MP aciona prefeito de Bequimão por improbidade

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A Promotoria de Justiça da Comarca de Bequimão ingressou com uma Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra o prefeito do município, Antônio José Martins; o presidente da Comissão Permanente de Licitação, José Rogério Paixão Lopes; a empresa Rio Preto Construções e Serviços Ltda. e seu sócio, Carlos Alberto Moraes da Silva. A ação baseia-se em um contrato firmado para a construção da Expocapril.

Em 2014 a Prefeitura de Bequimão firmou um convênio com o Estado do Maranhão, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca (Sagrima), para a execução da obra do Parque de Exposições de Caprinos da Cidade de Bequimão (Expocapril). O convênio previa o repasse de R$ 200 mil da Sagrima e a contrapartida de R$ 6 mil a ser paga pelo Município. Desse valor, foi liberada uma primeira parcela, de R$ 100 mil.

Para a realização do serviço, a Prefeitura de Bequimão contratou a empresa Rio Preto Construções e Serviços Ltda., com base na Concorrência n° 09/2014. O Ministério Público, no entanto, aponta uma série de irregularidades no processo licitatório, o abandono da obra e a ausência de prestação de contas dos valores recebidos por meio do convênio.

Entre as irregularidades na licitação, apontadas pela Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça, estão a falta de estabelecimento de condições e de prazos para o recebimento da obra, conflito entre o prazo da obra (120 dias) e do contrato (90 dias) e o fato do atestado de capacidade técnica apresentado ser do responsável técnico e não da empresa, o que deveria ter levado à desclassificação da Rio Preto Construções e Serviços Ltda.

Na Ação, a promotora de justiça Raquel Madeira Reis requer a concessão de liminar determinando a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, até o valor de R$ 412 mil. Também foi pedida a quebra do sigilo bancário da Prefeitura de Bequimão, com o objetivo de verificar as transferências realizadas, nos anos de 2014 e 2015, para a Rio Preto Construções e Serviços Ltda.

Também foi pedida a condenação de Antônio José Martins, José Rogério Paixão Lopes, Carlos Alberto Moraes da Silva e da empresa Rio Preto Construções e Serviços Ltda. por improbidade administrativa. Entre as penalidades previstas estão ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar ou receber benefícios do Poder Público pelo prazo de cinco anos.

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Associações consideram ação ‘ridícula e absurda’

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promotordeJusticaPauloRamos
Promotor de Justiça Paulo Ramos

As associações nacional e maranhense de procuradores de Estado – respectivamente Anape e Aspem – tacharam de “ridícula” e “absurda” a denúncia do promotor de Justiça Paulo Ramos, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Tributária e Econômica de São Luís, contra os procuradores Helena Haickel e Ricardo Gama e outras oito pessoas – dentre elas a ex-governadora Roseana Sarney. Haickel e Gama foram incluídos na ação, segundo nota das entidades, porque emitiram parecer pelo pagamento de um precatório o Banespa – hoje Santander.

A denúncia foi recebida na sexta-feira (4) pela juíza Cristiana Ferraz, da 8ª Vara Criminal da capital, apenas um dia depois de Paulo Ramos antecipar que ela daria decisão sobre o pedido para que os investigados virassem réus.

Para as Anape e a Aspem, o Ministério Público do Maranhão tenta “criminalizar opinião jurídica”. A associações também estranham o fato de que o promotor não arrolou na denúncia os supostos beneficiários  do esquema na Sefaz, nem citou os membros do próprio MP que participaram da homologação dos acordos.

“Além da tentativa de criminalizar opinião jurídica, também chama a atenção a não inclusão na ação dos supostos beneficiários, tendo o autor, ainda, perdido de vista a efetiva participação do próprio Ministério Público, primeiramente na retirada do precatório da fila de pagamento e depois na desistência de uma Ação Rescisória, situações sem as quais não seria realizada a avença”, diz o comunicado.

Leia a íntegra abaixo

Nota pública em defesa dos Procuradores do Estado do Maranhão

A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE e a Associação dos Procuradores do Estado do Maranhão – ASPEM vêm a público, a bem da verdade, manifestar-se sobre a inclusão dos Procuradores de Estado Helena Maria Cavalcanti Haickel e Ricardo Gama Pestana nas Ações propostas pelo Ministério Público acerca do pagamento de precatório por meio de acordo judicial, em especial o da empresa BANESPA S/A, posteriormente sucedido por SANTANDER S/A, fazendo-a nos seguintes termos.

1) A leitura atenta da ação civil e da ação penal propostas pelo Ministério Público impõe a clara conclusão de que os Procuradores do Estado Helena Maria Cavalcanti Haickel e Ricardo Gama Pestana foram incluídos nas ações referidas EXCLUSIVAMENTE porque emitiram pareceres acerca da possibilidade jurídica da feitura do pagamento do precatório da empresa BANESPA S/A, posteriormente sucedida pelo SANTANDER S/A.

