Suspensa greve em Ribamar

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pauloveltenEm decisão proferida nesta quinta-feira (15), o Tribunal de Justiça do Maranhão determinou a suspensão imediata do movimento grevista promovido pelo Sinproesemma na rede municipal de ensino de São José de Ribamar. A decisão é fruto de uma ação declaratório de abusividade de greve impetrada pelo Município contra a referida entidade classista e que teve como relator o desembargador Paulo Velten.

Em sua sentença, o desembargador determinou a aplicação de multa diária no valor de R$ 1 mil ao Sinproesemma, caso o mesmo não cumpra a decisão judicial.

Velten reconheceu que, apesar de ser um mecanismo constitucional assegurado aos trabalhadores, a greve não é prima ratio na solução de conflitos entre patrões e empregados, não podendo, em hipótese alguma, ser utilizada como instrumento de intimidação para efeito de atendimento de reivindicações e, tão pouco, prejudicar o ano letivo dos estudantes da rede municipal de ensino.

“A greve é o último recurso posto à disposição dos trabalhadores, de onde somente pode ser deflagrada depois de esgotadas todas as tratativas negociais, mas, nunca no curso destas, sequer antes, como instrumento de pressão ou de radicalização, tal como denota a conduta do Sindicato”, afirmou o desembargador.

O movimento organizado pelo Sindicato teve início no fim do mês passado e, até o momento, não conta com o apoio da maioria dos professores da rede municipal de ensino de Ribamar.

Estes profissionais reconhecem os avanços obtidos no setor educacional do município nos últimos anos. São José de Ribamar, por exemplo, é uma das cidades brasileiras que melhor paga os profissionais do magistério. Nos últimos três anos (2011/12/13), os professores receberam três reajustes salariais (15%, 22% e 8%), sendo que o profissional, dependendo da sua situação, pode chegar a ganhar até R$ 6.289,50.

O município de São José de Ribamar paga R$ 25,57 hora/aula para os professores da rede municipal de ensino, enquanto que o município de São Luís e a Carreira Federal (professores do IFMA), por exemplo, pagam R$ 17 e R$ 23, respectivamente.

Estas e várias outras vantagens concedidas, atreladas a queda de repasses do Fundeb (que já chega a mais de R$ 10 milhões somente nestes últimos dois anos) por parte do Governo Federal, dificultam a concessão de novo reajuste neste momento.

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Cassi é condenada

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paulovelten

A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) foi condenada a pagar indenizações de R$ 30 mil, por danos morais, e de R$ 5.809,00, por danos materiais, corrigidos, por recusa de cobertura do atendimento a um beneficiário submetido a cirurgia de emergência para retirada da vesícula em 8 de junho de 2007.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) foi favorável, em parte, tanto ao recurso do associado quanto ao da empresa. A sentença de primeira instância havia reconhecido apenas o dano material no valor desembolsado pelo paciente e condenou a Cassi a devolver o dinheiro em 48 horas, sob pena de multa de R$ 500,00.

O beneficiário apelou ao TJMA, pedindo o reconhecimento dos danos morais, enquanto o plano de saúde alegou que ele não teria direito à cobertura, por não ter cumprido prazo de carência de 180 dias. O cliente era associado à Cassi havia quase seis meses.

Obrigatória – O desembargador Paulo Velten (relator) citou o artigo 35-C da Lei 9.656/98 (Lei dos planos e seguros privados de assistência à saúde), segundo o qual é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, definidos como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente, como foi o caso.

Velten considerou que o associado possuía direito à cobertura pelo plano de saúde. Disse estar correta a sentença de 1º grau ao fixar a indenização por dano material em R$ 5,809 mil, entendendo ser inaplicável, no caso, a devolução em dobro de que trata norma do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Explicou ainda que a negativa de cobertura de atendimento nas hipóteses de situação de emergência não configura mero dissabor, mas sim dano moral indenizável. Fixou o valor de R$ 30 mil, baseado em precedentes da Câmara.

Em relação à antecipação de tutela deferida pelo Juízo de 1º grau, verificou não poder, na situação, ser antecipada para 48h; determinou que a condenação submeta-se ao procedimento de cumprimento de sentença e excluiu a incidência de multa diária.

Os desembargadores Jaime Araújo (revisor) e Raimundo Barros também deram provimento parcial a ambos os recursos.

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