís, poderia eleger dois senadores e alguns deputados federais e estaduais.

Mas não é esse o cenário que eu acredito que se consubstanciará. Digo isso porque conheço muito bem os temperamentos dos envolvidos nesse intrincado panorama. Além do que, como já disse, nem o governador nem o prefeito são afeitos a ouvir, principalmente o prefeito. Por serem pessoas muito moderadas e bastante cautelosas, não são capazes de realizar atos dessa contundência e magnitude.

O que vai acontecer!?…

Brandão vai apoiar Duarte, mas mesmo assim Braide vai ganhar a eleição. Muitos prefeitos serão eleitos com apoio do governador, mas não tantos quantos ele imagina.

Em 2026 Felipe Camarão será eleito governador sem muita dificuldade, pois ele não deverá ter adversário a sua altura, além de contar com o apoio não só de Dino, mas também de Brandão, do Grupo Sarney e de diversos outros subgrupos políticos. Três candidatos disputarão as duas vagas ao senado, Brandão, Weverton e Fufuca, e nessa disputa ninguém é capaz de dizer quem sairá vitorioso. 

Nessas horas me lembro de dois velhos filósofos, Neném Prancha e Lister Caldas, que sabiamente diziam: “Quem pede recebe, quem se desloca tem preferência”, e “Quem viver verá!”

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PF investiga fraudes bancárias cibernéticas em Imperatriz (MA)

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Imperatriz/MA. A Polícia Federal deflagrou, na manhã desta quarta-feira (15/5), a Operação TriDáblio (WWW), resultado de investigações de fraudes bancárias cibernéticas, que envolvia empresas em Imperatriz/MA, tendo como vítima a Caixa Econômica Federal.

Os investigados utilizavam boletos falsos para encobrir os valores furtados de contas bancárias da CEF. Eles também se valiam das próprias empresas, atuantes no ramo alimentício e fornecedoras de equipamentos para esse setor. O prejuízo apurado é estimado em cerca de R$ 2,3 milhões.

Um total de 28 agentes da Polícia Federal foram mobilizados para cumprir 15 mandados de busca e apreensão, expedidos pela Justiça Federal de Imperatriz/MA. As medidas judiciais foram requeridas pela PF com o objetivo de decretar o sequestro de bens e valores do grupo investigado, principalmente para ressarcimento à vítima e coleta de provas das atividades ilícitas. Dos mandados, 14 foram cumpridos na cidade de Imperatriz/MA, e 1 foi cumprido em São Luís/MA.

O grupo criminoso utilizou tecnologias cibernéticas avançadas para cometer os crimes, incluindo a utilização de programas maliciosos que acessam remotamente dispositivos como celulares, computadores e sistemas, bem como a criação de pacotes de IP com endereço de origem falsificado.

Se confirmadas as suspeitas, os investigados poderão responder pelos crimes de furto mediante fraude e lavagem de dinheiro.

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Eleição 2024: regras para candidaturas de militares

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O artigo 142, § 3º, V, da Constituição Federal, determina que o militar das Forças Armadas, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos. Essa vedação também se aplica aos militares dos Estados, por força da regra inserta no artigo 42, § 1º da CF.

Todavia, o artigo 14, § 3º, V da CF, estabelece que a filiação partidária é uma condição de elegibilidade, visto que a nossa democracia representativa não admite candidaturas avulsas, sem vinculação a uma agremiação política.

O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: quando o militar possuir menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade por demissão ou licenciamento ex officio. Se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior, afastando-se do serviço ativo, pelo benefício da licença para tratar de assunto particular.

A Lei nº 6.880/80 dispõe sobre o Estatuto dos Militares das Forças Armadas. O seu artigo 80 fornece a definição da figura jurídica da agregação militar, como segue: “Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número”.

Então, o militar candidato será considerado agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo em virtude de sua pretensão eletiva, durante o período compreendido entre o pedido de registro da candidatura até a sua diplomação, ou seu regresso à corporação (caso não seja eleito).

Até o pleito de 2022, o requisito da filiação partidária não era exigível, como condição de elegibilidade, ao militar da ativa que pretendesse concorrer a cargo eletivo, bastando a apresentação do pedido de registro da candidatura, após prévia escolha em convenção partidária.

Entretanto, a Resolução TSE nº 23.729/2024 estabeleceu um tratamento diferenciado para os candidatos militares. Assim, o militar que contar menos de 10 anos de serviço deverá, na data do pedido de registro de candidatura, estar filiado ao partido político pelo qual concorrerá. De sua vez, o militar agregado (mais de 10 anos de serviço) embora necessariamente registrado candidato por partido político, federação ou coligação, concorrerá sem filiação a partido político. 

A elegibilidade de militar que exerce função de comando condiciona-se à desincompatibilização no prazo de 4 ou 6 meses, conforme o cargo eletivo pretendido (prefeito, vice ou vereador). O militar que não exerce função de comando deve se afastar da atividade ou ser agregado até a data da apresentação do seu pedido de registro de candidatura à Justiça Eleitoral.

Importar consignar que o militar da reserva remunerada (que intencione se candidatar) deve ter filiação partidária deferida pelo menos 6 meses antes do pleito. Por seu turno, o militar que passar à inatividade após o prazo de 6 meses para filiação partidária, mas antes da escolha em convenção, deverá filiar-se a partido político, no prazo de 48 horas, após se tornar inativo, nos termos da jurisprudência do TSE.

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