2) Só a descrição acima já imporia a pecha de absurdo às ações, porquanto os Procuradores se posicionaram na qualidade de consultores do Estado do Maranhão, função que lhes são próprias, decorrente diretamente da Constituição Federal(art. 132).

3) Tal situação põe a iniciativa do Ministério Público de criminalização da opinião jurídica em confronto direito com toda a doutrina e jurisprudência pátrias, de que é exemplo recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça no RHC n. 46102-RJ, Relatado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz.

3)Merece a pecha de ridícula a afirmação do subscritor das peças, que procura desconstituir os fundamentos expostos no parecer jurídico — feito por quem a Constituição Federal outorga, em exclusividade, a opinião válida para o caso — com a rasa menção a artigo do CTN, esquecendo-se de todo o arcabouço jurídico que autoriza o Estado do Maranhão a celebrar ou não transações, entre as quais o art. 107, parágrafo único, da Constituição do Estado e o art. 4., XXIII, da Lei Complementar n. 20/94.

4) Neste contexto, é bom registrar que é ampla a possibilidade jurídica do Estado do Maranhão fazer conciliações e transações, só condicionada a existência de autorização da governadoria, de numerário para a cobertura e do necessário interesse público, que normalmente é encontrado na vantajosidade econômica da realização do acordo para o Estado.

5) Também causou espécie a tentativa do MP de consolidar o posicionamento jurídico da Procuradoria Geral do Estado – PGE por manifestação de uma especializada, em clara inversão lógica da realidade e de desconhecimento completo da ordem jurídica organizadora da PGE, ferindo de morte, ainda, a prerrogativa da INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL(art. 106, III, da Constituição Estadual c/c art. 39, III, da LC 20/94), segundo a qual o Procurador, no exercício de suas funções, especialmente como parecerista, só deve obediência a sua consciência.

6) Causou perplexidade, ainda, a completa dessintonia entre os fatos e o pedido, o que, por exemplo, na ação cível, gerou o infundado pedido de condenação por enriquecimento ilícito dos pareceristas sem ao menos uma linha que indicasse como teria se dado esse enriquecimento. Com efeito, trata-se de regra comezinha em direito processual, que da narração dos fatos deve decorrer logicamente a conclusão, o que não se viu na prefacial do parquet.

7) Além da tentativa de criminalizar opinião jurídica, também chama a atenção a não inclusão na ação dos supostos beneficiários, tendo o autor, ainda, perdido de vista a efetiva participação do próprio Ministério Público, primeiramente na retirada do precatório da fila de pagamento e depois na desistência de uma Ação Rescisória, situações sem as quais não seria realizada a avença.

8) Merece crítica, ainda, a menção do Ministério Público de que o precatório seria “fantasma” e que teria havido “prejuízo” ao Estado em seu pagamento. Ora, mais uma vez, o subscritor mostra seu desconhecimento completo dos fatos. O precatório em questão é oriundo de Ação que correu por quase 30(TRINTA) ANOS, em todas as instâncias judiciais possíveis do País, e que estava na fila de pagamento, tendo sido retirado por Ação do MP, que posteriormente dela desistiu, aquiescendo, portanto, com o acordo.

9) Na realidade, não houve prejuízo algum no acordo em si — o precatório é real(não fantasma) e decorreu de ação longa e exaustiva(30 anos), e mais, estava na fila de pagamento. É bom frisar que são ABSOLUTAMENTE FALSAS as alegações postas quanto a esses fatos.

10) A atitude do representante do Parquet de criminalizar a divergência jurídico-teórica corrompe ainda todos os pressupostos de segurança jurídica pelos quais se institucionalizou a Advocacia Pública dos Estados e do DF (CRFB, Art. 132), da inviolabilidade profissional dos advogados (CRFB, Art. 133) e da consensualização dos atos e negócios administrativos (CPC, Arts. 3º, 15, 174 e 184; Lei 13.327/2016, Art. 38, §§ 2º e 3º; Lei 13.140/2015, Arts. 1º e 32 e ss.) como forma de propagar a solução adequada dos conflitos, oportunidade em que a figura do advogado assume importante protagonismo para a realização da Justiça e não pode ser ameaçada por esse tipo de iniciativa descabida e irresponsável.

Por fim, repudia-se todas as ilações — por inconsistentes e irresponsáveis –, na medida em que feitas sem qualquer base fática e jurídica, em relação aos Procuradores Helena Maria Cavalcanti Haickel e Ricardo Gama Pestana, que atuaram, como visto, no desempenho regular de suas funções, declarando aqui o firme posicionamento da ASPEM e da ANAPE, que acompanharão de perto todo o desenrolar dessas ações e, ao lado da Procuradoria Nacional de Defesa da Prerrogativas e da Comissão Nacional de Advocacia Pública do Conselho Federal da OAB, com vistas a defesa intransigente das prerrogativas dos Procuradores do Estado do Maranhão.

Em 6 de novembro de 2016

Marcello Terto e Silva
Presidente da ANAPE

Augusto Aristóteles Matões Brandão
Presidente da ASPEM

Blog do Gilberto Léda

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