Justiça obriga Estado do Maranhão a indenizar famílias da Liberdade desalojadas por obras da Avenida IV Centenário
Decisão judicial beneficia pessoas que foram obrigadas a deixar suas casas para construção da via

O Estado do Maranhão deverá pagar indenizações por danos materiais, no valor de R$ 176 mil, e por danos morais, no valor R$ 20 mil, a cada uma das dez famílias desalojadas da Rua da Galeria, no Bairro da Liberdade para a construção da “Avenida IV Centenário”, em São Luís.
Na mesma sentença, o juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís) determinou o fim da obrigação de pagamento do “Aluguel Social” devido às famílias, a partir da data do cumprimento da obrigação da indenização por danos materiais.
A decisão judicial resultou do julgamento da ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE) em favor de 10 famílias de baixa renda, para obter a condenação do Estado do Maranhão a pagar indenizações por danos materiais e morais, por núcleo familiar.
FAMÍLIAS REMOVIDAS
Segundo informações da ação, as dez famílias que moravam na Rua da Galeria foram removidas, entre os anos de 2007 e 2008, para que fosse construída a Avenida IV Centenário, obra realizada por meio do Projeto “PAC Rio Anil”.
A Secretaria de Estado das Cidades (SECID) ofereceu unidades no Residencial Jomar Moraes, localizado no Sítio Piranhenga, mas não foram aceitas pelas famílias devido à distância do Bairro Liberdade, onde mantinham laços históricos, culturais e sociais. A SECID também prometeu pagar valor equivalente a uma unidade residencial do Programa Minha Casa Minha Vida (R$ 73 mil) por família (ID 57733937) – o que não ocorreu.
As famílias foram realocadas sob promessa de reassentamento em moradias definitivas em até 15 meses, conforme Termo de Acordo Extrajudicial homologado (firmado) judicialmente, e não cumprido.
DIREITO FUNDAMENTAL
Na sentença, Douglas Martins sustentou que o direito social à moradia é elevado à categoria de direito fundamental pela Constituição Federal, constituindo um dos pilares para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto legal, a moradia não se resume a um simples teto, mas abrange o conceito de moradia digna, que deve garantir a estabilidade do indivíduo, sua segurança jurídica e o acesso à infraestrutura urbana, social e cultural necessária ao pleno desenvolvimento da personalidade.
“A intervenção do Poder Público em áreas urbanas consolidadas, especialmente aquelas habitadas por populações vulneráveis, como as famílias de baixa renda removidas de palafitas na Rua da Galeria, na Liberdade, deve ser pautada pelo princípio da primazia da pessoa humana e pela observância rigorosa do devido processo legal e social”, afirmou.
QUILOMBO URBANO
Em sua decisão, o juiz considerou a complexidade e a importância que envolve o remanejamento de moradores da comunidade Liberdade, reconhecido como quilombo urbano em 2019, pela Fundação Palmares.
O juiz entendeu que a remoção forçada de uma população, com a ruptura de seus laços de vizinhança, emprego e cultura, sem a realocação no mesmo território ou em área de proximidade que respeitasse o direito de permanência em comunidade, representa uma intervenção estatal gravosa, que exige reparação.
“Conforme exaustivamente demonstrado pelos laudos periciais, o remanejamento das famílias do Bairro Liberdade, comunidade com vínculos socioculturais notórios, conforme atestada sua condição de quilombo urbano, gerou a desagregação familiar e a perda de laços comunitários e redes de vizinhança e assistência, com sérios impactos psicossociais”, concluiu Douglas Martins.













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